Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0003508-45.2016.8.11.0087..
EMBARGANTE: MOACIR MOZER, FABIANI TELIER MONTAGNER, NELMA MOZER, POSTO PARADAO LTDA.
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por POSTO PARADAO LTDA e outros em face do BANCO DO BRASIL S.A. Entre um ato e outro, as partes entabularam um acordo, pondo assim fim a demanda. Compulsando os autos, verifico que o acordo firmado pelas partes (ID 155927195) está em ordem, sem vícios que impeçam a sua homologação. Assim, HOMOLOGO O ACORDO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b", do CPCe julgo extinto o feito. EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento do valor vinculado aos autos, com a transferência para a conta indicada no ID 155927195, fl. 03, uma vez que os pagamentos acordados serão realizados diretamente pelo Banco do Brasil, mediante depósito (ID 155927195, fl. 01). Custas e honorários da forma pactuada. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data, em razão da renúncia do prazo recursal. Translade-se cópia para os autos principais de nº 0002755-98.2010.8.11.0087 e promova o imediato arquivamento de ambos. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0003508-45.2016.8.11.0087..
EMBARGANTE: MOACIR MOZER, FABIANI TELIER MONTAGNER, NELMA MOZER, POSTO PARADAO LTDA.
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por POSTO PARADAO LTDA e outros em face do BANCO DO BRASIL S.A. Entre um ato e outro, as partes entabularam um acordo, pondo assim fim a demanda. Compulsando os autos, verifico que o acordo firmado pelas partes (ID 155927195) está em ordem, sem vícios que impeçam a sua homologação. Assim, HOMOLOGO O ACORDO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b", do CPCe julgo extinto o feito. EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento do valor vinculado aos autos, com a transferência para a conta indicada no ID 155927195, fl. 03, uma vez que os pagamentos acordados serão realizados diretamente pelo Banco do Brasil, mediante depósito (ID 155927195, fl. 01). Custas e honorários da forma pactuada. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data, em razão da renúncia do prazo recursal. Translade-se cópia para os autos principais de nº 0002755-98.2010.8.11.0087 e promova o imediato arquivamento de ambos. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento
17/05/2024, 09:34
Homologação de Transação
16/05/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 13:49
Ato ordinatório
16/05/2024, 13:26
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 15:41
Decurso de Prazo
02/12/2023, 22:06
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 13:27
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:22
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:22
Decurso de Prazo
09/11/2023, 06:49
Publicação
08/11/2023, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 03:56
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DeuE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0003508-45.2016.8.11.0087..
EMBARGANTE: MOACIR MOZER, FABIANI TELIER MONTAGNER, NELMA MOZER, POSTO PARADAO LTDA.
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Intimação - DECISÃO
Vistos. Na forma do artigo 523 do CPC, INTIME-SE a parte executada, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, conforme dispõe o art. 513, § 2º, I, do CPC, para, no prazo de 15 dias, pagar o débito exequendo acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%. A parte executada deverá ser alertada que, na forma do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Após, se transcorrer “in albis” o prazo para pagamento espontâneo, INTIME-SE a parte exequente para atualização da dívida, com a inclusão dos honorários advocatícios anteriormente fixados, assim como da multa, se ainda não incluída no cálculo, oportunidade em que poderá requerer diretamente à Secretaria de Vara a expedição de certidão para fins e nos moldes do artigo 517, que servirá também para o objetivo previsto no artigo 782, § 3º, ambos do CPC. Na hipótese de depósito da quantia executada, a Secretaria de Vara deverá certificar se há conta bancária já informada pela parte exequente para a transferência. Se não houver, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar conta bancária para a transferência, oportunidade em que deverá esclarecer se o valor depositado quita integralmente a dívida ou há saldo remanescente e qual seria, valendo o silêncio como inexistência de remanescente. Em seguida, diante da conta bancária informada nos autos, a Secretaria de Vara, caso a conta bancária seja de titularidade do digno advogado e não se trate apenas de levantamento de honorários advocatícios, deverá certificar se (a) possui procuração “ad judicia” para receber e dar quitação e, na hipótese de a parte exequente ser analfabeta, se (b) a procuração fora lavrada por instrumento público. Atendidas tais exigências, EXPEÇA-SE alvará como solicitado. No entanto, na eventualidade de a procuração não satisfazer as exigências elencadas anteriormente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a falha, sob pena de o alvará, quanto ao débito principal, ser expedido em nome da própria parte. Suprida a falha, EXPEÇA-SE alvará como solicitado. Se o prazo transcorrer “in albis”, EXPEÇA-SE, no tocante ao débito principal, alvará em nome da própria parte. Por outro lado, na hipótese de a conta bancária estar em nome da parte ou de se tratar apenas de levantamento de honorários advocatícios, EXPEÇA-SE alvará como solicitado, desde que se verifique que o digno advogado subscritor do requerimento possui procuração juntada aos autos, o que deverá ser devidamente certificado. Vale esclarecer que, em havendo pedido de levantamento de honorários e de débito principal, cada levantamento deverá receber o tratamento que lhe é peculiar, com as providências necessárias, conforme acima delineado. Com a transferência, INTIMEM-SE as partes de tal providência, oportunidade em que, caso ainda não tenha sido intimado para esse propósito, a parte exequente deverá esclarecer se o valor depositado quita integralmente a dívida ou há saldo remanescente e qual seria, valendo o silêncio como inexistência de remanescente. Dessa feita, certificado o levantamento e não havendo pendências, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 15:36
Publicação
16/10/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DeuE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0003508-45.2016.8.11.0087..
EMBARGANTE: MOACIR MOZER, FABIANI TELIER MONTAGNER, NELMA MOZER, POSTO PARADAO LTDA.
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. Na forma do artigo 523 do CPC, INTIME-SE a parte executada, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, conforme dispõe o art. 513, § 2º, I, do CPC, para, no prazo de 15 dias, pagar o débito exequendo acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%. A parte executada deverá ser alertada que, na forma do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Após, se transcorrer “in albis” o prazo para pagamento espontâneo, INTIME-SE a parte exequente para atualização da dívida, com a inclusão dos honorários advocatícios anteriormente fixados, assim como da multa, se ainda não incluída no cálculo, oportunidade em que poderá requerer diretamente à Secretaria de Vara a expedição de certidão para fins e nos moldes do artigo 517, que servirá também para o objetivo previsto no artigo 782, § 3º, ambos do CPC. Na hipótese de depósito da quantia executada, a Secretaria de Vara deverá certificar se há conta bancária já informada pela parte exequente para a transferência. Se não houver, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar conta bancária para a transferência, oportunidade em que deverá esclarecer se o valor depositado quita integralmente a dívida ou há saldo remanescente e qual seria, valendo o silêncio como inexistência de remanescente. Em seguida, diante da conta bancária informada nos autos, a Secretaria de Vara, caso a conta bancária seja de titularidade do digno advogado e não se trate apenas de levantamento de honorários advocatícios, deverá certificar se (a) possui procuração “ad judicia” para receber e dar quitação e, na hipótese de a parte exequente ser analfabeta, se (b) a procuração fora lavrada por instrumento público. Atendidas tais exigências, EXPEÇA-SE alvará como solicitado. No entanto, na eventualidade de a procuração não satisfazer as exigências elencadas anteriormente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a falha, sob pena de o alvará, quanto ao débito principal, ser expedido em nome da própria parte. Suprida a falha, EXPEÇA-SE alvará como solicitado. Se o prazo transcorrer “in albis”, EXPEÇA-SE, no tocante ao débito principal, alvará em nome da própria parte. Por outro lado, na hipótese de a conta bancária estar em nome da parte ou de se tratar apenas de levantamento de honorários advocatícios, EXPEÇA-SE alvará como solicitado, desde que se verifique que o digno advogado subscritor do requerimento possui procuração juntada aos autos, o que deverá ser devidamente certificado. Vale esclarecer que, em havendo pedido de levantamento de honorários e de débito principal, cada levantamento deverá receber o tratamento que lhe é peculiar, com as providências necessárias, conforme acima delineado. Com a transferência, INTIMEM-SE as partes de tal providência, oportunidade em que, caso ainda não tenha sido intimado para esse propósito, a parte exequente deverá esclarecer se o valor depositado quita integralmente a dívida ou há saldo remanescente e qual seria, valendo o silêncio como inexistência de remanescente. Dessa feita, certificado o levantamento e não havendo pendências, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 07:03
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2023, 07:03
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 10:34
Trânsito em julgado
25/07/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 18:06
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:55
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:37
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:37
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:37
Decurso de Prazo
11/02/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:05
Publicação
23/01/2023, 12:33
Publicação
23/01/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos do PROVIMENTO CGJ N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o processo para o fim de intimar a parte EMBARGADA/EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), quanto ao inteiro teor da sentença (ID n. 106316146) proferida nos autos, para, querendo, interpor recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento
11/01/2023, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0003508-45.2016.8.11.0087..
EMBARGANTE: MOACIR MOZER, FABIANI TELIER MONTAGNER, NELMA MOZER, POSTO PARADAO LTDA.
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos TELIER MONTAGNER & COSTA LTDA - EPP e outros interpuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte embargante aduz, em síntese, iliquidez do título e excesso de execução. Embargos recebidos sem efeito suspensivo ao ID 60357533, fl. 29/30. Impugnação apresentada sob o ID 60357539, fl. 07/13. Ao ID 68455584, a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Os embargantes ao ID 104615593, requereram a extinção da ação executiva, em face da inexigibilidade do título executado, bem como condenação do embargado a repetição do indébito e em multa por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC, uma vez que os documentos necessários para a resolução da lide já estão acostados aos autos. Por oportuno, ressalto que a análise do feito será conjunta com os autos da Ação de Recuperação Judicial nº 0002132-39.2007.8.11.0087, bem como da ação executiva nº 0003508-45.2016.8.11.0087 em apenso, e do incidente de exceção de pré-executividade, protocolado no bojo desta, já que o resultado prático e externo de uma e de outra é interdependente. Pois bem. Alega o embargante que o título que fundamenta a execução não é exequível, uma vez que a obrigação teria sido quitada através de “compensação com valores já pagos”, conforme plano de credores homologado nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 0002132-39.2007.8.11.0087 (ID 104615607), no qual o Banco do Brasil figurou como credor do valor de R$ 29.533,00. Ainda, que da decisão que homologou o plano, não consta exceção alguma quanto ao dito credor nem qualquer menção à irresignação do credor. Observo que o relatório final elaborado pela administradora judicial, acostado ao ID. 60358094 - Pág. 124, informa que o plano “foi integralmente cumprido, não havendo qualquer inadimplência com os credores constantes do plano, de modo que demonstra estar completamente finalizada as ordens de pagamentos.” No mesmo sentido é o parecer do Ministério Público, que manifestou-se pelo encerramento da recuperação judicial, por terem sido cumpridos os requisitos legais (ID 104615611). Por outro lado, nos termos do artigo 368 do Código Civil, a compensação legal é um instituto civil de aplicação direta, decorre da vontade da lei, não depende de convenção das partes, e tem efeitos, mesmo que uma delas se oponha (que sequer foi o caso dos autos), gerando assim a extinção da obrigação, e consequente liberação dos devedores, retroagindo à data da situação fática, ou seja, da homologação do plano de recuperação judicial. Nesse sentido: APELAÇÃO - EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE NOTA PROMISSÓRIA EM RAZÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - APELAÇÃO DESPROVIDA - COMPENSAÇÃO E EXTINÇÃO MANTIDAS. A compensação de créditos, se verificada, como correu neste caso, importa em extinção da obrigação. (TJ-MT - APL: 00111622319998110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 11/11/2015, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 16/11/2015). Diante disso, considerando que o débito foi quitado através da compensação, e de acordo com o art. 803, I, CPC, entendo que é nula a execução, porque não há título líquido, haja vista que não basta a essa liquidez a simples expressão numérica de valor a pagar, mas sim a liquidez da obrigação, razão pela qual os embargos são procedentes e, por conseguinte, a ação executiva deve ser extinta em face da inexigibilidade do título executado. A ação executiva foi ajuizada em 2010, enquanto o plano de credores foi homologado em 2008, ou seja, quando do ajuizamento, já era possível que o credor tivesse ciência da existência da compensação ocorrida. Assim, é inegável que a pretensão se fundou em dívida já paga por meio da compensação. Nesse aspecto, no que tange ao pedido de repetição em dobro, para que se aplique essa penalidade, segundo as normas do Código Civil, contidas no art. 940, basta que o credor demande por dívida já paga. Vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DUPLICATA. DÍVIDA PAGA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Configura cobrança indevida, autorizando a repetição, em dobro, do indébito, a exigência de dívida substancialmente paga. 2. Uma vez comprovada a má-fé, haja vista que o autor insistiu com a cobrança de dívida já paga mesmo após emissão de recibo de quitação da dívida, é devido o pagamento em dobro da quantia indevidamente cobrada. 3. Aplica-se o art. 940 do Código Civil, já que a dívida quitada foi objeto de cobrança na via judicial. 4. Apelação provida (TJ-DF 20160110046689 0001273-83.2016.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/05/2017, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/05/2017. Pág.: 675-685) Apenas a título de fundamentação, em que pese a recuperação judicial do devedor principal não impedir o prosseguimento das execuções nem induzir a suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 (REsp 1333349/SP), no caso em apreço
trata-se de extinção total da dívida, não havendo razão para invocar o entendimento sumulado (Súmula 581-STJ), como fez o embargado, já que quando ocorreu a compensação, o crédito deixou de existir. Por outro lado, entendo que a má-fé fica comprovada quando o credor/embargado leva adiante, por vários anos, uma cobrança inexequível, demonstrando assim conduta contrária à boa-fé objetiva. Ademais, não há margem para entender que a conduta se justifica por eventual engano, que, inclusive, sequer foi aventado pelo embargado. Desse modo, impõe-se reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada, nos termos do art. 940 do Código Civil. Por fim, ganha relevância a discussão quanto a existência litigância de má-fé, haja vista que, com o ajuizamento, o exequente/embargado mostrou uma conduta reprovável, desleal e ímproba, insistindo e reiterando um pedido temerário, o que levou a determinação da constrição do patrimônio dos embargantes (ID 95246468 e 101586440), em total afronta aos princípios da boa-fé, incorrendo assim em ilícito processual passível de sanção por violação do art. 80, I e V, do CPC, o que enseja a sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC. À corroborar: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE DÍVIDA JÁ PAGA – REQUERIMENTO DE PENHORA DE BENS DO EXECUTADO, MESMO DEPOIS DA CIÊNCIA DA QUITAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA – CONDENAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE AO RESSARCIMENTO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO (CC, ART. 940)– POSSIBILIDADE – MULTA DO ART. 81 DO CPC – CABIMENTO – REDUÇÃO DA MULTA – IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a má-fé do banco apelante restou caracterizada porque, mesmo ciente do pagamento do débito, persistiu com seu propósito de receber dívida já paga, tendo em vista que pleiteou nos autos da ação de execução de penhora on line, conforme asseverou a magistrada singular no ato sentencial. 2. Nesse contexto, a litigância de má-fé do exequente/embargado é patente, a teor do que dispõe o art. 80, incisos I, III e V, do Código de Processo Civil, o que enseja a sua condenação ao pagamento da penalidade imposta no art. 940 do Código Civil, bem como na multa do art. 81 do CPC. 3. Não há que se falar em redução da multa imposta, porquanto arbitrada em percentual legal, bem como dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a gravidade da conduta do exequente/embargado. (TJ-MT - AC: 00036837020168110012 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 10/10/2018, Vice-Presidência, Data de Publicação: 15/10/2018).”
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte embargada em face de BANCO DO BRASIL S.A para: a) DECLARAR a inexigibilidade do título executado; b) CONDENAR o embargado/exequente a repetição em dobro do débito exequendo; c) CONDENAR o embargado/exequente por litigância de má-fé, pelas razões acima apontadas, fixando a multa em 1,5% (uma vírgula cinco por cento), do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 81 do CPC. CONDENO o embargado/exequente ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, arbitrados esses, equitativamente, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. TRANSLADE-SE cópia da sentença para os autos da Execução n. 0002755-98.2010.8.11.0087, em apenso. Por fim, após certificado o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento
16/12/2022, 08:43
Procedência
16/12/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 14:44
Decurso de Prazo
11/06/2022, 07:21
Decurso de Prazo
11/06/2022, 07:21
Decurso de Prazo
03/06/2022, 09:07
Decurso de Prazo
02/06/2022, 10:33
Decurso de Prazo
02/06/2022, 10:33
Decurso de Prazo
02/06/2022, 10:33
Decurso de Prazo
31/05/2022, 17:45
Publicação
13/05/2022, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 03:40
Expedição de documento
09/05/2022, 09:51
Expedição de documento
09/05/2022, 09:51
Mero expediente
09/05/2022, 09:51
Publicação
10/02/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 01:27
Conclusão (para julgamento)
08/02/2022, 13:25
Expedição de documento
08/02/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 10:04
Apensamento
13/07/2021, 14:31
Apensamento
13/07/2021, 14:31
Recebimento
13/07/2021, 14:31
Publicação
13/07/2021, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2021, 08:47
Ato ordinatório
12/07/2021, 17:23
Expedição de documento
09/07/2021, 17:33
Remessa
09/07/2021, 17:32
Expedição de documento
28/06/2021, 13:31
Recebimento
10/06/2021, 14:20
Mero expediente
01/06/2021, 16:34
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 12:20
Ato ordinatório
26/05/2021, 18:08
Remessa (outros motivos)
26/05/2021, 16:54
Expedição de documento
26/05/2021, 16:47
Publicação
05/02/2021, 12:19
Expedição de documento
04/02/2021, 15:59
Ato ordinatório
03/02/2021, 19:07
Ato ordinatório
03/02/2021, 19:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 19:03
Publicação
11/11/2020, 12:16
Expedição de documento
10/11/2020, 09:57
Ato ordinatório
09/11/2020, 17:08
Ato ordinatório
09/11/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 17:03
Ato ordinatório
02/10/2020, 13:52
Publicação
25/09/2020, 14:30
Expedição de documento
24/09/2020, 10:01
Ato ordinatório
23/09/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 16:57
Publicação
12/08/2020, 12:06
Expedição de documento
11/08/2020, 10:00
Recebimento
10/08/2020, 17:25
Mero expediente
07/08/2020, 12:59
Publicação
19/06/2020, 12:04
Expedição de documento
18/06/2020, 10:07
Expedição de documento
09/06/2020, 12:17
Entrega em carga/vista
11/02/2020, 10:56
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 17:38
Publicação
04/12/2019, 08:38
Entrega em carga/vista
02/12/2019, 13:59
Expedição de documento
30/11/2019, 12:59
Ato ordinatório
30/11/2019, 08:21
Entrega em carga/vista
29/11/2019, 13:17
Publicação
22/11/2019, 17:56
Expedição de documento
20/11/2019, 03:08
Entrega em carga/vista
11/11/2019, 09:56
Outras Decisões
10/11/2019, 16:52
Entrega em carga/vista
03/10/2019, 14:46
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 14:47
Expedição de documento
25/07/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 07:18
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 07:16
Publicação
03/04/2019, 08:20
Expedição de documento
01/04/2019, 17:00
Entrega em carga/vista
01/04/2019, 10:09
Outras Decisões
11/03/2019, 11:44
Mero expediente
24/09/2018, 12:21
Entrega em carga/vista
09/12/2017, 16:31
Conclusão (para despacho)
22/11/2017, 18:06
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 12:17
Entrega em carga/vista
12/09/2017, 13:45
Entrega em carga/vista
06/09/2017, 16:47
Publicação
17/07/2017, 13:01
Publicação
17/07/2017, 13:00
Expedição de documento
14/07/2017, 16:00
Entrega em carga/vista
14/07/2017, 14:07
Expedição de documento
14/07/2017, 13:05
Mero expediente
14/07/2017, 10:32
Entrega em carga/vista
07/04/2017, 17:44
Conclusão (para despacho)
07/04/2017, 14:58
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 18:04
Entrega em carga/vista
17/03/2017, 17:30
Outras Decisões
08/03/2017, 18:28
Entrega em carga/vista
13/01/2017, 16:05
Conclusão (para despacho)
10/01/2017, 15:32
Entrega em carga/vista
12/12/2016, 14:28
Mero expediente
23/11/2016, 14:15
Entrega em carga/vista
21/11/2016, 14:15
Conclusão (para despacho)
18/11/2016, 18:39
Expedição de documento
17/11/2016, 14:12
Expedição de documento
17/11/2016, 14:11
Entrega em carga/vista
14/11/2016, 18:12
Distribuição (sorteio)
14/11/2016, 15:28
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)