Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1002022-89.2023.8.11.0013..
REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA MACEDO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
22 SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação para a concessão de aposentadoria rural, sob o procedimento comum, ajuizada por FRANCISCO PEREIRA MACEDO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos. Alega a parte requerente, em síntese, preencher os requisitos necessários ao deferimento do benefício vindicado, mas buscando a Autarquia teve seu pedido indeferido (ID 115458974), socorrendo-se da presente. A inicial veio acompanhada de documentos. Recebida a inicial em ID. 115490298, foi determinada a citação do requerido, bem como indeferida a antecipação de tutela. Citado, o requerido apresentou contestação no ID. 119577428, requerendo, em síntese, a improcedência da demanda. Impugnação a contestação no ID. 123737256. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas da parte autora. Na solenidade, encerrou-se a fase de instrução, ocasião em que o douto Advogado apresentou alegações finais orais (ID. 169636452. Mídia em ID. 16976408. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e existência válida da relação jurídico-processual, passo ao julgamento do mérito. Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade ao trabalhador rural são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, 'g'), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII). A parte requerente nasceu em 14/07/1951 (ID 115458965 – pág. 2), cabendo-lhe, portanto, demonstrar o início de prova material corroborado com prova testemunhal do efetivo exercício da atividade rural, pelo prazo equivalente à carência de 180 (cento e oitenta) meses (LBP, art. 142). Há, destarte, que se verificar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário à concessão do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses do exercício rural em regime de economia familiar. Nesse tema, consoante o artigo 55, § 3.º, da Lei Federal n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados, não se exigindo que esta prova inicial corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização e Súmula 5 da Primeira Turma de Rondônia, DJ-RO de 23/11/2006), devidamente corroborada por prova testemunhal produzida em juízo, se for necessária. Da documentação carreada aos autos é possível inferir indícios de atividade campesina da parte autora, ao menos em tempo necessário para a concessão do benefício. No caso, a parte requerente juntou como início de prova material os seguintes documentos: certidão de casamento de 1971; contrato de compra de venda de imóvel rural de 1998; histórico escolar de 2007; notas fiscais datadas de 2001, 2000, 2015, 2017, 2014, 2013, 2012, 2011, 2010, 2009, 2004, 2005, 2006, 2008, 2003, 2002, 2018, 2019, 2016; Nesse sentido, segundo a jurisprudência pacificada pelos Tribunais, a qualificação profissional de lavrador, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício de atividade rural, nos termos previstos no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova material. Este é o entendimento que vem adotando o Superior Tribunal de Justiça, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO.INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. Sabe-se que a prova exclusivamente testemunhal não é hábil a embasar pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural, uma vez que encontra óbice no enunciado da Súmula 149 desta Corte. Entretanto, devido às dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material, tem-se admitido inúmeros documentos para se constatar o início da atividade rurícola, entre eles a certidão de casamento, principalmente quando traz a profissão do embargante de agricultor. Embargos acolhidos. (EREsp 438386 / CE; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2004/0035198-3; Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA; Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO; DJ 02.03.2005 p. 185). Assim, os referidos documentos mostram-se idôneos a atestar a condição de rurícola do requerente. Isso porque o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, documentos que trazem em si fé pública, com dados colhidos do registro civil como em certidão de casamento, ou de nascimento dos filhos e, até mesmo, em assentos de óbito, no caso de pensão, estendendo-se a qualificação profissional de rurícola de terceiros, tais como os pais, em relação aos filhos, o marido à sua esposa, etc (STJ - RESP n.261.242/PR, DJU de 03-09-2001, p. 241). As testemunhas foram coerentes, minuciosas e harmônicas, transmitindo a confiança necessária a formação da convicção, corroborando os demais elementos probatórios trazidos aos autos. Certo é, noutro vértice, que na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, da Primeira Seção do C. STJ, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. Tendo como base esses elementos, bem como considerando a congruência da prova testemunhal entendendo configurado o início razoável de prova material da atividade campesina da parte autora. Sobre o assunto, mantendo a análise dos elementos fáticos probatórios já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 E DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 3º E 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. (...) A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do autor pelo tempo de carência legal. Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, no caso, dez anos. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhai e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade" (fl. 161, e-STJ). (REsp 1670582/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017) As testemunhas arroladas foram unânimes em afirmarem o exercício do labor rural da parte autora. Entretanto, necessário tecer algumas considerações quanto às alegações intentadas pela autarquia em sede de contestação (ID 119577428). Alega a autarquia demandada a inviabilidade de concessão da benesse vindicada, em razão do exercício de atividades empresariais pelo requerente, a) com abertura em 31/05/1991, para atividade de comércio, de nome fantasia: Tapecaria Imperial, sendo que a situação cadastral consta como baixada em 31/12/2008; b) com abertura em 29/12/1997, para atividade de comércio, de nome fantasia: Comercial Almeida, sendo que a situação cadastral consta como baixada em 31/12/2008 (ID 119577428). Não bastasse isso, conforme apontado na contestação da autarquia, acrescente-se que além da propriedade rural, 05 (cinco) veículos automotores constam como sendo de propriedade do requerente, fatores incompatíveis com o regime de economia familiar. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EMPREGO URBANO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade de trabalhadora rural. 2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 3. Constam dos autos vários registros de trabalho urbano em nome do cônjuge da parte autora, que descaracterizam o regime de economia familiar rural, com mútua dependência entre os membros da família, durante o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 4. Apesar de cumprir com o requisito etário para concessão do benefício de aposentadoria rural e possuir imóvel rural, a parte autora é empresária, bem como seu cônjuge. Além de possuírem quatro veículos e residência urbana, o que descaracteriza a subsistência rural familiar. 5. Não restando comprovação de que a autora exerceu labor rural pelo mínimo exigido legalmente, deve ser mantida a sentença. 6. Apelação da parte autora não provida. (AC 0001216-15.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/01/2023 PAG.) (grifo nosso). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. EMPRESÁRIO. REQUISITOS DA LEI 8.213/91 NÃO ATENDIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2016. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos: a) comunicação de vacinação; b) notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas; e c) relatório de assistência zoofitossanitária emitido pelo INDEA-MT. 3. O INSS anexou aos autos prova de exercício de atividade empresarial realizada pelo autor durante considerável lapso temporal compreendido no período de carência, o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar e, por conseguinte, a concessão do benefício pleiteado pela parte autora. 4. A atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". 5. Descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, no período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/918. 6. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 7. Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados (AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008). 8. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721). 9. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado. 10. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação do INSS prejudicada. (AC 1030074-59.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG. Diante das provas acostadas aos autos, verifica-se que o requerente não preenche os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, visto não comprovar a essencialidade do trabalho rural. Logo, não há outra solução à presente, senão o julgamento de improcedência.
Ante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na peça preambular. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC; no entanto SUSPENDO a exigibilidade, conforme art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda-MT, data de assinatura digital. MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA Juíza de Direito