Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1000651-12.2023.8.11.0039..
Intimação - SENTENÇA INVENTARIANTE: VILMA ANDRETO BOGAS HERNANDES ESPÓLIO: LEONILDA FRIGO ANDRETO Aqui se tem requerimento de autorização para realização de inventário extrajudicial. Entre os herdeiros, há um incapaz. Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público apresentou parecer favorável. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A parte requerente objetiva a autorização para realização de inventário extrajudicial tendo em razão da existência de herdeiro incapaz. O artigo 610 do atual Código de Processo Civil manteve a previsão do inventário judicial, havendo testamento ou interessado incapaz, e alterou apenas a redação, ao abordar o inventário e a partilha extrajudiciais por escritura pública, se todos os interessados forem capazes e concordes. Artigo 610, do CPC/2015. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. §1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. Da leitura do caput do aludido dispositivo, havendo incapaz ou testamento, não haveria outro caminho senão o inventário judicial. No entanto, a jurisprudência vem conjugando a interpretação do caput com o parágrafo primeiro, restringindo o inventário judicial às hipóteses em que haja divergência entre os herdeiros. Assim, abre-se a possibilidade da realização de inventários extrajudiciais com a presença de incapaz, desde que os interesses destes estejam resguardados e, sobretudo, com aquiescência do Ministério Público para a cautela de interesses indisponíveis envolvidos no caso concreto, superando os entraves. Frise-se que, em situação envolvendo incapaz, a participação do Ministério Público é obrigatória. No caso dos autos, a representante do Ministério Público desta circunscrição jurisdicional apresentou parecer favorável à lavratura da escritura pública pretendida pela parte requerente, com ressalvas que deverão ser observadas pelas partes interessadas e pelo Notarial inerentes aos procedimentos. Por oportuno deve-se considerar que este provimento jurisdicional não altera o regramento no sentido de que, preenchidos os requisitos, o endereçamento às serventias extrajudiciais permanece facultativo e não obrigatório, conforme orientação constitucional (art. 5º, XXXV, da CF). Por tais razões, em consonância com o parecer ministerial, defiro o pedido para autorizar a lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial em relação à pessoa civilmente incapaz, que deverá ser representada, no ato, por seu(sua) representante e/ou curador(a). O Notarial deverá observar que a fração ideal da pessoa incapaz não poderá ser inferior às frações ideais, ou seja, sem a possibilidade de redução do quinhão hereditário. Sem custas e honorários por tratar-se de jurisdição voluntária. Ciência ao Ministério Público. Sirva-se desta decisão como alvará para suprir o vício da incapacidade do(a) herdeiro(a) interessado(a). Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito