Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1008760-23.2023.8.11.0004..
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
REQUERIDO: ROMARIO DO NASCIMENTO PEREIRA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, devidamente qualificado nos autos, em face de ROMARIO DO NASCIMENTO PEREIRA, também qualificado. 2. Alega, em síntese, que a parte ré não cumpriu com o pagamento pactuado, tornando-se devedora do débito no valor de R$ 44.357,58 (quarenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Relata também, que as presentes transações foram realizadas com o uso de senha pessoal e intransferível, conferindo legitimidade ao documento. 3. Posteriormente, aditou a inicial para incluir débito de cartão de crédito e atualizar o valor da causa. 4. Após diversas diligências infrutíferas, procedeu-se à citação por edital do requerido. 5. Decorrido o prazo legal, a Defensoria Pública, no exercício do múnus de curadora especial, apresentou Embargos Monitórios no id 210521685. Em sede preliminar, arguiu a nulidade da citação editalícia, sob o fundamento de não terem sido esgotados todos os meios para a localização da parte ré. No mérito, contestou a pretensão inicial por negativa geral. 6. Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos no id 213767001, rechaçando a preliminar de nulidade e pugnando pela total procedência do pedido monitório. 7. Em decisão saneadora (id 224432920), foi rejeitada a preliminar de nulidade da citação editalícia. 8. Após, vieram conclusos para sentença. 9. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 10. Como se sabe, o art. 700, do CPC exige, para o ajuizamento da ação monitória, prova escrita sem eficácia de título executivo.
Trata-se de procedimento especial destinado a tutelar o crédito fundado em documento apto a evidenciar o direito do autor, mas que não ostenta a eficácia de título executivo extrajudicial. 11. No caso dos autos, a ação monitória vem lastreada em proposta de abertura de conta de depósito (id 128481309), cédulas de crédito bancário de n.º C210329013 e n.º C210338195, bem como inadimplemento de cartão de n.º 0004763********9003, devidamente acompanhadas do quadro demonstrativo do saldo devedor atualizado (ids 128481314, 128481313 e 133845066), conjuntura que satisfaz o requisito legal de prova escrita apta a ensejar a propositura da demanda. 12. Deste modo, o autor se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. 13. Por outro viés, tem-se que a parte requerida não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus processual que lhe competia, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Denota-se que a negativa geral oferecida pela Curadora Especial nos embargos monitórios, embora torne os fatos controvertidos, não possui o condão de infirmar a robusta prova documental produzida pela instituição financeira, especialmente diante da ausência de qualquer comprovante de adimplemento ou demonstração de erro específico na evolução do débito. 14. Destarte, considerando que os documentos apresentados demonstram idoneidade para subsidiar a presente ação, bem como que a requerida não se desincumbiu do ônus de desconstituir o crédito, a procedência da pretensão é medida que se impõe. DISPOSITIVO: 15.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência: a) CONSTITUO título executivo judicial em favor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU, no valor total de R$ 59.588,93 (cinquenta e nove mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos), conforme somatória de cada título de crédito: i) R$ 32.171,23 (trinta e dois mil, cento e setenta e um reais e vinte e três centavos), referentes ao saldo devedor do contrato n.º C210329013; ii) R$ 12.186,35 (doze mil, cento e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos), correspondentes ao saldo devedor do contrato n.º C210338195; iii) R$ 15.231,35 (quinze mil, duzentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos), relativos ao inadimplemento do cartão de crédito n.º 0004763********9003. b) Sobre o valor da condenação, deverão incidir os encargos contratuais pactuados desde o vencimento até o efetivo pagamento do débito e, se não pactuados, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, a qual engloba juros de mora e correção monetária, incidindo desde o vencimento até o pagamento efetivo. 16. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 17. Transitada em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. 18. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito