Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA REPRESENTANTE: EDILENE MANSAO ANTONIO
EXECUTADO: USIEL VALERIO MAZZO
Processo n. 1007055-36.2020.8.11.0055 Vistos 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por VIA FÉRTIL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de ESPÓLIO DE UZIEL VALERIO MAZZO e EDILENE MANSÃO ANTONIO, qualificados nos autos, fundada em instrumento particular de confissão de dívida. No curso do feito sobreveio o julgamento definitivo dos Embargos à Execução conexo (proc. 1009079-66.2022.8.11.0055), nos quais o Tribunal reformou a sentença de primeiro grau para declarar a validade da multa contratual de 10% (dez por cento) e fixar honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (Id 211469828). A decisão proferida no Id 211771795 ratificou a penhora anteriormente realizada sobre o imóvel matriculado sob o nº 2.913 do CRI de Brasnorte/MT (Fazenda Juliana I), adotou como valor de avaliação do bem R$ 4.227.546,00, bem como ratificou os termos do acórdão proferido nos embargos à execução, determinando a apresentação de novos cálculos, por fim, ordenou a penhora com destaque nos autos nº 1007355-95.2020.8.11.0055, em trâmite perante a 3ª Vara Cível. O exequente acostou novos cálculos, pugnando para que fosse oficiado o Juízo da Terceira Vara Cível com a determinação da penhora, bem como, ante a inércia do CRI de Brasnorte, que lhe fosse oficiado para que proceda com a averbação da penhora com urgência (Id 215526444). Os ofícios foram expedidos pelo juízo (Id 212150128 e 217775614). Posteriormente, o espólio apresentou impugnação aos cálculos atualizados da exequente (Id 222657661), alegando excesso de execução em virtude da aplicação do índice IGP-M, sustentando ser este abusivo, e questionando a base de cálculo da multa e dos juros. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. 2. No que concerne à impugnação aos cálculos e à alegação de excesso de execução, verifica-se que as matérias relativas ao índice de correção monetária e ao percentual da multa encontram-se acobertadas pela preclusão. O título executivo (Id 44350542 – fls. 3 cláusula 2º) previu expressamente a incidência do IGP-M e da multa de 10% (dez por cento), termos que foram confirmados em sede de embargos à execução (Id 211469828 – fls. 17) com trânsito em julgado (Id 211469828 – fls. 39). A substituição do índice pelo IPCA-E não se justifica, uma vez que a variação extraordinária do indicador pactuado não autoriza, por si só, a intervenção judicial na autonomia da vontade, especialmente em relações comerciais do agronegócio onde prevalece a autonomia das partes. Ademais, os cálculos apresentados pela parte exequente (Id 215526445) guardam estrita observância aos comandos fixados no título e no acórdão proferido no processo conexo (Id 211469828 – fls.17 e 37). A incidência da multa sobre o valor corrigido monetariamente não configura anatocismo ou bis in idem, mas recomposição do valor real da dívida seguida da penalidade moratória prevista. Destarte, não restando demonstrado erro aritmético na memória de cálculo ou descumprimento dos parâmetros fixados, forçoso é reconhecer a regularidade do montante exequendo. 3. Diante do exposto: a) REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado; b) HOMOLOGO a memória de cálculo atualizada de id 215526445. 4. Prosseguindo-se a execução, ratifico as medidas constritivas já determinadas, observado que a expropriação do imóvel objeto da penhora será realizada nos autos nº 1007355-95.2020.8.11.0055, em trâmite na 3ª Vara Cível. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito