Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000167-76.2012.8.11.0046..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: GLAUBER SILVEIRA DA SILVA, ADEMIR ROSTIROLLA, ERONILDES KATHEE ROSTIROLLA
VISTOS.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, na condição de sucessora processual do Banco do Brasil S.A., em face de GLAUBER SILVEIRA DA SILVA, ADEMIR ROSTIROLLA e ERONILDES KATHEE ROSTIROLLA, todos devidamente qualificados. No curso do feito, procedeu-se à penhora e avaliação de imóvel rural denominado "Fazenda Santa Bárbara I", originalmente matriculado sob o nº 192 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Comodoro/MT [ID. 190257969]. Após a homologação da avaliação [ID. 217849312] e a nomeação de leiloeiro oficial, este informou que a matrícula nº 192 foi encerrada em razão de georreferenciamento, originando a matrícula nº 5.415, na qual consta registro de compra e venda em favor de terceiro, a empresa Fazenda Planorte Empreendimentos Agrícolas LTDA., sem que a penhora realizada nestes autos esteja averbada na nova ficha imobiliária [ID. 223628669]. Instada, a parte Exequente requereu a expedição de termo de penhora em relação à matrícula nº 5.415, bem como a intimação dos Executados para que prestem esclarecimentos sobre a atual situação jurídica do bem [ID. 230854295]. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A regularização da penhora no registro imobiliário é medida impositiva, tanto para conferir publicidade e eficácia perante terceiros (art. 844 do CPC), quanto para viabilizar a análise de eventual fraude à execução ou necessidade de intimação de terceiros adquirentes/proprietários. Ademais, assiste razão à Exequente quanto à necessidade de contraditório dos Executados sobre a alienação noticiada, uma vez que a posse e a titularidade do bem são pressupostos para a eficácia da expropriação judicial. Posto isso, para fins de regularização do procedimento: I. DEFIRO o pedido de ID. 230854295 e DETERMINO que a Secretaria expeça o competente TERMO DE PENHORA relativo ao imóvel matriculado sob o nº 5.415 do Cartório de Registro de Imóveis de Comodoro/MT, devendo constar que a referida constrição recai sobre o mesmo bem objeto da penhora de ID. 190257969 (antiga matrícula nº 192), cabendo à parte Exequente o recolhimento de eventuais custas cartorárias, se exigidas; II. INTIMEM-SE os Executados, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre as informações prestadas pelo leiloeiro e pela Exequente, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça; III. SUSPENDO, por ora, os atos de designação de datas para o leilão. Com a resposta dos Executados ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos; IV. Intime-se o leiloeiro oficial sobre o teor desta decisão. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto