ELIANA ALVES ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIANA ALVES ALMEIDA
OAB/MT 16785·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA
OAB/MG 91263·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, no prazo de 15 (quinze) dias.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020710-76.2016.8.11.0041.
Autor: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
Réu: DANIELLE CRISTINA FISCHER DE BRITTO e outros (2) DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Goiabeiras Empresa de Shopping Center LTDA em face de Danielle Cristina Fischer de Britto Nilton de Brito e Vera Lucia Fischer de Britto. Conforme ID. 136439218, foi determinada a penhora de 30% dos rendimentos do executado Nilton de Brito. A exequente requereu a expedição de alvará dos valores vinculados aos autos (ID. 217742480). Pois bem. Defiro o pedido de levantamento dos valores em favor do exequente, na conta informada em ID. 217742480. Fica desde já autorizada a expedição de alvará trimestral em favor do requerente, não sendo necessária a remessa dos autos ao Juízo. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 01:01
Publicação
22/09/2025, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020710-76.2016.8.11.0041.
Autor: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
Réu: DANIELLE CRISTINA FISCHER DE BRITTO e outros (2) DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de execução de título extrajuidical proposta por Goiabeiras Empresa de Shopping Center LTDA em face de Danielle Cristina Fischer de Britto Nilton de Brito e Vera Lucia Fischer de Britto. Conforme ID. 136439218, foi determinada a penhora de 30% dos rendimentos do executado Nilton de Brito. A exequente requereu a expedição de alvará dos valores vinculados aos autos (ID. 202449337). Assim, visando a satisfação da obrigação, expeça-se alvará em favor do exequente, observando os dados bancários presentes em ID. 202449337. Intimo o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar ciência e juntar nos autos o cálculo do débito atualizado. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 17:08
Outras Decisões
18/09/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 20:32
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 01:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:30
Decurso de Prazo
20/05/2025, 03:31
Decurso de Prazo
08/05/2025, 06:16
Decurso de Prazo
08/05/2025, 06:16
Decurso de Prazo
08/05/2025, 06:16
Decurso de Prazo
07/05/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 01:52
Publicação
28/04/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
25/04/2025, 00:00
Publicação
24/04/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 01:39
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020710-76.2016.8.11.0041.
Autor: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
Réu: DANIELLE CRISTINA FISCHER DE BRITTO e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajuidical requerido por GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA em face de DANIELLE CRISTINA FISCHER DE BRITTO e outros, no qual foi determinado penhora de 30% dos rendimentos do executado NILTON DE BRITO. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente se manifestou nos autos requerendo o levantamento dos valores penhorados dos proventos do executado (ID. 189072279). Assim, visando a satisfação da obrigação, expeça-se alvará em favor do exequente, observando os dados bancários presentes em ID. 189072279. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:59
Outras Decisões
22/04/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 02:32
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 13:07
Publicação
18/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 01:28
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:41
Ato ordinatório
30/10/2024, 08:31
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:06
Documento (Ofício)
29/10/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 14:02
Publicação
07/10/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020710-76.2016.8.11.0041.
Autor: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
Réu: DANIELLE CRISTINA FISCHER DE BRITTO e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Diante da apresentação do cálculo atualizado dos débitos (ID 1699780330, expeça-se ofício conforme determinado na decisão de ID 136439218. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 09:33
Mero expediente
03/10/2024, 09:33
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:30
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 14:08
Publicação
30/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020710-76.2016.8.11.0041.
Autor: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
Réu: DANIELLE CRISTINA FISCHER DE BRITTO e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Tendo em vista o lapso temporal entre a petição de ID 152741579, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, manifestando-se quanto à intimação do ID 148730444, no prazo de 10 dias. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:20
Mero expediente
28/08/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 21:04
Publicação
01/04/2024, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar cálculo atualizado do débito em execução, para fins de expedição de ofício ao órgão empregador do executado, nos termos da decisão de id. 136439218, bem como para se manifestar sobre o recebimento da carta de intimação por pessoa estranha aos autos (AR de id. 148189273), no prazo de 10 (dez) dias.
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar cálculo atualizado do débito em execução, para fins de expedição de ofício ao órgão empregador do executado, nos termos da decisão de id. 136439218, bem como para se manifestar sobre o recebimento da carta de intimação por pessoa estranha aos autos (AR de id. 148189273), no prazo de 10 (dez) dias.
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 18:45
Ato ordinatório
13/03/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 17:02
Publicação
28/02/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que indique o CEP correto, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que seja efetuada a citação/intimação da requerida. Pois, após consulta realizada no site dos CORREIOS, "CEP" indicado na petição Id.139589321, sua localização é divergente do endereço indicado. Esclareço, que devido a integração do sistema PJE com o sistema E-Carta dos Correios, caso o CEP esteja incorreto/inexistente, o envio da correspondência fica prejudicado.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que indique o CEP correto, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que seja efetuada a citação/intimação da requerida. Pois, após consulta realizada no site dos CORREIOS, "CEP" indicado na petição Id.139589321, sua localização é divergente do endereço indicado. Esclareço, que devido a integração do sistema PJE com o sistema E-Carta dos Correios, caso o CEP esteja incorreto/inexistente, o envio da correspondência fica prejudicado.
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 13:35
Publicação
08/02/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado a ser expedido, no prazo de 10 (dez) dias, emitido a guia pelo link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:09
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 18:36
Publicação
23/01/2024, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado a ser expedido, no prazo de 10 (dez) dias, emitido a guia pelo link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
17/12/2023, 08:34
Publicação
13/12/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:25
Documento (Alvará)
12/12/2023, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020710-76.2016.8.11.0041.
Autor: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
Réu: DANIELLE CRISTINA FISCHER DE BRITTO e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA em desfavor de DANIELLE CRISTINA FISCHER DE BRITTO e outros. A parte exequente requereu o levantamento dos valores penhorados, bem como a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado NILTON DE BRITTO, (id. 132905915). Pois bem. A penhora restou parcialmente frutífera, no valor de R$ 6.707,25 (seis mil setecentos e sete reais e vinte e cinco centavos), nas conta bancárias os executados NILTON DE BRITO, DANIELLE CRISTINA FISCHER DE BRITTO e VERA LÚCIA FISCHER DE BRITTO (id. 95361776). Verifico que os executados foram devidamente intimados acerca da penhora online realizada (id.114558244, 114624325 e 114624327), porém permaneceram inertes. Destarte, não havendo impugnação ao bloqueio online, o levantamento dos valores pelo exequente é à medida que se impõe. Expeça-se alvará em favor da parte exequente referente aos valores penhorados no id. 95361776, conforme os dados bancários indicados (id. 122632225). Em relação ao saldo remanescente, o exequente pleiteia a penhora de 30% (trinta por cento) do valor líquido recebido pelo Executado (id. 133696076 ). Nesse aspecto, é de se consignar que se trata de demanda que tramita no Poder Judiciário há mais de 7 anos. É certo que o Código de Processo Civil em seu art. 833 proíbe, em tese, a aludida prática ao estabelecer: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;” Contudo, é certo, que a doutrina há muito tempo efetua a relativização da aludida proibição, senão vejamos: “É preciso estar atento a não exagerar impenhorabilidades, de modo a não as converter em escudos capazes de privilegiar o mau pagador. A impenhorabilidade da casa residencial, estabelecida pela Lei do bem de Família (Lei n. 8009, de 29.03.1990), não deve deixar a salvo uma grande e suntuosa mansão em que resida o devedor, o qual pode muito bem alojar-se em uma residência de menor valor.”[1][1][1] “As impenhorabilidades no Brasil constituem um sistema rígido, sem a flexibilidade necessária, sem uma ponderação, um equilíbrio necessário, tanto na elaboração de leis como nas decisões no caso concreto. Leis de impenhorabilidade excessiva possuem defeitos e vícios extrínsecos, de modo a macular a ordem jurídica, tornando-a fortemente injusta com quem busca o bem da vida. Em suma, é a própria ordem jurídica voltando-se contra si mesma.[...]”[2][2][2] “Contribui sensivelmente para o descrédito do processo de execução e, portanto, para o incremento de sua crise, o saudável (e imprescindível, para o Estado de Direito) crescimento dos mecanismos de defesa dos direitos fundamentais. Talvez de modo desequilibrado, muito provavelmente em razão da grande novidade que ainda representa entre nós (vitimados por sucessivas quebras da estabilidade institucional, ao longo do século XX), a defesa dos direitos fundamentais trouxe “efeitos colaterais”, como, por exemplo, o da intangibilidade cada vez mais acentuada (e, a nosso ver, exagerada) do patrimônio do devedor.”[3][3][3] “Pensamos que, no caso, não se deve optar por interpretação literal, que não esteja em consonância com a finalidade do inciso IV do art. 649. A possibilidade de penhora de parte da remuneração recebida pelo executado é expressamente prevista na legislação de outros países. (...) não tendo sido localizados outros bens penhoráveis, pensamos que deve ser admitida a penhora de parte da remuneração recebida pelo executado, em percentual razoável, que não prejudique seu acesso aos bens necessários e à de sua família.”[4][4][4] “Os valores obtidos a títulos de salário, vencimentos, proventos e pensões são impenhoráveis somente nos limites do eventual comprometimento da receita mensal necessária à subsistência do devedor e de sua família. Preserva-se, dessa forma, um mínimo para a sua sobrevivência, mas ao mesmo entrega-se a prestação jurisdicional pleiteada pelo exequente. Interpretação contrária provocaria evidentes distorções e criaria indevida proteção ao executado.”[5][5][5] “De acordo com as premissas teóricas desenvolvidas acima, é possível mitigar essa regra de impenhorabilidade, se, no caso concreto, o valor recebido a titulo de verba alimentar (salário, rendimento de profissional liberal etc.) exceder consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado. É possível penhorar parcela desse rendimento. Restringir a penhorabilidade de toda a “verba salarial”, mesmo quando a penhora de uma parcela desse rendimento não comprometa a manutenção do executado, é interpretação constitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente.”[6][6][6] No mesmo sentido caminha a jurisprudência, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA ON LINE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO DO EXECUTADO – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – ALEGADA IMPENHORABILIDADE (ART.649, IV, DO CPC) – DESACOLHIMENTO – POSSIBILIDADEDE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS 30% DOS PROVENTOS DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A tese de impenhorabilidade (artigo 649, inciso IV, do CPC) não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação. A penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, eis que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.-“ (TJMT - RAI 73920/2014, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/11/2014, Publicado no DJE 18/11/2014) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE PROVENTOS – ELEVADA RENDA - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO A 30% DOS VALORES DEPOSITADOS - RECURSO PROVIDO. Permitir a absoluta impenhorabilidade sobre os proventos do executado, evidencia manifesto enriquecimento ilícito, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio”. (TJMT, AI, 104563/2013, Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira Da Silva, Quinta Câmara Cível, Data do Julgamento 05/02/2014, Data da publicação no DJE 12/02/2014). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE PROVENTOS - PROMOTOR DE JUSTIÇA APOSENTADO - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO A 30% DOS VALORES DEPOSITADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. A penhora de 30% (trinta por cento) de valores oriundos de verba remuneratória/salarial, não implica em onerosidade excessiva ao devedor e muito menos em ofensa ao inciso IV, do art. 649, do Código de Processo Civil. Permitir a absoluta impenhorabilidade sobre os proventos do executado, mesmo diante da inexistência de outros meios para a satisfação do crédito, evidencia manifesto enriquecimento ilícito, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, mormente após as novas reformas da lei processual civil que visam dar maior efetividade ao processo executivo”. (TJMT - AI, 97956/2010, Dra.Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara Cível, Data do Julgamento 16/02/2011, Data da publicação no DJE 24/02/2011). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –EXECUÇÃO – PENHORA DE 30% DO RENDIMENTO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. O salário é absolutamente impenhorável, por expressa previsão legal do art. 649, IV, do CPC, tendo em vista seu caráter alimentar. Todavia, permite-se a penhora de 30% dos rendimentos do devedor para pagamento do débito executado pelo credor.” (TJMT - AI 63753/2014, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/08/2014, Publicado no DJE 03/09/2014) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. LIMITE EM 30%. POSSIBILIDADE. O devedor deve responder por seus débitos sem, contudo, comprometer o seu sustento e de sua família, mostrando-se legítima a penhora sobre 30% de seus vencimentos líquidos.” (TJ-MG - AI: 10024000165571003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 29/04/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2014) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. LIMITAÇÃO EM 30%. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. CONTA POUPANÇA. INFERIOR A 40 SALARIOS MINIMOS. LIBERAÇÃO. A regra contida no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, pode ser mitigada, em certos casos, a fim de emprestar efetividade ao processo de execução. É razoável que a penhora recaia sobre valores depositados em conta corrente do devedor, limitados a 30% de seus proventos. (...)” (TJ-DF - AGI: 20140020275844 DF 0028105-30.2014.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 28/01/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/02/2015. Pág.: 264) O STJ interpretando a norma de maneira finalística e ponderando os valores envolvidos no caso concreto, admite em situações excepcionais a penhora de uma fração dos rendimentos de devedor, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA N. 284 DO STF. omissis; A regra geral da impenhorabilidade inscrita no art. 649, IV, do CPC pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. Precedentes. Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivos de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa fático-probatória já definida no âmbito das instâncias ordinárias. Agravo regimental desprovido.”(AgRg no REsp 1473848/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015) Inquestionável, assim, que a dinâmica social e a necessidade de recursos, fez com que a orientação jurisprudencial relativizasse o conceito de impenhorabilidade de salários/proventos, desde que respeitadas as necessidades alimentares do servidor, motivo pelo qual filio-me à tese da possibilidade da referida penhora salarial. Com relação aos limites da referida penhora é de se destacar que o artigo 11 do Decreto 4.961/2004, que regulamentou o artigo 45 da Lei 8.112/90, prevê o limite de 30% a título de margem consignável para desconto em folha de pagamento. Desta feita, DEFIRO o pedido de penhora requerido pelo exequente no id. 132905915, até o percentual de 30% (trinta por cento) da aposentadoria líquida recebida pelo Executado, assim: a) Deve o exequente apresentar cálculo atualizado do débito em execução; b) Expeça-se ofício ao órgão empregador do executado, comunicando-lhe a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida recebida pelo Executado; c) No ofício deve ser consignado inclusive o valor da dívida perseguido através da referida penhora e a necessidade de depósito mensal dos valores em conta judicial vinculada ao presente feito até o limite da execução. Às providências. Cumpra-se. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito [1][1][1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p.245 [2][2][2] PUCHTA, Anita Caruso. Penhora de dinheiro on-line. Editora Juruá, 2008.p156 [3][3][3] WAMBIER, Luiz Rodrigues. A crise da execução e alguns fatores que contribuem para a sua intensificação – propostas para minimizá-la. Revista Jurídica, São Paulo, v. 52, n. 316, p. 37-49 [4][4][4] MEDINA, José Miguel Garcia. Execução Civil: Princípios fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. pg [5][5][5] FILHO, Democrito Reinaldo.Da possibilidade de penhora de saldos de contas bancárias de origem salarial. Disponivel em http://http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/9956-9955-1-PB.pdf, acesso em 19/01/2017. [6][6][6] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: execução. 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2011, pg 554.
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
11/12/2023, 13:41
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 11:39
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 21:19
Publicação
16/10/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020710-76.2016.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Execução de Execução movida por GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER – LTDA em face de DANIELLE CRISTINA FISCHER DE BRITTO; NILTON DE BRITTO; VERA LUCIA FISCHER DE BRITTO. A parte exequente compareceu nos autos solicitando a expedição de alvará do bloqueio realizados nas contas dos executados NILTON DE BRITO e VERA LUCIA FISCHER DE BRITTO no dia 02/05/2022, através do protocolo n. 20220004244803, assim como a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado NILTON DE BRITTO (CPF.140.470.121-49) id. 122632225 e a consulta de endereço dos executados via sistema conveniado. Pois bem. Inicialmente constato dos autos que não houve a citação/intimação valida dos executados NILTON DE BRITO e VERA LUCIA FISCHER DE BRITTO, e consequentemente a intimação acerca do bloqueio efetivado a título de arresto. Assim, indefiro os pedidos do exequente (id. 122632225), tanto em relação ao levantamento dos valores bloqueados a título de arresto nas contas dos executados NILTON DE BRITO e VERA LUCIA FISCHER DE BRITTO, quanto ao de penhora de 30% (trinta por cento) do salario do executado NILTON DE BRITO. Em relação ao pedido de busca de endereço procedo com as buscas via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, afim de obter endereços para citação do(a) ré(u)/executado(a). Intime-se a parte autor(a)/exequente para manifestar sobre os endereços consultados pelos sistemas, conforme extrato que adiante segue, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito for. Consigno que havendo informação pela parte exequente de endereço distinto daquele nos autos deve a Secretaria expedir novo mandado de citação. Afinal a citação é condição de validade do processo (art.239, do CPC) e incumbe à parte autora adotar as providências necessárias para viabilização do ato (§ 2º, do art. 239 do CPC). Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 11:35
Mero expediente
10/10/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 14:45
Decurso de Prazo
20/06/2023, 10:42
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 20:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:42
Publicação
12/06/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020710-76.2016.8.11.0041.
Autor: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
Réu: DANIELLE CRISTINA FISCHER DE BRITTO e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Defiro o pedido da exequente colocado no id. 118588292 e assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar a comprovação do pagamento. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 10:04
Mero expediente
06/06/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:32
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 18:36
Publicação
10/05/2023, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado, no prazo de 10 (dez) dias, emitido pelo site www.tjmt.jus.br, emissão de Guias Online (diligência).
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:51
Publicação
02/05/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
19/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2023, 01:52
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:56
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:56
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 10:19
Documento (Outros documentos)
09/04/2023, 01:20
Documento (Outros documentos)
09/04/2023, 01:19
Documento (Outros documentos)
06/04/2023, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 17:35
Publicação
21/03/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020710-76.2016.8.11.0041.
Autor: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
Réu: DANIELLE CRISTINA FISCHER DE BRITTO e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Assisti razão à Curadoria no id. 105398945. Desta forma, chamo o feito a ordem, para determinar a suspensão da expedição do alvará determinado no id. 105129506, e cumpra-se primeiramente a determinação de id. 105129506, para intimar pessoalmente os executados da penhora dos autos, bem como acerca do cálculo atualizado da dívida (id. 106828111). No caso de inércia dos executados, cumpra-se integralmente a decisão de id. 105129506. Após, vista ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
17/03/2023, 09:54
Decurso de Prazo
25/01/2023, 04:09
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 16:24
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 20:35
Publicação
01/12/2022, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 02:58
Ato ordinatório
30/11/2022, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020710-76.2016.8.11.0041.
Autor: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
Réu: DANIELLE CRISTINA FISCHER DE BRITTO e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA, que move em desfavor de DANIELLE CRISTINA FISCHER DE BRITTO e outros (2). A parte exequente requereu o levantamento da penhora online realizada, id. 102260051. Pois bem. Considerando que a penhora restou parcialmente frutífera, no valor de R$ 6.707,25 (seis mil setecentos e sete reais e vinte e cinco centavos). A parte executada foi devidamente intimada por seu advogado e este manteve-se inerte, precluindo o seu direito de alegar a impenhorabilidade das verbas. Desta forma, defiro o pedido e expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, conforme os dados bancários indicados nos autos. Após, intime-se a parte exequente acerca prosseguimento do feito, devendo a mesma apresentar o memorial de cálculo atualizado da dívida, no qual deverá ser descontado os valores levantados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2022, 18:02
Decurso de Prazo
08/11/2022, 21:48
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 17:37
Decurso de Prazo
06/10/2022, 03:03
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 18:48
Publicação
04/10/2022, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Realizado o bloqueio na conta dos executados NILTON DE BRITO e VERA LUCIA FISCHER DE BRITTO, o Curador Especial compareceu nos autos requerendo a intimação pessoal dos executados no endereço mencionado no INFOJUD: “Avenida Senador Filinto Muller, n. 1.243, Edifício Paul Cezanne, Apto: 2501, Bairro: Quilombo, Cuiabá/MT, e em caso frutífera a intimação, requer, ainda, sua exclusão pelo afastamento da condição dos executados estarem em lugar incerto e não sabido (id.95813880). O exequente compareceu nos autos requerendo a juntada das pesquisas do INFOJUD solicitadas e deferidas id. 83725290. Quanto ao pedido de juntada das pesquisas do INFOJUD solicitada pelo exequente, constato que as respectivas respostas foram anexadas nos ids. 83725289; 83725288; 83725288; 83725287; 83725286; 83725285; 8372584; 83725283; 83725282; 83725281. Em relação à manifestação do Curador Especial, frente ao endereço encontrado, intimem-se, pessoalmente os executados NILTON DE BRITTO e VERA LÚCIA FISCHER DE BRITTO, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC), nos termos da decisão (id.83725269). Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 18:22
Mero expediente
30/09/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 14:17
Publicação
20/09/2022, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020710-76.2016.8.11.0041.
Autor: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
Réu: DANIELLE CRISTINA FISCHER DE BRITTO e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA, já devidamente qualificada nos autos epigrafados, que move em face de DANIELLE CRISTINA FISCHER DE BRITTO e outros. Verifico que o exequente se manifestou em id. 46762124, requerendo: a) consulta ao sistema SISBAJUD; b) consulta ao sistema RENAJUD; e c) consulta ao sistema INFOJUD. Passo a análise dos pedidos: a) Solicito informações do executado mediante convênio SISBAJUD, segue anexo o protocolo e resposta. A ordem de bloqueio será emitida no gabinete, no valor de R$ 563.383,91 (quinhentos e sessenta e três mil, trezentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos) e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 563.383,91, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Em caso de resultado positivo na consulta realizada ao sistema SISBAJUD, intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). b) Solicito informações do executado mediante convênio RENAJUD, segue anexo o protocolo e resposta. Em caso de resultado positivo na consultas realizada ao sistema RENAJUD, intime-se a parte executada para que oferte manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso negativo, manifeste-se a parte exequente, em igual prazo. c) Proceda-se a pesquisa pelo INFOJUD acerca de bens em nome do devedor, dos últimos três anos. Após, em decorrência do sigilo fiscal, a resposta anexada ao decisório estará sob o manto do sigilo, e intime-se o exequente para se manifestar sobre ela, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, arquive-se o processo com as baixas e anotações devidas, até nova manifestação. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 2 de maio de 2022. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito