Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001695-84.2023.8.11.0033
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. Considerando que o período de blindagem do Grupo Libra já se encerrou, defiro a penhora de ativos financeiros – penhora online via Sisbajud na conta de ambos os executados, em sua modalidade de repetição programada (“teimosinha”), considerando-se a ordem de penhorabilidade dos bens, prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. 1.1. Conforme pedido de Id. 143999324, e certidão de casamento acostada ao Id. 144001335, promovo a extensão da ordem de penhora à pessoa de Mariselma Freire de Arruda Ticianel, de CPF nº 112.190.412-20, a considerar que a dívida foi contraída na constância do matrimônio e que o regime adotado foi o da comunhão universal de bens. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, torna-se possível a penhora de bens do cônjuge, inclusive via Sisbajud, haja vista a comunicabilidade e unicidade do patrimônio em tal regime, conforme art. 1.667 do Código Civil, desde que respeitado o direito à meação. 1.2. Requisitei à autoridade supervisora do Banco Central, via sistema Sisbajud, informações sobre a existência de ativos em nome do(s) executado(s) e do cônjuge, conforme comprovante anexo. 1.3. Por oportuno, considerando que se trata de penhora programada (“teimosinha”), devolvo os autos à Secretaria da Vara, devendo, após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, prazo razoável para repetição pelo sistema Sisbajud, ser promovida a juntada da respectiva resposta mediante nova conclusão dos autos. 2. Ato contínuo, conforme disposto no art. 835 do Código de Processo Civil, é expressa a penhorabilidade das quotas societárias de empresas, ainda que esteja prevista no contrato social a impenhorabilidade das quotas, visto que o contrato não pode contrariar a lei. 2.1. Contudo, não constam dos autos os documentos constitutivos da referida sociedade, necessários à aferição da veracidade e atualidade da informação de que o executado é sócio da pessoa jurídica, bem como seu capital social e distribuição de suas quotas. 2.2. Assim, a fim de possibilitar a penhora das quotas sociais, determino a intimação do exequente a fim de que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os atos constitutivos e eventuais alterações referentes às pessoas jurídicas cujas quotas se pretende penhorar. 3. De igual modo, reputo necessária a apresentação das matrículas atualizadas dos imóveis que o exequente deseja que seja realizada a penhora, a fim de constatar a suficiência dos bens como forma de satisfação da dívida, considerando a possível existência de outras constrições sobre eles incidentes. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito