Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1012577-40.2019.8.11.0003..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: L.S. FERRACA - ME, LUCIANE DOS SANTOS FERRACA VISTO.
Trata-se de ação de execução fiscal em que a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO move contra L. S. FERRAÇA – ME. A executada requereu seja declarada a prescrição intercorrente do crédito tributário. A Fazenda Pública Estadual pediu a extinção da execução, com base no artigo 26 da Lei n. 6.830, sem ônus para as partes, face o cancelamento da CDA. É o relatório. Decido. A parte executada alegou prescrição intercorrente e o exequente cancelou a CDA. Assim, havendo o reconhecimento do pedido, por ato inequívoco na admissão de que a pretensão da parte autora é fundada, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. A esse respeito, lecionam os notáveis processualistas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: “Reconhecimento jurídico do pedido. Ato privativo do réu, que tem como consequência natural o julgamento de procedência do pedido do autor (CPC 269 II), se presentes os requisitos de validade e eficácia do reconhecimento”. Nesse sentido, a jurisprudência: “REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. PRECEDENTES. Havendo o deferimento administrativo do pedido no curso da ação, configura-se o reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC. Impõe-se, portanto, a procedência da pretensão. O reconhecimento jurídico do pedido não acarreta a perda superveniente do objeto ou a ausência de interesse de agir, na medida em que o direito subjetivo do impetrante só foi atendido mediante a propositura da ação. (TRF 4ª R.; RN 5059435-89.2015.404.7000; PR; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Candido Alfredo Silva Leal Junior; Julg. 31/08/2016; DEJF 05/09/2016). VERBA SUCUMBENCIAL. Embora reconhecida a prescrição intercorrente, com o consequente cancelamento da CDA, não é o caso de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, isso porque quem deu causa a propositura da execução fiscal foi a parte executada, de modo que, em respeito ao princípio da causalidade, deve ser afastado tal encargo. Nesse sentindo: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA PIOR. 1.
Cuida-se de agravo interno por meio do qual o executado, em razão da decretação da prescrição intercorrente, postula a fixação de honorários advocatícios com base no "proveito econômico obtido", isto é, o montante que deveria adimplir se a execução chegasse ao seu termo natural. 2. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes. 3. Hipótese dos autos em que, contudo, mostra-se inviável a imputação das verbas de sucumbência à parte executada, ante o princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus). 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-EDv-AREsp 957.460; Proc. 2016/0196022-9; PR; Segunda Seção; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 18/02/2020; DJE 20/02/2020). Com essas considerações, ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar a inexigibilidade do crédito tributário, tendo em vista a consumação da prescrição intercorrente. Incabível a fixação de verba honorária, conforme fundamentos acima. O exequente é isento do pagamento das custas, em face do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01. Havendo penhora nos autos, providencie o cancelamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. RONDONÓPOLIS, 10 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito