Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1037714-36.2021.8.11.0041.
REQUERENTE: ERASMO CABREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV PROJETO DE SENTENÇA
Numero do
Vistos, etc. Relatório dispensado.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ” proposta por em desfavor do MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre adicional noturno, de insalubridade e plantão, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Citados, os requeridos apresentaram contestação. DECIDO. A Lei Complementar nº 560, de 31/12/2014 estabelece que o MT PREV é entidade autárquica com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial; e, portanto, legítima para responder por questões relacionadas à contribuição previdenciária a partir da vigência da referida norma (1º/1/2015). Ao Estado de Mato Grosso atribui-se a legitimidade no período anterior (até 31/12/2014). Em síntese, diz o requerente que está sofrendo retenção de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis ao cálculo para concessão de aposentadoria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'” (Tese 163). A requerente colacionou aos autos os holerites comprovando os descontos de contribuição previdenciária sobre adicional noturno, de insalubridade e plantão nos períodos de 10/2016 a 10/2021. Assim, porque sofreu cobrança em desconformidade com a tese acolhida pelo STF, faz jus à restituição dos valores. Contudo, extrai-se dos demonstrativos de cálculos a existência de impropriedade em relação às parcelas a serem restituídas porque foram considerados os meses dos pagamentos dos adicionais, quando deveriam terem sido utilizados os meses descritos nos itens "Data Direito", o que não impede a identificação do débito, mas deve ser corrigido em sede de cumprimento de sentença. Quanto a alegação do requerido de que o conceito de remuneração contido na Lei Complementar Estadual nº 202/2014 difere daquele utilizado como parâmetro de controle no Tema 163/STF, de modo que atrairia cálculo, pela média, favorável ao beneficiário e consequentemente geraria desequilíbrio ao sistema previdenciário, evidencia-se que o argumento não pode ser admitido de forma genérica, de modo a permitir que se contrarie a orientação fixada, sem qualquer ressalva, na tese de repercussão geral. Contudo, é cediço que não há impeditivo de que, desde que demonstrado concretamente, nas situações individuais, excesso na base de cálculo que opere, sem a devida contributividade pelo servidor, em desfavor do sistema previdenciário, seja feita a devida revisão, observado o devido processo legal. De igual modo, quanto aos benefícios e aposentadorias que ainda irão se implementar é dever do ente público zelar pela observância dos parâmetros estabelecidos no Tema 163 pelo Supremo Tribunal Federal, ao menos enquanto a própria Corte não edite orientação divergente para os regimes próprios. Quanto à atualização, após o advento da Lei Estadual nº 7.900/2003, a correção monetária será pelo Índice Geral de Preços, conceito disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, a partir do pagamento indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês calendário ou fração, do trânsito em julgado, nos termos das Súmulas 162, 188 e 523 do STJ. Indefere-se o pedido de restituição em dobro, eis que não se aplica a Fazenda Pública as disposições do CDC.
Diante do exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) declarar a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre adicional noturno, insalubridade e plantão (Tema 163[1]/STF); 2) condenar a autarquia MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MT PREV a devolver a soma dos descontos sobre adicional noturno, insalubridade, plantão e adicional de férias no período de 10/2016 a 10/2021 e demais descontos mediante comprovação, importâncias acrescidas de correção monetária pelo IGP-DI/FGV, desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, respeitado o teto dos Juizados Especiais; e, por consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Não incide condenação em custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM. Juíza de Direito. Ana Luize de Azevedo Santullo Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos, etc. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1] RE 593.068/ STF – Tema 163 - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.