Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0003567-31.2006.8.11.0007 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), CERAMICA 3 ESTRELAS LTDA - CNPJ: 00.143.565/0001-28 (APELADO), MARCIO RODE - CPF: 763.378.391-53 (ADVOGADO), ALVARO JOSE KLEIN - CPF: 224.839.939-15 (APELADO), LOURDES KLEIN - CPF: 763.361.151-00 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, A TURMA JULGADORA DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DESA. VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso para cobrança de crédito tributário de ICMS. O juízo de origem extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido administrativo de compensação tributária suspende o curso da prescrição intercorrente na execução fiscal, impedindo a extinção do processo. III. Razões de decidir: 3. Durante a pendência do processo administrativo de compensação, não se pode exigir da exequente a adoção de medidas constritivas, uma vez que a exigibilidade do crédito tributário encontra-se suspensa, nos termos do artigo 151, III, do CTN. 4. Nesse contexto, o prazo prescricional permanece sobrestado, sendo inadmissível sua contagem para fins de configuração da prescrição intercorrente. Reconhecer a inércia da Fazenda Pública nesse período implicaria admitir conduta contraditória, incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, diante de causa suspensiva provocada pelo próprio executado. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A formalização de pedido administrativo de compensação tributária suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, III, do CTN, impedindo a fluência do prazo prescricional na execução fiscal. 2. É incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente durante a tramitação do processo de compensação, por se tratar de causa suspensiva provocada pelo próprio executado.”. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, III; Lei n. 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/11/2012; TJMT, Apelação Cível n. 0000075-76.2002.8.11.0102, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 10/2/2025. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO EGRÉGIA CÂMARA
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença que, nos autos da execução fiscal proposta contra CERÂMICA 3 ESTRELAS LTDA., LOURDES KLEIN e ÁLVARO JOSÉ KLEIN, extinguiu o processo, com resolução do mérito, por ter operado a prescrição intercorrente. Aduz que a prescrição intercorrente pressupõe a ausência de citação válida dos executados ou a frustração das tentativas de constrição patrimonial, circunstâncias que não se verificam no presente caso, uma vez que os executados foram regularmente citados e houve adesão a parcelamento do débito, por meio de compensação, cuja vigência perdurou até o ano de 2024. Assegura que diferentemente do que aponta a sentença, o processo não ficou suspenso sem resultado prático; o fisco estava impossibilitado, pela existência dessa causa de suspensão da exigibilidade, de executar o crédito. Afirma que a sentença carece de fundamentação válida, uma vez que o juízo a quo limitou-se a afirmar, de forma genérica, a ocorrência da prescrição, sem indicar de maneira específica os marcos temporais relevantes para a contagem do prazo prescricional, em afronta ao dever de motivação. Requer o provimento do recurso para que seja afastada a prescrição intercorrente. Não há contrarrazões (Id. 299735860). Dispensado o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conforme Súmula n. 189 do STJ. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO RELATORA 1. Histórico processual: Relembrando o histórico processual,
trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em desfavor de Cerâmica 3 Estrelas Ltda., Lourdes Klein e Álvaro José Klein, de crédito tributário inscrito na certidão de dívida ativa n. 001093/06-A; no montante atualizado de R$ 26.118,98 (vinte e seis mil cento e dezoito reais e noventa e oito centavos), decorrente da ausência de recolhimento de ICMS no prazo regulamentar referente a operações e prestações escrituradas nos livros fiscais através da GIA – ICMS. Constata-se que a empresa Cerâmica 3 Estrelas Ltda., regularmente citada, apresentou manifestação nos autos em 29/8/2006, ocasião em que indicou um veículo para fins de penhora (Id. 299735389). Referida indicação, contudo, foi recusada pelo Estado de Mato Grosso, que, em 17/10/2006, requereu a adoção de medidas constritivas (Id. 299735389). O Juízo a quo, por meio de decisão proferida em 11/10/2013, deferiu a realização de penhora via sistema eletrônico, a qual restou infrutífera na mesma data (Id. 299735389 – fls. 42/43). O Estado de Mato Grosso tomou ciência da penhora infrutífera em 25/2/2015, oportunidade em que se manifestou pela procedência de novos atos constritivos (299735389). Por sua vez, a empresa Cerâmica 3 Estrelas Ltda. apresentou manifestação em 2/2/2016, informando a formalização de pedido de parcelamento do débito fiscal, por meio do Termo de Confissão de Dívida e Pedido de Compensação n. 27070/12, o qual foi acostado aos autos juntamente com a referida manifestação (Id. 299735389 – fls. 66/68). Nesse contexto, o Estado de Mato Grosso informou que, de fato, foi formalizado pedido de compensação do crédito tributário, o qual se encontrava em fase de análise pela Administração Fazendária, razão pela qual requereu a suspensão do feito executivo (Id. 299735389 – fls. 78), pedido que foi renovado em manifestação datada em 1/2/2024 (299735392). Posteriormente, em 25/2/2025, o Estado de Mato Grosso apresentou manifestação nos autos informando que a certidão de dívida ativa deixou de estar submetida a processo de compensação, requerendo, em decorrência, a adoção de medidas constritivas em face das executadas (Id. 299735399). O Juízo a quo proferiu a sentença para extinguir o processo, com resolução do mérito, por ter operado a prescrição intercorrente, nos seguintes termos: [...] Pois bem, sem maiores delongas, o que se constata no caso concreto é uma execução fiscal que tramita há aproximadamente duas décadas sem sucesso, dada a inexistência de bens penhoráveis. Tal situação foi levada ao conhecimento da exequente por última oportunidade em 15/10/2013 (id. 132692201, p. 43), e desde então a execução vivencia completa paralisia, compondo a assustadora estatística segundo a qual as execuções fiscais representam aproximadamente 1/3 dos processos pendentes no país, com taxa de congestionamento de 88% (Conselho Nacional de Justiça, relatório Justiça em Números 2023). Nessa trilha, tendo-se presente que a exequente, devidamente intimada, não arguiu causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional (CTN, art. 174), resulta que este se encontra já implementado no presente, o que torna indesviável a extinção da execução em curso. III – Dispositivo:
Ante o exposto, caracterizada a prescrição intercorrente, julgo extinto o processo, com o enfrentamento do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. [...]. (Id. 299735854). 2. Mérito: Por se tratar de execução fiscal para cobrança de crédito tributário, em que o despacho de citação se deu na vigência da Lei Complementar n. 118, de 9/2/2005, o prazo da prescrição intercorrente tem início na data da ciência da Fazenda Pública, após “a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis”, nos termos do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS em sede de recursos repetitivos (Temas 566 e 567 STJ). Denota-se, portanto, que o supracitado Recurso Repetitivo alinhou a forma como proceder a referida contagem, deixando explícito que a suspensão de 1 (um) ano é automática, bastando que a Fazenda Pública tome ciência da não localização da parte devedora ou da ausência da localização de bens. Na hipótese, o termo inicial da prescrição intercorrente é a data de 25/2/2015, data em que o Estado de Mato Grosso apresentou manifestação nos autos e teve ciência da frustração da penhora anteriormente determinada, oportunidade em que, inclusive, pugnou pela adoção de novas medidas constritivas (Id. 299735389). Logo, estava ciente do início do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, nos termos do artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980. Porém, a empresa Cerâmica 3 Estrelas Ltda., ora executada, apresentou manifestação em 2/2/2016, informando a formalização de pedido de parcelamento do débito fiscal, por meio do termo de confissão de dívida e pedido de compensação n. 27070/12, o qual foi acostado aos autos juntamente com a referida manifestação (Id. 299735389 – fls. 66/68). No ponto, a suspensão do prazo prescricional, no presente contexto, decorre da pendência de análise administrativa, tendo em vista que o processo de compensação influencia diretamente na quantificação do montante devido e na própria exigibilidade do crédito tributário. Dessa forma, enquanto não houver conclusão definitiva do procedimento administrativo — mediante a homologação ou rejeição da compensação —, não se pode exigir do exequente a adoção de medidas executivas, uma vez que inexiste certeza quanto ao valor exequível da obrigação tributária. Nesse contexto, a compensação do crédito foi comunicada pela própria empresa executada em manifestação apresentada em 2/2/2016, perdurando até 25/02/2025, ocasião em que o Estado de Mato Grosso informou nos autos que a Certidão de Dívida Ativa deixou de estar submetida a processo de compensação, passando a requerer, em consequência, a adoção de medidas constritivas em face das executadas. Com efeito, é pacificamente reconhecido que o requerimento de compensação administrativa constitui causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: [...] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – PEDIDO – ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO LAPSO PRESCRICIONAL – PROCESSO DE COMPENSAÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1. o prazo prescricional interrompe-se pela confissão e pedido de parcelamento, recomeçando a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado com o ente público. [...]. (TJ/MT, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, apelação n. 0003823-75.2010.8.11.0025, relator Desembargador Márcio Vidal, julgado em 9/11/2023). [...] III. Razões de decidir: 3. A prescrição intercorrente foi afastada em virtude da suspensão do prazo prescricional durante o curso do processo administrativo de compensação, conforme disposto no art. 151, inc. III, do CTN e entendimento consolidado no STJ (Resp 957.509/RS). [...] 6. Permitir que o agravante invoque a prescrição intercorrente com base em período suspenso por sua própria solicitação de compensação configura violação ao princípio do venire contra factum proprium, incompatível com a boa-fé processual. [...] Tese de julgamento: “1. O processo administrativo de compensação tributária suspende o prazo prescricional da execução fiscal, nos termos do art. 151, inc. III, do CTN. 2. A regularidade da citação realizada com observância dos requisitos legais afasta a nulidade processual.”. [...]. (TJ/MT, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, apelação n. 0000075-76.2002.8.11.0102, relator Desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, julgado em 10/2/2025). Em conclusão, não se mostra juridicamente possível declarar a prescrição intercorrente com a contabilização do período em que o processo se encontra suspenso em virtude do processo administrativo de compensação do débito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/08/2025