Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
REQUERENTE: INEZ ALVES GUIMARAES MARTINS, LUCIANA LACERDA DE OLIVEIRA, ROSINEY BRAGANCA LOPES, ALDENIRA RODRIGUES DOS SANTOS, PENHA DAS GRACAS DA SILVA, MARTA APARECIDA VIEIRA DE ARAUJO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo nº 1006060-14.2019.8.11.0037.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por INEZ ALVES GUIMARAES MARTINS e outras em face do MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT, devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que as requerentes se classificaram na 272ª, 275ª, 292ª, 298ª e 299ª e 324ª posição para o cargo de Professor Pedagogo, no Concurso Público nº 01/2015, cuja validade fora prorrogada até 15/10/2019 pelo Edital de Prorrogação nº 001, de 25 de setembro de 2017, tendo sido convocado até o candidato classificado na 265ª posição. Relata que estão a 7 (sete), 10 (dez), 27 (vinte e sete), 33 (trinta e três), 34 (trinta e quatro) e 59 (cinquenta e nove) posições de suas respectivas convocações e que o Município mantém 107 (cento e sete) contratos temporários para Professores Pedagogos. Aduz que, desde 23/08/2019, tem buscado informações junto à Ouvidoria Municipal (Protocolos 230819-2968, 230919-5598, 230919-8329, 240919-8317 e 300919-9249) quanto à ocupação das vagas pelos 107 (cento e sete) contratos temporários existentes na Prefeitura de Primavera do Leste/MT, no cargo de Professor Pedagogo. Ainda, declaram que, nos protocolos 230819-2968, 230919-5598 e 230919-8329, a resposta foi “Informamos que todas informações solicitadas constam o Portal da Transparência”. Alega que, após os protocolos 240919-8317 e 300919-9249, apenas em 15/10/2019, próximo ao termo final do concurso, a informação requerida foi disponibilizada. Ainda, expõem que, apesar de constar 107 (cento e sete) contratos temporários vigentes na carreira de Professor, a resposta da parte requerida aponta 112 (cento e doze) contratos temporários, sendo 101 (cento e um) de Professor Pedagogo. Assim, requer a declaração de que as 66 (sessenta e seis) contratações temporárias questionadas foram realizadas de forma arbitrária e imotivada; declaração do direito subjetivo de nomeação das autoras, candidatas classificadas além das vagas do edital, que diante da preterição não foram convocadas em razão de referidas contratações temporárias; bem como a determinação de nomeação imediata das autoras. Com a inicial vieram documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no id n. 37397401, alegando, em síntese, a ausência de preterição, que as contratações são devidamente justificadas, bem como a ausência de direito à nomeação do candidato classificado em cadastro de reserva, pugnando pela improcedência da ação. Impugnação à contestação no id n. 39314964. Decisão de saneamento e de organização do processo no id n. 55320000. Em audiência de instrução foram ouvidas 3 (três) testemunhas. Encerrada a instrução, a parte requerente apresentou razões finais no id n. 133884603, e a parte requerida no id n. 144543993. É o relatório. Fundamento e decido.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT, pleiteando a nomeação em cargo público. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia basicamente quanto à regularidade das contratações temporárias. Inicialmente, é importante frisar que, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, somente compete ao Poder Judiciário analisar a legalidade dos atos emanados pela Administração Pública, não podendo invadir a esfera de outro poder sem que tenha ocorrido alguma ilegalidade, sob pena de ofensa a preceitos da Carta Magna. Ou seja, é exclusivo à Administração Pública o juízo de oportunidade e conveniência e, somente ela, pode apreciar os fatos e circunstâncias que possam ser adotadas motivadamente para o preenchimento dos elementos discricionários do ato administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, de modo que sua análise deve se restringir à legalidade do ato impugnado, devendo atuar somente quando a lei expressamente autorizar. Hely Lopes Meireles leciona nesse sentido: O controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade, mas nesse campo a revisão é ampla, em face dos preceitos constitucionais de que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV); conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data" (art. 5º, LXIX e LXX); e de que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (art. 5º, LXXIII). Diante desses mandamentos da Constituição, nenhum ato do Poder Público poderá ser subtraído do exame judicial, seja ele de que categoria for (vinculado ou discricionário) e provenha de qualquer agente, órgão ou Poder. A única restrição oposta é quanto ao objeto do julgamento de legalidade ou lesividade ao patrimônio público), e não quanto à origem ou natureza do ato impugnado. ("in" Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros ed., São Paulo, 1996, p. 191/192). No caso sub judice, a parte requerente alega a irregularidade das contratações temporárias, o que geraria direito subjetivo de nomeação das autoras, diante da preterição ocorrida. Da análise dos autos, verifica-se que os argumentos da parte requerente não merecem acolhimento, haja vista a inexistência de demonstração de que as contratações temporárias de professores seriam indevidas ou para substituição de cargos com ausência definitiva, sendo que das provas acostadas ao processo, em especial o “Relatório de Professores Temporários – Outubro” (id n. 25095399) constatam-se justificativas idôneas para as contratações temporárias, o que foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em audiência, as quais atestaram que suas contratações em contrato temporário eram apenas para substituição de professores que estavam ausentes provisoriamente de suas funções. Destarte, não há que se falar em provimento definitivo dos cargos de tais servidores ausentes, tendo em vista que a convocação dos servidores aprovados em concurso público demanda a existência de cargos definitivamente vagos, o que não é o caso dos autos, já que as ausências foram comprovadamente transitórias, e os cargos continuavam oficialmente ocupados por seus titulares. Ademais, a Lei nº 888, de 27 de janeiro de 2005, que trata sobre contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público pela Prefeitura Municipal de Primavera do Leste/MT, estabelece em seu art. 4º, § 3º, que “Não será permitida a contratação, em caráter temporário, quando existirem candidatos concursados para cargos de natureza efetiva que se encontrarem vagos e não providos”, razão pela qual ser verifica que a vedação de contratação temporária é para a hipótese de existência de cargo vago e não provido. Quanto à alegação de que a necessidade da Administração Pública por Diretores Escolares, Coordenadores Pedagógicos, Coordenador do NAMEI e Psicopedagogos do NAMEI é constante e permanente, verifica-se que essas atribuições são funções, não cargos, na medida em que a Lei nº 681, de 27 de setembro de 2001, dispõe “A função de diretor é considerada eletiva (...)”, “Os cargos referidos no caput deste artigo [Coordenação e Supervisão Educacional] passam a ser funções desempenhadas por professor (...)”, assim como a Lei nº 1498, de 19 de novembro de 2014, prevê “Os professores que assumirem a função de Psicopedagogia no NAMEI (...)”, “A função de Coordenador do NAMEI será exercida por ocupante efetivo da rede municipal de educação (...)”. Portanto,
trata-se de funções ocupadas temporariamente por servidores efetivos, razão pela qual não há vacância de cargo. Com efeito, há que se destacar ainda, que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o candidato classificado em cadastro de reserva não possui direito líquido e certo à nomeação mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso por criação de lei ou por força de vacância, uma vez que o preenchimento destas está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Confira-se: Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). Assim, verifico que a parte requerente não comprovou a existência de cargo vago ou preterição, motivo pelo qual não restou demonstrada a prova inequívoca a convencer da verossimilhança de suas alegações, devendo ser garantido à Administração Pública, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Vejamos o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RE 837.311, JULGADO NO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A classificação em concurso público em colocação superior ao número de vagas disponibilizadas confere ao candidato mera expectativa de direito à nomeação, surgindo o direito à posse apenas em caso de preterição arbitrária e imotivada (RE 837.311). 2. A contratação temporária não importa, por si só, em preterição arbitrária e imotivada, uma vez que tem por finalidade atender a necessidade excepcional e transitória. É necessário comprovar, ademais, a existência de cargo de provimento efetivo vago no quadro do órgão (RMS 35986 AgR). 3. Deve ser confirmada a sentença que julga improcedente a ação por entender que o candidato aprovado fora do número de vagas não terá direito a ser nomeado quando ausente comprovação da ocorrência de alguma das situações elencadas no RE 837.311, julgado sob o regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, as quais fariam surgir seu direito subjetivo à nomeação. (N.U 1000877-32.2022.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2024, Publicado no DJE 21/03/2024). AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA – CADASTRO DE RESERVAS – MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - RECURSO DESPROVIDO. A contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame e mantendo inalterada a decisão do recurso de apelação. (N.U 1003843-23.2021.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/08/2023, Publicado no DJE 29/08/2023). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL -ALEGADO DIREITO À NOMEAÇÃO - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - ALEGADA PRETERIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas detém mera expectativa de direito à nomeação, ainda que surjam novas vagas durante o prazo de validade previsto no edital. 2. A contratação temporária não configura preterição de candidato classificado em concurso público fora do número de vaga ofertada no edital, em virtude da previsão constitucional de convocação para atendimento de necessidade temporária e excepcional do serviço executado. 3. Direito líquido e certo não demonstrado. Recurso desprovido. Sentença mantida. (N.U 0001169-21.2016.8.11.0053, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/03/2023, Publicado no DJE 10/04/2023). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL — MANDADO DE SEGURANÇA — CONCURSO PÚBLICO — CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS — CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGALIDADE – EXONERAÇÃO DE SERVIDORES – PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO — SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O acesso a cargo público de provimento efetivo deve obedecer à ordem de classificação e em igualdade de condições entre todos os que forem aprovados no concurso respectivo. Os candidatos classificados fora do número de vagas ofertadas no edital não têm direito à nomeação, exceto se comprovada inobservância da ordem de classificação. Segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o surgimento de novas vagas no período de validade do concurso não confere aos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital o direito à nomeação, a qual está sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Nos casos em que o candidato é aprovado fora do número de vagas, não há o direito à nomeação mesmo com a existência de contratações precárias, isso, porque os contratos temporários são regidos por lei própria e autorizados pela Constituição Federal, e apenas a sua existência não ensejaria o direito à nomeação, tendo em vista que, em regra, são para suprir uma necessidade eventual e temporária. A existência de contratos precários, por si só, não caracteriza a preterição dos aprovados em concurso, não sendo possível comprovar, de forma genérica, a regularidade destas contratações nem identificar possível ocupação de cargo destinado a concurso público. (N.U 1001418-34.2020.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/02/2023, Publicado no DJE 23/02/2023). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – PRETERIÇÃO – INEXISTÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a candidata foi classificada fora do número de vagas, ela tem apenas mera expectativa de direito a ser nomeada e não um direito subjetivo. 2. A contratação temporária, por si só, não gera preterição, salvo se comprovada a manifesta ilegalidade da contratação. 3. A nomeação de candidato melhor classificado em razão de decisão judicial não configura preterição. 4. Recurso desprovido. (N.U 1021727-83.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/10/2022, Publicado no DJE 11/10/2022). AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE INDEFERE A INICIAL – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – DIREITO À NOMEAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELA IMPETRANTE DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INICIAL INDEFERIDA – SEGURANÇA DENEGADA. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, excluídas apenas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, inocorrentes no caso focado. (N.U 1017260-32.2019.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Órgão Especial, Julgado em 08/10/2020, Publicado no DJE 19/10/2020). Consoante às lições colimadas, não há como acolher a pretensão autoral deduzida nos autos, ante a ausência de comprovação de seus argumentos. Com efeito, é cediço que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, menciona que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, de maneira que o texto legal deve ser aplicado em seus exatos termos e, na hipótese em apreço, a parte requerente não conseguiu comprovar suas alegações. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, extingo o processo. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 19, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do diploma processual. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pleito executório, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito