Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT
EXECUTADO: BRISAS DA CHAPADA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PROCEDIMENTO/RITO da Lei n. 6.830/1980 e CPC – tendo como partes credora/exequente e devedora/executada em epígrafe, em que o credor/exequente pugnou pela constrição de bens da parte adversa por meio de sistemas disponíveis e, no que se refere ao pedido de penhora on-line pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD, há prioridade no dinheiro - Lei n. 6.830/1980, art. 11, I - a fim de possibilitar ao credor/exequente a efetivação/pagamento do seu crédito, o qual ocorre, inclusive, de maneira mais eficiente, célere e simples. Esclareço que, em conformidade com a teses firmadas nos Temas/Repetitivos n. 218, n. 219 do STJ, julgados pela Corte Especial, "A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor” e “Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados”. Ademais, sobre a quebra do sigilo bancário em execução fiscal, em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 425 do STJ, julgado pela Primeira Seção - “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras”. Igualmente, o Tema/Repercussão Geral n. 631 do STF, “Desnecessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominado sistema Bacen Jud, requerida após a Lei 11.382/2006”. Isso posto, conforme é facultado pela Lei n. 6.830/1980, art. 1º, parte final c/c CPC, arts. 854 e ss., a requerimento do credor/exequente e sem dar ciência prévia do ato ao devedor/executado, DEFERI e, consequentemente, DETERMINEI/REALIZEI a confecção da minuta às instituições financeiras e seu protocolo de requisição pelo sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional – BACENJUD/SISBAJUD -, tornando os valores de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira - ativos financeiros – até os indicados/informados indisponíveis, caso existentes em nome do devedor/executado. Após isso, por localizado/bloqueado valor parcialmente suficiente e realizada a transferência para a conta judicial única, DETERMINO/REALIZE(O): a) a juntada do termo de penhora online/extrato nos autos do processo; b) a intimação do devedor/executado dessa penhora - Lei n. 6.830/1980, art. 12, caput e §§ -, a fim de que, caso queira, apresente manifestação (embargos) no prazo legal - Lei n. 6.830/1980, art. 16 -, uma vez que no caso da realização da penhora on-line, não há expedição de mandado de penhora ou de avaliação do bem penhorado, pois a constrição recai sobre numerário encontrado em conta corrente do devedor/executado, sendo desnecessárias diligências além das adotadas por meio eletrônico pelo próprio magistrado; c) caso pendente e necessário, oficie ao Departamento da Conta Única com o objetivo de que vincule o depósito/valor transferido ao processo em epígrafe; d) intime o(s) credor(es)/exequente(s), por meio dos representantes do ente público pela Advocacia Pública, fazendo-o de forma pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico - CPC, arts. 182 e 183, § 1º -, a fim de que indique(m) bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do curso da execução fiscal, enquanto não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e arquivamento após o prazo de 1 (um) ano - Lei n. 6.830/1980, art. 40, caput e §§. Sobre a constrição/penhora parcial/insuficiente e embargos à execução fiscal, o STJ tem precedente cuja ementa dispõe: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/1980. PENHORA INSUFICIENTE. GARANTIA PARCIAL QUE NÃO OBSTA A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em sede de execução fiscal, a oposição dos embargos depende de garantia do juízo, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/1980, não afetado pela alteração do art. 736 do CPC/1973, a teor do julgamento proferido no REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. 2. No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte consolidou o entendimento de que ‘não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora’. Ressaltou-se, entretanto, que ‘a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente’. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reformou a sentença e determinou prosseguimento dos embargos à execução por entender que a insuficiência da penhora não é causa suficiente para a sua extinção, sem prejuízo da efetivação de novas diligências tendentes à penhora de outros bens, para efetivação da garantia total daquele valor exequendo. 4. Agravo interno não provido.” (STJAgInt no REsp n. 1.699.802/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 26/3/2019.) A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN, assim como dispensa o exaurimento das vias administrativas tendentes à localização de bens do devedor – STJ, REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015 -, motivo pelo qual informo/esclareço que em pesquisa no sistema RENAJUD não foi constatada a existência do(s) veículo(s) em propriedade do(s) executado(s). A parte credora/exequente poderá, entre os sistemas sem reserva de jurisdição, realizar a pesquisa da existência de bens imóveis por meio do Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI) – CEI/ANOREG - https://app.anoregmt.org.br. Oportunamente, se necessário e caso haja interesse das partes manifestado de forma expressa, audiência de conciliação será designada. Transcorrido o prazo in albis, volte concluso. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001573-69.2021.8.11.0024
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EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT
EXECUTADO: BRISAS DA CHAPADA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – rito da Lei n. 6.830/1980 e CPC – em que a parte credora/exequente pugnou pela suspensão em decorrência do parcelamento administrativo da dívida. O deferimento do parcelamento do débito enseja a suspensão do processo de execução fiscal, devendo ser retomado caso se verifique a inadimplência da obrigação. Sobre o assunto a Primeira Seção do STJ aprovou o Enunciado n. 653 da sua Súmula, com a seguinte redação: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”. Ademais, em julgamento no rito dos recursos repetitivos – Tema Repetitivo n. 1.012 -, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou orientações para o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema, em caso de concessão de parcelamento fiscal no sentido de que: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” Isso posto e considerando a possibilidade do pedido na hipótese de parcelamento administrativo do crédito, DECRETO/DETERMINO a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor/executado cumpra voluntariamente a obrigação, na hipótese 31/11/2023 – Lei n. 6.830/1980, art. 1º c/c CPC, arts. 921, V e 922. Caso pendente, DETERMINO que informe ao OJA/oficie ao juízo deprecado e solicite a devolução do mandado/da carta precatória expedida para a constrição de bens da parte devedora/executada, independentemente de cumprimento. Transcorrido o prazo de suspensão, sem a necessidade de prévia conclusão DETERMINO que intime as partes para que informem sobre o efetivo adimplemento/cumprimento, fazendo-o no prazo de 15 (quinze) dias e ADVERTINDO a parte credora/exequente que a decurso desse in albis resultará na conclusão de satisfação integral e o processo será extinto – - Lei n. 6.830/1980, art. 1º c/c CPC, arts. 924, II e 925. Após isso e cumprido integralmente o acordo ou decorrido esse prazo de intimação, volte-me para extinção pelo pagamento/adimplemento. Diversamente, o processo retomará seu curso – - Lei n. 6.830/1980, art. 1º c/c CPC, art. 922, parágrafo único. Cumpra. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, 10 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001573-69.2021.8.11.0024