Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COMODORO PRIMEIRA VARA Processo n. 1003447-52.2023.8.11.0046 AUTOR: PAULO SERGIO MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO Paulo Sergio Martins ajuizou ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente com pedido de tutela provisória de urgência em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, retroativo à data de cessação do auxílio por incapacidade temporária (16/07/2010), pagamento das prestações vencidas e vincendas, com correção monetária. Como causa de pedir, alega que, em 16/12/2009, sofreu um acidente de trabalho, o que resultou em lesão permanente no nervo ulnar da mão esquerda, diagnosticada como CID G56.2. O autor relata que, após o acidente, recebeu auxílio por incapacidade temporária até 15/07/2010, mas, mesmo após a cessação do benefício, permaneceu com limitações físicas que reduziram sua capacidade laborativa, especialmente para as atividades que desempenha como repositor. Por esse motivo, pleiteia a conversão do auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente. A petição inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: procuração (ID 130395727), documentos pessoais do autor (ID 130395731), comprovante de endereço (ID 130395740), laudos médicos (ID 130396795, 130396800, 130396803), e extratos do INSS (ID 130396816, 130397899). A inicial foi devidamente recebida em 28/09/2023 (ID 130391368), oportunidade em que indeferido o pedido de tutela provisória de urgência pela ausência de elementos suficientes. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em sua contestação, argumenta que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o artigo 86 da Lei 8.213/91. Alega que a incapacidade permanente não foi devidamente comprovada pelos laudos médicos anexados e que não há nexo causal claro entre o acidente e a alegada redução da capacidade laborativa. O INSS solicita a realização de novos exames periciais para melhor elucidação do quadro do autor e, ao final, requer a improcedência do pedido. Foi realizada perícia médica (ID 134391717), na qual o perito concluiu que inobstante a ocorrência da lesão, não há redução permanente da capacidade laborativa do autor, o que impediria a concessão do benefício pleiteado. Posteriormente, o autor impugnou o laudo pericial (ID 134820434), alegando que o perito não levou em consideração as limitações reais e as dificuldades enfrentadas pelo autor no desempenho de suas funções laborais. A parte ré, por sua vez, manteve sua argumentação contrária à concessão do benefício (ID. 134989887). O perito informou não haver complementação a ser realizada (ID. 140818245). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DECLARO a prescrição das prestações anteriores a 26/09/2018, cinco anos antes da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. No mais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde. Pelo exame dos autos, anoto que o autor busca a concessão do benefício auxílio-acidente, sob a alegação de redução da sua capacidade laborativa para o exercício da atividade que desempenha em decorrência do acidente sofrido. O benefício previdenciário pretendido pelo autor encontra previsão na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 86, in verbis: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Conforme se depreende da redação do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, para que seja concedido o auxílio acidente, necessário que o segurado tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. Para atestar a redução da capacidade arguida, a ferramenta a ser utilizada é, sem dúvida, o laudo pericial. A perícia médica judicial, realizada nos autos (ID 134391717), indica que em razão de ter sofrido acidente de trabalho em 2009, teve lesão do nervo ulnar esquerdo que acarretou perda da função do quarto e quinto dedo da mão esquerda e limitação em garra dos mesmos. Porém é conclusiva ao afirmar que o autor não apresentou perda da capacidade para o exercício de suas atividades habituais. Destaco que o juízo não está adstrito a conclusão pericial. E, no caso concreto, sendo identificada a limitação, ainda que de grau mínima, o benefício será devido. Além disso, vale observar que a atividade do autor (repositor de frutas) é manual, pelo que a limitação da em “garra” mencionada pelo perito, interfere diretamente em seu trabalho. Inclusive, em caso semelhante, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, decidiu igualmente pela concessão do benefício. Confira: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COZINHEIRA. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA 4ª FALANGE DISTAL DO 4ª DEDO DA MÃO ESQUERDA. CONCESSÃO. 1. Em se tratando do benefício de auxílio-acidente, o Egrégio STJ, ao apreciar o Tema n. 416, firmou entendimento no sentido de que, para a concessão da aludida prestação, exige-se (...) a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 2. Na hipótese dos autos, considerando a profissão da segurada (cozinheira), é forçoso concluir que a amputação parcial de qualquer dedo em qualquer das mãos acaba por exigir, sim, maior esforço - ainda que mínimo - para o desempenho das atividades habituais, dada a fundamental habilidade manual reclamada para o bom cumprimento do mister. 3. Segundo decidido por esta Turma Julgadora, em quórum qualificado (na forma do art. 942 do CPC), na apreciação da Apelação Cível n. 5024147-57.2018.4.04.7200, a amputação de falange de dedo autoriza a concessão do auxílio-acidente a profissional que necessita maestria no uso das mãos (no caso do paradigma tratou-se de motorista de transporte coletivo), exegese que, mutatis mutandis, aplica-se, perfeitamente, à situação concretizada no presente feito. (TRF-4 - AC: 50149773520204049999 5014977-35.2020.4.04.9999, Relator: JAIRO GILBERTO SCHAFER, Data de Julgamento: 17/11/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Nesse cenário, existindo redução da capacidade para o trabalho em decorrência da lesão sofrida, tem-se que a pretensão autoral merece prosperar. A data de início do benefício corresponderá a cessação, contudo, ante a declaração da prescrição nessa sentença, terá como termo inicial 27/09/2018. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DECLARO de ofício a prescrição das prestações anteriores a 26/09/2018, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e; JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento à parte autora do benefício previdenciário auxílio-doença, devido desde 27/09/2018. Sobre os valores retroativos deverão incidir: a) correção monetária, pelo IPCA (RE 870947/SE); e b) juros de mora, desde o vencimento de cada parcela devida, aplicando-se o índice previsto para a caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). Sem custas a pagar ou ressarcir, pois a parte autora atua sob o pálio da justiça gratuita. CONDENO a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil (pois é certo que o valor da vantagem econômica da parte autora não é superior a duzentos salários mínimos) e da Súmula nº 111 do STJ. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor da condenação não supera 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, NCPC). Após o trânsito em julgado, DÊ-SE vista à parte autora para promover o de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido in albis o prazo, AO ARQUIVO, com as anotações necessárias, sem prejuízo de desarquivamento, a pedido da parte. Interposto recurso de apelação, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da insurgência, nos termos dos artigos 994 a 1.014 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, subam os autos sem demora ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por tratar-se de benefício decorrente de acidente de trabalho, com os nossos cumprimentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. VINICIUS PAIVA GALHARDO Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 1003447-52.2023.8.11.0046..
AUTOR: PAULO SERGIO MARTINS
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS CUIABÁ
Intimação - DECISÃO
Cuida-se de Ação Previdenciária visando a concessão de benefício de auxílio-acidente, proposta por PAULO SERGIO MARTINS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, onde pleiteia, liminarmente, a implantação do benefício. Com a inicial vieram documentos. É o relato. Fundamento e decido. Analisando a pretensão inicial, verifica-se que há requerimento incidental de tutela de urgência, consistente no pedido de implantação do benefício de auxílio-acidente. O art. 300 do Código de Processo Civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório). Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) que o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O §1º, por sua vez, prevê como renda mensal 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. No caso em tela, verifica-se que a tutela de urgência de natureza antecipatória não merece acolhimento por este Juízo, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito. No caso, a probabilidade do direito invocado não restou demonstrada de forma sumária, uma vez que não há início de prova material suficiente para demonstrar os requisitos exigidos para a concessão do benefício, sendo necessária a produção de provas, em especial a pericial. Forte nos fundamentos acima, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado pelo autor incidentalmente na exordial, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Visando dar celeridade ao feito e, por não haver prejuízo às partes, NOMEIO como perito, independentemente de compromisso (art. 466, do CPC), o Dr. Vagner Hoffmann, CRM-RO 3460, com endereço à Rua Terezina, 345, Vilhena/RO, devendo ser intimado desta nomeação para conhecimento e realização da perícia médica necessária, para responder os quesitos apresentados pelas partes. DESIGNO a perícia médica para o dia 24 (vinte e quatro) de outubro de 2023, às 16h15min, no prédio do Fórum desta comarca, devendo as partes ser intimadas para a realização do exame. O respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do exame médico. Faculto às partes dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a indicação de assistentes técnicos. Saliento que os honorários periciais serão quitados consoantes dispõe o art. 95 e SS do CPC. FIXO honorários periciais no valor máximo da tabela II, da Resolução nº 232/2016, do Conselho da Justiça Federal e, com base no parágrafo segundo, do artigo 2º da resolução retromencionada, multiplico por dois o referido valor, haja vista a complexidade do exame e ao local de sua realização, sendo assim, fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser expedido ofício nos moldes do anexo I, da referida resolução, e os demais atos necessários ao pagamento junto a Justiça Federal - Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Região, se enquadrado nos moldes do §2º do art. 2º da dita resolução. INTIMEM-SE as partes, que estas detêm o prazo de 15 (quinze) dias para alegar qualquer das matérias constantes no art. 465, §1º, I, CPC bem como para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (art. 421, § 1.º, II, CPC) sob pena de preclusão. CITE-SE a autarquia requerida mediante REMESSA ELETRÔNICA dos autos, para, querendo, apresentar resposta, dentro do prazo de 30 (trinta) dias [na forma do art. 183 do CPC], fazendo-se constar, outrossim, as advertências a que faz menção o art. 344, ambos do Código de Processo Civil. Havendo alegações de preliminares pelo requerido, reconhecimento do pedido ou pedido de desistência pelo autor da demanda, venham-me conclusos. Ante as razões apresentadas, inclusive, com a juntada da declaração de hipossuficiência, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente, nos termos do artigo 98 do CPC. Comodoro/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito