Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: DIEQUISON DE OLIVEIRA RIBEIRO.
Executado: LUCAS RIBEIRO MOREIRA.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1020354-08.2021 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc... DIEQUISON DE OLIVEIRA RIBEIRO, via seu bastante procurador, na ação de ‘EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL’ que move em desfavor de LUCAS RIBEIRO MOREIRA, devidamente qualificado, postula no sentido de que seja realizada penhora de (30%) trinta por cento sobre os rendimentos mensais do executado até a satisfação total do débito (id.167698204 a id.167698211; id.181512688 a id.181512690), vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: Pois bem, analisando a pretensão levada a efeito pela parte exequente, verifica-se que a mesma é pertinente e deve ser deferida, porém, em percentual que não inviabilize a subsistência do executado e sua família. Sobre o tema a jurisprudência assente que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu o pedido de penhora parcial sobre o salário do executado – Recurso interposto pela exequente. PENHORA DE SALÁRIO – Possibilidade – Impenhorabilidade que não é absoluta – Mitigação da impenhorabilidade de que trata o artigo 833, inciso IV, Código de Processo Civil de 2015, desde que não prejudique a subsistência do devedor – Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça – No caso dos autos, a agravante requereu a penhora de 30% sobre o salário percebido pelo executado – Ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor – Penhora de percentual de 10% que se mostra razoável e preserva a dignidade do executado – Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada – Recurso provido em parte.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21164782320248260000 São Paulo, Relator.: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 18/07/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que deferiu o bloqueio de 10% do salário líquido mensal do executada. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: Entendimento predominante do C. STJ que permite a penhora de verba salarial, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade da parte devedora e de sua família. Constrição que não compromete a subsistência da executada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2297945-66.2023.8.26.0000 Guarulhos, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 05/04/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024)
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado no (id.167698204), devendo a penhora recair sobre (10%) dez por cento dos rendimentos mensais do executado até a satisfação integral do débito, expedindo-se ofício à Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso, para que desconte os valores diretamente na folha de pagamento, depositando a importância na Conta Única deste Egrégio Tribunal de Justiça, comprovando nos autos seu efetivo cumprimento. Cumprida a determinação supra, intime-se pessoalmente o executado da penhora, bem como, dê-se vista à parte exequente, para manifestação no prazo legal. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 26 de fevereiro de 2026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.