Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIA HELENA RIBEIRO E CARAVELLAS
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1034754-44.2020.8.11.0041 AÇÃO ANULATÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada por CLAUDIA HELENA RIBEIRO E CARAVELLAS KLEIN, em face do ESTADO DE MATO GROSSO. Aduz que foi surpreendida com o lançamento de ITCD no montante de R$ 37.081,90 (trinta e sete mil e oitenta e um reais e noventa centavos), em razão do registro de duas declarações de imposto de renda nos anos-calendários de 2008 e 2009 por supostas operações de ´´transferências patrimoniais doações, herança, meações e dissolução da sociedade conjugal ou unidade familiar´´. Informa que, de acordo com as informações constantes no lançamento, a autora teria recebido transferências patrimoniais nos valores de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais), no ano-calendário 2008 e de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), no ano-calendário 2009. Alega que apresentou impugnação administrativa narrando o que, de fato, teria ocorrido, destacando que não houve doação e sim operação de compra e venda de duas salas comerciais e as respectivas vagas de garagem. Argumenta que houve um erro no preenchimento das declarações de imposto de renda dos anos-calendários de 2008 e 2009, na medida em que informou tratar-se de transferência patrimonial, o que foi interpretado como doação. Assevera que, o seu contador não se atentou para a realidade fática e inseriu a informação equivocada de recebimento de importância de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais). Destaca que, deixou de apresentar declarações retificadoras junto à Receita Federal, por entender que a apresentação de impugnação junto à SEFAZ seria suficiente para sanar os equívocos, todavia, seu pleito foi indeferido. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (id nº 74270201), em que asseverou a presunção de legitimidade da CDA bem como afirmou que a requerente não se desincumbiu do ônus de provar a ilegalidade da exação e pugnou pela improcedência do pedido. A Requerente apresentou impugnação à contestação (id nº 79089037), ratificando integralmente o pedido constante da exordial. Instadas a se manifestarem sobre as provas que ainda pretendiam produzir (Id. 125334564) as partes manifestaram desinteresse na produção de prova adicional (Ids. 126235748 e 126395657). É a síntese dos fatos. Fundamento. DECIDO. Do julgamento antecipado da lide Ab initio, insta ressaltar que as questões de fato e de direito sobre as quais versam os autos estão totalmente demonstradas pelos documentos que a instruem. Dessa forma, a demanda pode ser julgada imediatamente no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de prova, nos termos do art. 355, I, do CPC. Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ, verbis: “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3ª Turma, REsp 1.344-RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89) “O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade” (STJ, REsp n. 436232/ES, rel. Min. Luiz Fux, j. em 10-3-2003) e, “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pelo contraditório” (STRJ-4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514). DO MÉRITO
Trata-se de Ação Anulatória em que a requerente alega que não pode figurar como sujeito passivo na CDA objeto da lide, uma vez que inexiste fato gerador do lançamento em voga. Como se observa, baseado nas informações contidas no Aviso de Cobrança Fazendária, a requerente teria recebido os valores de R$ 156.000,00 e 270.000,00, respectivamente nos de 2008 e 2009, a título de doação, gerando ITCD, o qual não foi recolhido e por consequência foi inscrito em dívida ativa. Todavia, da análise dos documentos indexados, é possível constatar que, de fato, a transação se trata de compra e venda, a qual não incide ITCD. Isto porque, a requerente traz aos autos as respectivas escrituras públicas de compra e venda de duas salas comerciais, salas 1806 e 1807 e as respectivas vagas de garagem (115 e 116), sendo cada sala adquirida pelo valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) e cada vaga de garagem adquirida pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais cada) (Ids. 35980448 e 35980451), o que totaliza o montante de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais) e corrobora com as informações vertidas pela parte autora. Nessa medida, em que pese constar na Declaração de Imposto de Renda a informação de transferências patrimoniais, é possível constatar, pela identidade de dados, quais sejam, valores, parte e datas, que se trata de mero erro material no preenchimento da declaração do imposte de renda, o que, por si só, não induz a concretude do fato gerador do ITCD. Nesse sentido: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. Ação declaratória de nulidade de cobrança. ITCMD. Transferência de valores entre as contas dos autores que foram inseridas erroneamente nas Declarações de Rendimentos de forma equivocada. Autor que recebeu indenização por acidente de trabalho ocorrido no Japão e remeteu-a para a conta da sua genitora. Posteriormente, retornando ao Brasil, abriu uma conta conjunta com sua irmã, para a qual os valores foram transferidos. Operação que retrata mera transferência de fundos, e não doação, como quer fazer crer o Fisco Estadual. Provas constantes dos autos que demonstram a inexistência de fato gerador capaz de gerar cobrança de ITCMD. Alegações da Fazenda Estadual que são insuficientes para infirmar as conclusões da r. sentença. Reexame necessário não acolhido. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10395968720158260053 SP 1039596-87.2015.8.26.0053, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 24/10/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PELA OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTAMENTO. COBRANÇA DE ITCMD. DOAÇÃO PRETÉRITA INFORMADA DE FORMA REITERADA, POR EQUÍVOCO, À RECEITA FEDERAL. NULIDADE DO AUTO DE LANÇAMENTO. OCORRÊNCIA. Hipótese em que a parte autora demonstrou que a cobrança do ITCMD se refere à doação declarada de forma equivocada na DIRPF do Ano-Calendário de 2010, não havendo em relação ao doador e à donatária variação patrimonial apta a indicar a realização efetiva do negócio jurídico, inexistindo fato gerador para justificar a exação. Lapso que decorreu da repetição, na declaração à Receita Federal, de doação ocorrida em 2006. Sentença de procedência do pedido mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080550510, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 23/05/2019). (TJ-RS - AC: 70080550510 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2019) Quanto ao lançamento referente as transferências patrimoniais no montante de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), vê-se que se trata de novo erro no preenchimento da DIRPF, na medida em que se pressupôs uma valorização dos imóveis já declarados e foi majorado o valor dos bens adquiridos na oportunidade do preenchimento, o que corrobora com argumento e provas contidos nos autos. Além do mais, embora declarado pela requerente que tenha havido doação, a qual não foi finalizada, cumpria ao Fisco, averiguar se de fato houve o fato gerador do imposto, como requer o art. 142 do Código Tributário Nacional ( CTN): "Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível". Destarte, não poderia o fisco exigir o imposto com base apenas em presunções de que teria ocorrido doação, sem qualquer outro elemento de prova além das declarações preliminares, sem que tenha ocorrido sequer a intimação para o recolhimento. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - DOAÇÃO NÃO CONCRETIZADA - COMPRA E VENDA - RECURSO PROVIDO Conforme o Código de Tributário Nacional, "compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível" (art. 142). Cumpre à autoridade administrativa provar que o domínio do imóvel foi transmitido por doação e não por compra e venda. Por isso, não se pode ter como intempestiva a apresentação das certidões do registro imobiliário posteriormente à sentença.” (TJSC, Apelação Cível n. 2000.003672-2, de Criciúma, rel. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2003) Assim, o imposto não pode incidir no caso em tela, sem que efetivamente se tenha apurado o fato gerador, ao passo que, como já dito alhures, não houve doação dos imóveis ou das referidas quantias. De acordo com a Lei nº 7.850/02, que dispõe sobre a o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, tem fato gerador na transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, na transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos, na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal, na forma disposta no §4º, da referida Lei. Essa é a descrição legal do fato gerador, ou seja, norma geral e abstrata, que serve de fundamentação legal para a edição da norma individual e concreta pela autoridade fiscal competente, consubstanciada no lançamento tributário. A validade do lançamento tributário, como de resto de qualquer ato administrativo, depende, dentre outros pressupostos, da correta subsunção do fato verificado no mundo fenomênico à descrição abstrata contida na norma geral. Para tanto, é necessário conhecer as circunstâncias do fato ocorrido, que serviu de fundamento para a ação da autoridade fiscal, ou seja, é preciso desvendar o motivo do ato administrativo. Na espécie,
trata-se de ato cujo motivo está previsto em lei, contudo, a validade do lançamento tributário condiciona-se à efetiva ocorrência da situação prevista em lei como motivo fático para a sua prática, o que não ocorreu, na medida em que os imóveis objeto da demanda foram adquiridos por instrumento de compra e venda, os quais já tiveram os impostos pertinentes (ITBI) devidamente quitados (Id. 35980448, fl 6 e 35980451, fl 7). DA PARTE DISPOSITIVA POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO ANULATÓRIA proposta por CLAUDIA HELENA RIBEIRO E CARAVELLAS em face do ESTADDO DE MATO GROSSO, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e declaro a nulidade da CDA nº 2017470854. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária da parte ex adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC c/c § 4º, III do mesmo dispositivo legal. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário posto que não se amolda a nenhuma das hipóteses versadas no art. 496 do CPC, mormente quanto ao §3º, inciso II. Preclusas a vias recursais, certifique-se o transito em julgado, arquive-se estes autos, com as baixas e demais formalidades de estilo. P.Intime-se e Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito