Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1012902-95.2019.8.11.0041..
REU: F C A COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): WIDAL & MARCHIORETTO LTDA, GCM PARTICIPACOES LTDA.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta originalmente por WIDAL & MARCHIORETTO LTDA. em face de F C A COMERCIO E TRANSPORTES LTDA., objetivando a satisfação de crédito representado por prova escrita desprovida de eficácia executiva. Em sua peça exordial (ID 19012356), a parte autora narrou ser credora da ré da importância principal de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), representada pelo cheque nº 000597, sacado contra o Banco Bradesco, datado de 17/05/2014, o qual, levado a compensação, foi devolvido pelas alíneas 11 (insuficiência de fundos) e 21 (contraordem ou oposição ao pagamento). Aduziu que a pretensão executiva restou prescrita, todavia, a cártula remanesce como documento hábil a aparelhar o procedimento monitório. Pugnou pela citação da ré para pagamento ou oferecimento de embargos. O feito enfrentou percalços procedimentais relativos à distribuição (ID 19012361), sendo regularizado após decisão da Diretoria do Foro. No curso do processo, houve a retificação do polo ativo em razão de sucessivas operações societárias. A empresa autora original foi incorporada pela MARIANO, GUIMARÃES & CIA LTDA. e, posteriormente, em nova reestruturação, esta última teve sua razão social alterada para GCM COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA., conforme vasta documentação contratual colacionada aos autos (IDs 94514338, 102487373 e 114378323). Frustradas as inúmeras tentativas de citação pessoal em endereços obtidos via sistemas INFOJUD, e constatada a situação de inaptidão cadastral da empresa ré perante a Receita Federal (ID 25828452), operou-se a citação editalícia (ID 158954797). Ante a inércia da ré, sobreveio a nomeação da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para o exercício da Curatela Especial (ID 184469613). A Defensoria Pública opôs Embargos Monitórios (ID 188628616) por negativa geral, argumentando que a citação ficta impede a apresentação de defesa específica, tornando os fatos controvertidos e incumbindo à autora o ônus da prova de suas alegações. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos (ID 200547376), reiterando a suficiência da prova documental e a desnecessidade de declinação da causa debendi. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia repousa em matéria predominantemente de direito e a prova documental coligida é suficiente para o deslinde da causa. A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa que possua prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, CPC). No caso em tela, a inicial veio aparelhada com cheque prescrito. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula nº 299: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". Ademais, no que concerne à necessidade de prova da origem da dívida (causa debendi), prevalece o entendimento cristalizado na Súmula nº 531 do STJ: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 531).Cabe ao emitente, em embargos à monitória, o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. (...). (STJ - AREsp: 00000000000002061592 SP 2022/0023235-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/12/2025)” Dessa forma, ao autor incumbe apenas a apresentação do título, o qual goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade (presunção iuris tantum de existência do débito). À parte ré, em sede de embargos, compete o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Na hipótese vertente, os embargos por negativa geral, embora tenham o condão de afastar a contumácia e tornar os pontos controvertidos, não possuem força probante apta a desconstituir a literalidade e a autonomia do documento escrito apresentado. A negativa genérica não se sobrepõe à prova documental da emissão do cheque e de sua devolução por ausência de fundos e posterior sustação injustificada. A cártula apresentada (ID 19012355) é hígida e demonstra que a ré emitiu ordem de pagamento que não foi honrada. A sustação do cheque (alínea 21) sem a demonstração de justo motivo reforça o inadimplemento. Portanto, diante da higidez da prova escrita e da ausência de qualquer prova em contrário capaz de anular a presunção de existência da dívida, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe. A correção monetária deverá incidir a partir da data de emissão estampada no cheque, e os juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação à instituição financeira, conforme tese fixada pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 578).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, no valor nominal de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). Sobre o valor do débito, deverão incidir: Correção Monetária pelo índice INPC/IBGE, a contar da data da emissão do título (17/05/2014); Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação (23/09/2014 – conforme carimbo de devolução no verso da cártula). CONDENO a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que a ré é assistida pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial, não há que se falar em isenção de custas ou honorários por gratuidade de justiça de forma automática, uma vez que a curatela não se confunde com a hipossuficiência econômica declarada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 17 de abril de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito