Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0001287-28.2014.8.11.0033 Assunto: [Contratos Bancários] Autor: BANCO BRADESCO S.A. Requerido: JOSE SANDRO DA SILVA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSE SANDRO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. O réu foi citado por edital em 03 de março de 2018, com prazo de 30 dias (ID 37124390 – p. 95). Em 06 de setembro de 2018, foi deferida e realizada penhora online via sistema BACENJUD, com bloqueio parcial de R$ 431,02 (quatrocentos e trinta e um reais e dois centavos) junto ao Banco do Brasil S.A., tendo a pesquisa junto ao Banco Bradesco retornado resultado negativo por ausência de saldo (ID 37124390 – p. 98). O exequente requereu a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, o que foi deferido por despacho em 15 de julho de 2019 (ID 37125342 – p. 19). Vencido o prazo de suspensão, o exequente foi intimado para dar andamento ao feito, ocasião em que requereu nova penhora online via BACENJUD, resultando em bloqueio parcial de R$ 1.127,44 (um mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), em 05/08/2020 (ID 37125342 – p. 36). No ID 226909844, o exequente peticionou sustentando a ausência de prescrição intercorrente e, subsidiariamente, a ausência de condenação em honorários sucumbenciais caso reconhecida a prescrição. É o relatório. Fundamento e decido. Da prescrição intercorrente A questão a ser enfrentada diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente no curso da execução, diante da inércia prolongada da parte exequente e da ausência de bens penhoráveis da executada. O instituto da prescrição intercorrente no âmbito do cumprimento de sentença encontra expressa previsão no art. 921, do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso dos autos, a cronologia processual demonstra com clareza a ocorrência da prescrição intercorrente: a) Em 06 de setembro de 2018, foi realizada a primeira penhora online via BACENJUD, com bloqueio parcial de R$ 431,02 junto ao Banco do Brasil S.A. Trata-se da primeira constrição efetiva de bens, que interrompeu o prazo prescricional naquele momento (ID 37124390 – p. 98). b) Em 15 de julho de 2019 (ID 37125342 – p. 19) foi deferida a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, com determinação de arquivamento provisório. A partir desse momento, iniciou-se a suspensão legal do prazo prescricional pelo período máximo de 01 (um) ano. c) Em 05 de agosto de 2020, houve bloqueio parcial de R$ 1.127,44 (ID 37125342 – p. 36). Contudo, a partir dessa data, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente, sem que o exequente adotasse qualquer providência eficaz para a localização de bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito. A pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, combinado com o art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), aplicável às cédulas de crédito bancário por força da equiparação legal. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Considerando a cronologia processual acima delineada, em consonância com a súmula 150 do STF, verifica-se que: Interrompido o prazo prescricional, em 05/08/2020, com o bloqueio parcial, o processo permaneceu por mais de 05 (cinco) anos sem qualquer ato constritivo, período que supera amplamente o prazo prescricional aplicável. O exequente sustenta, em síntese, que: a) não houve inércia de sua parte, pois realizou diversas diligências ao longo do processo; b) a demora no andamento processual deve ser imputada ao Poder Judiciário; e c) a Lei n. 14.195/2021 não pode ser aplicada retroativamente para prejudicá-lo. Tais argumentos não procedem. Quanto à alegada ausência de inércia, é certo que o exequente realizou diversas diligências ao longo dos anos. Contudo, a prescrição intercorrente não é afastada pela mera prática de atos processuais, sendo necessário que tais atos resultem em constrição efetiva de bens penhoráveis ou, ao menos, que o exequente demonstre ter adotado providências concretas e tempestivas para a localização do patrimônio do devedor. Quanto à alegada demora do Poder Judiciário, registra-se que, sempre que provocado, o Juízo apreciou os requerimentos formulados e determinou as providências cabíveis. As paralisações processuais decorreram, em sua maior parte, da inércia do próprio exequente, que deixou de impulsionar o feito nos prazos assinalados, sendo necessárias sucessivas intimações para que se manifestasse. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelo exequente, aplica-se às hipóteses em que a demora na citação decorre de falha do aparelho judiciário, e não à paralisação prolongada da execução por inércia do credor. Quanto à aplicação da Lei n. 14.195/2021, a questão da irretroatividade não altera o resultado do julgamento, pois, mesmo sob a redação originária do art. 921, §4º, do CPC, o prazo de 03 (três) anos já se encontra consumado, considerando que o processo permaneceu paralisado por período superior a esse lapso temporal, sem a prática de ato efetivo apto a interromper ou suspender a prescrição. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2091106 SP 2023/0287615-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) (Grifos apostos) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 921, §5º do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito