Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T
DECISÃO
Processo: 1007748-91.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SERRANNA AGRONEGOCIOS LTDA - ME
Vistos etc.
Trata-se de ação execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de SERRANNA AGRONEGOCIOS LTDA. O Estado de Mato Grosso requereu a penhora sobre os direitos creditórios que a empresa possua junto às operadoras de cartões de débito e crédito (id. 210277846). É o relatório. Decido. No caso em análise, faz-se necessário consignar que a medida requerida é possível, desde que observados os requisitos legais, especialmente: a fixação de percentual que não comprometa a atividade empresarial e a ausência de outros bens passíveis de penhora. Entretanto, no caso concreto, não houve demonstração do atual faturamento da executada, tampouco comprovação da inexistência de bens disponíveis, razão pela qual a medida não pode ser acolhida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA DE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE BUSCA DE BENS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença em ação monitória que indeferiu pedido de penhora de 30% sobre o faturamento da empresa executada, ao fundamento de inexistirem elementos que demonstrem o esgotamento das diligências destinadas à localização de bens penhoráveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a imposição da penhora de faturamento empresarial, medida de caráter excepcional prevista no art. 866 do CPC, notadamente quanto ao esgotamento prévio das diligências para localização de bens e à ausência de risco ao funcionamento da empresa. III. Razões de decidir 3. A penhora de faturamento constitui medida excepcional, posicionada em último lugar na ordem de preferência do art. 835 do CPC e admitida somente quando demonstrada a inexistência de outros bens penhoráveis ou a ineficácia das diligências para localizá-los, observada a proporcionalidade e a menor onerosidade. 4. Os autos originários revelam pendentes diligências solicitadas pelo próprio exequente, inclusive perante o CRI e outros sistemas de pesquisa patrimonial, o que impede concluir pelo esgotamento dos meios ordinários de busca de bens. 5. Ausente demonstração de que a penhora pretendida não comprometerá a atividade econômica da empresa executada, inviabilizando a concessão da medida excepcional. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A penhora sobre faturamento de empresa é medida excepcional e depende da demonstração de esgotamento das diligências de localização de bens penhoráveis. 2. A constrição sobre receitas empresariais deve observar os princípios da subsidiariedade e da menor onerosidade, não podendo comprometer o regular funcionamento da empresa.” (N.U 1037225-83.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/01/2026, Publicado no DJE 29/01/2026) Ainda que legítimo o interesse da parte exequente, não foi demonstrada, no caso, a excepcionalidade capaz de justificar a diligência requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido do Estado de Mato Grosso até que esteja demonstrado o esgotamento das demais vias de localização de bens dos executados. Por conseguinte, determino que o Estado de Mato Grosso se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento provisório (art. 40 da LEF). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito