Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0017608-27.2008.8.11.0041.
Autor: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA
Réu: MR CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA em desfavor de MR CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME, representada por MARIA ANA DE JESUS ARANTES, em que as partes se compuseram e apresentaram os termos do acordo para homologação (ID. 185253312). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. As partes se compuseram, requerendo a extinção do feito. Estando as partes devidamente representadas, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas, despesas e honorários na forma pactuada. Com a homologação do acordo, este poderá ser executado como título judicial, em caso de descumprimento. Assim, desnecessária a suspensão. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilos e cautelas de praxe. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito em Substituição Legal
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 18:22
Definitivo
26/02/2025, 18:22
Expedição de documento
26/02/2025, 18:22
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0017608-27.2008.8.11.0041.
Autor: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA
Réu: MR CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA em desfavor de MR CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME, representada por MARIA ANA DE JESUS ARANTES, em que as partes se compuseram e apresentaram os termos do acordo para homologação (ID. 185253312). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. As partes se compuseram, requerendo a extinção do feito. Estando as partes devidamente representadas, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas, despesas e honorários na forma pactuada. Com a homologação do acordo, este poderá ser executado como título judicial, em caso de descumprimento. Assim, desnecessária a suspensão. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilos e cautelas de praxe. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito em Substituição Legal
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 18:22
Definitivo
26/02/2025, 18:22
Expedição de documento
26/02/2025, 18:22
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/02/2025, 18:22
Conclusão (para julgamento)
25/02/2025, 18:21
Desarquivamento
25/02/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:00
Decurso de Prazo
23/02/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:25
Publicação
30/01/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017608-27.2008.8.11.0041.
Autor: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA
Réu: MR CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Diante inércia da parte exequente, SUSPENDO o andamento deste feito, arquivando-o de acordo com o disposto no artigo 921, III, do CPC/15, ou até a parte credora localizar bens em nome da parte devedora e os indicar para penhora nos autos, observando-se, entretanto, o estabelecido no §4º do art. 921 do CPC. Remeta-se ao arquivo, dando-se as baixas de estilo e aguardando providência da parte interessada, ressalvando que o desarquivamento dependerá do recolhimento da taxa respectiva, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade. Registre-se que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/15), independente de nova intimação deste Juízo, mas o processo será mantido em arquivo. Havendo interesse em prosseguir com o feito deve o exequente se manifestar antes da incidência do prazo prescricional, na medida em que constatando-se a ocorrência da prescrição intercorrente o feito será extinto, independente de nova intimação deste Juízo. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Provisório
26/01/2024, 11:00
Expedição de documento
26/01/2024, 10:56
Execução frustrada
26/01/2024, 10:56
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 15:49
Ato ordinatório
10/11/2023, 15:40
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:24
Decurso de Prazo
09/11/2023, 06:53
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 21:34
Publicação
16/10/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017608-27.2008.8.11.0041.
Autor: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA
Réu: MR CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL por CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA em desfavor de MR CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME, lastreada na decisão de id. 40456973 (Expediente 2 - fl. 2/55) que condenou o executado ao pagamento do débito. Infrutífera as tentativas de localizar o réu, ocorreu à tentativa de pesquisa por SISBAJUD (id. 50515003), no entanto, restou infrutífera. A exequente pugnou pela citação por edital, a qual restou inexitosa, estabelecendo-se defensor público. Ademais, intimada a requerente a indicar bens passíveis de penhora (id. 120902388), nada manifestou. Retornando aos autos, a parte requerente manifestou pela desconsideração da personalidade jurídica (id. 128900178) e citação dos representantes da executada, sendo eles, MARIA ANA DE JESUS ARANTES (CPF 452.151.111-20) e RODRIGO FERREIRA RODRIGUES (CPF 886.724.761-15), para o pagamento do débito em nome da empresa. É o necessário relato. Decido. Em relação ao pedido de citação para pagamento em nome das representantes do executado, indefiro o pedido, sendo necessária a propositura do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, por ser tratar de sociedade de empresa limitada, vejamos: Com relação à desconsideração da personalidade jurídica, o CPC estabelece no art. 795, § 4o o seguinte: “Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. (...) § 4o Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.” (grifo nosso) O art. 134 do CPC pontua: “Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.” O § 2° do art. 1.228, do PROVIMENTO Nº 41/2016-CGJ dispõe que “instaurado o incidente, em contestação ou em momento posterior, o juiz determinará a suspensão do processo e a formação do incidente em autos apartados, caso em que serão devidas as custas respectivas, em consonância com Lei Estadual 7.603/2001 e as tabelas respectivas.” Desta feita, intime-se o exequente para formular o pleito mediante incidente de desconsideração autônomo, com distribuição vinculada a este Juízo em razão do presente feito, procedendo-se, ainda, ao recolhimento das custas processuais devidas, na forma do que estabelece o art. 1.228, § 2° do Provimento 41/2016-CNGC, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido formulado no bojo do presente feito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 11:30
Indeferimento da petição inicial
10/10/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:47
Documento
11/09/2023, 06:43
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:36
Expedição de documento
16/08/2023, 13:42
Ato ordinatório
16/08/2023, 13:37
Decurso de Prazo
16/08/2023, 12:01
Publicação
31/07/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento
27/07/2023, 16:19
Remessa (outros motivos)
27/07/2023, 12:11
Desarquivamento
27/07/2023, 12:11
Documento
27/07/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:28
Remessa (outros motivos)
22/07/2023, 00:24
Publicação
22/06/2023, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 04:03
Definitivo
21/06/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017608-27.2008.8.11.0041.
Autor: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA
Réu: MR CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Diante inércia do exequente, SUSPENDO o andamento deste feito, arquivando-o de acordo com o disposto no artigo 921, III, do CPC/15, ou até a parte credora localizar bens em nome da parte devedora e os indicar para penhora nos autos, observando-se, entretanto, o estabelecido no §4º do art. 921 do CPC. Remeta-se ao arquivo/CAA, dando-se as baixas de estilo e aguardando providência da parte interessada, ressalvando que o desarquivamento dependerá do recolhimento da taxa respectiva, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade. Registre-se que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/15), independente de nova intimação deste Juízo, mas o processo será mantido em arquivo. Havendo interesse em prosseguir com o feito deve o exequente se manifestar antes da incidência do prazo prescricional, na medida em que constatando-se a ocorrência da prescrição intercorrente o feito será extinto, independente de nova intimação deste Juízo. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento
20/06/2023, 19:26
Expedição de documento
20/06/2023, 19:26
Definitivo
20/06/2023, 19:26
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 09:48
Ato ordinatório
16/06/2023, 12:46
Decurso de Prazo
16/06/2023, 06:29
Publicação
30/05/2023, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0017608-27.2008.8.11.0041.
Autor: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA
Réu: MR CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Defiro o pedido de id. 118402524 e assim, concedo o prazo de mais 10 (dez) dias para indicação de bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor para dar prosseguimento no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
29/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2023, 16:43
Expedição de documento
26/05/2023, 19:30
Expedição de documento
26/05/2023, 19:30
Mero expediente
26/05/2023, 19:30
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:20
Publicação
08/05/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento
04/05/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 06:37
Publicação
14/04/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017608-27.2008.8.11.0041.
Autor: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA
Réu: MR CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta por MR CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME, assistido pela Defensoria Pública no id. 79148917, em que esta última alega a negativa geral. O excepto/exequente apresentou manifestação (id. 82411200). É o relato. Decido. Tendo em vista que na Exceção de Pré-Executividade não foi alegada qualquer matéria de ordem pública, REJEITO-A, determinando o prosseguimento da execução. Tendo em vista o decurso do tempo, intime-se o exequente para apresentar cálculo de atualização do débito e requerer o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito