Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1033887-66.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: G & M FORMATURA E EVENTOS EIRELI
EXECUTADO: MOIZES FRANCISCO DA SILVA
MINUTA DE SENTENÇA Vistos, Trata-se a presente demanda de uma “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” em que a exequente busca a satisfação de um crédito proveniente de uma nota promissória. É o sucinto relato. Decido. Consoante informações extraídas dos autos, verifico que o executado não foi citado para compor a relação processual. Ademais, destaco que, diante da ausência de localização do executado, a parte exequente foi devidamente intimada para manifestar sobre o AR negativo anexado ao Id. 132970891 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento (Id. 133020562). Reza o artigo 485, III, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ”. No caso, a empresa exequente não só deixou transcorrer in albis o prazo mencionado alhures, o que, por si só, ensejaria a extinção do processo, como também abandonou a causa por tempo superior àquele previsto no dispositivo legal supra, tanto é que até a presente data não foi protocolada nenhuma manifestação, mesmo que intempestiva, para informar algum endereço apto a possibilitar a citação do executado. Preconiza o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”. Portanto, diante da inércia da exequente, tenho que outro caminho não há a ser trilhado, senão contemplar a extinção do processo sem a resolução do mérito. A fim de corroborar a sucinta fundamentação apresentada, segue destacada, por analogia, uma jurisprudência da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - parte autora intimada para DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção - INÉRCIA – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, DA LEI 9.099/1995 – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 485, III, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 240 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT - RI: 10017365220208110002, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 20/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/07/2023).”. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando que a exequente deixou de cumprir a diligência determinada pelo juízo e ainda, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, EXTINGO o processo, sem a análise do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande-MT, data do sistema. HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito