Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000289-34.2022.8.11.0010 Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A, o qual sustenta que a sentença proferida anteriormente incorreu em contradição, uma vez que deixou de observar a proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação aos pedidos. Intimado, o embargado pugnou pela improcedência dos aclaratórios, com a condenação do embargante na multa do artigo 1026, § 2º do CPC (id. 132863864). É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ao compulsar os autos, observa-se que na inicial o embargante fez os seguintes pedidos: “C – Seja julgada procedente a preliminar de Ilegitimidade Passiva, tendo em vista que o polo passivo necessário a integrar os autos é o Espólio de Domingos Rosa da Silva; [...] “F – O julgamento PROCEDENTE dos presentes Embargos à Execução de modo a reconhecer o Excesso de Execução, bem como eximir o Embargante da responsabilidade de pagamento, visto ser parte ilegítima, bem como, delimitando, que em eventual pagamento do valor cobrado na ação de Execução, este deve se limitar ao valor do quinhão da herança”. G - Reconhecer o memorial de cálculos apresentado pelo Embargante”. Ao realizar a interpretação conjunta da postulação, este juízo julgou parcialmente procedente a ação para determinar a incidência da correção monetária pela Taxa Referencial (TR), conforme pactuado pelas partes. Com efeito, percebe-se que o Banco do Brasil, de fato, decaiu em parte mínima, razão pela é aplicável o disposto no artigo 86, parágrafo único do CPC, in verbis: “Art.86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. Assim, considerando que o Banco do Brasil/embargado sucumbiu em parte menor, pois foi determinada a aplicação da TR sobre a correção monetária, e o embargado em maior parte, cabível a aplicação do artigo 86, parágrafo único do CPC, devendo o embargado/autor arcar com a integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO CONTRA
SENTENÇA
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADO – SENTENÇA MANTIDA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – TARIFA DE CADASTRO LÍCITA – PRECLUSÃO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DESCABIMENTO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO DEMANDADO - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 86, Parágrafo Único do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios. (N.U 1004644-96.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/10/2020, Publicado no DJE 04/11/2020)”. Assim, sem mais delongas, conheço dos embargos de declaração, e dou-lhes provimento para determinar que a parte embargada/autor dos embargos à execução, responda integralmente pela sucumbência, nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito