Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1032731-40.2023.8.11.0003
SENTENÇA
I – Relatório
Trata-se de ação proposta por BANCO J. SAFRA S.A. em face de LUIZ PAULO MARTINS NOVAES. Partes qualificadas no feito. Conforme se infere do petitório retro acostado as partes entabularam acordo. Vieram conclusos os autos. É o relatório, fundamenta-se e decide-se. II – Motivação Por oportuno, a solução autocompositiva é medida que deve ser sempre prestigiada (art. 3º, §§2º e 3º do CPC) já que as partes mediante concessões recíprocas põem termo à contenda (CC, 840). É modo de autocomposição que tem a propriedade de fazer prescindir o pronunciamento do juiz relativamente ao mérito da causa, valendo aduzir que a atuação do Estado-juiz tem por escopo verificar a presença dos elementos inerentes a todo o ato jurídico, quais sejam, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. A manifestação jurisdicional, portanto, irá examinar a capacidade das partes, bem assim a capacidade postulatória (que é pressuposto processual, ex vi do art. 485, IV c.c art. 337, IX, do CPC), a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, realizando função integrativa da vontade das partes se tudo estiver de acordo com (ou não afrontatório à) a lei. A homologação constitui o ato judicial que coroa de obrigatoriedade, vinculando aquela vontade manifestada pelas partes levada ao Estado-juiz, tendo vez, então, a coisa julgada e a decorrente extinção do litígio. Portanto, a homologação é, assim, a atuação do juiz que apresenta duplo efeito - o de pôr fim à relação processual e o de outorgar ao ato volitivo das partes o atributo de ato do processo - aqui a função integrativa -, com a virtude para gerar a coisa julgada. Ostentando a demanda natureza exclusivamente patrimonial e estando as partes acordantes devidamente representadas, a transação atende aos requisitos legais para a homologação. Plasmada a transação, com o acordo entabulado, nada mais resta senão homologá-lo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Anota-se ainda, que há muito restou sedimentado[1] a possibilidade de homologar acordos mesmo sem que uma das partes esteja representada por advogado. III – Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, c.c o art. 840, do Código Civil, homologa-se o acordo entabulado por BANCO J. SAFRA S.A. e LUIZ PAULO MARTINS NOVAES (id. XXXXX) e, assim, extingue-se o processo com resolução de mérito. CUSTAS e HONORÁRIOS na forma acordada. Sem custas remanescentes (CPC, 90, §3º). Proceda-se com a liberação de eventuais bloqueios e penhoras realizadas nos autos em desfavor do(s) executado(s), e recolha-se mandado de busca, se houverem. Certificado o trânsito em julgado e observado as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito [1] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" (REsp 222.936/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 18.10.1999). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1730181 RS 2020/0176962-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021)