Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT
EXECUTADO: BRISAS DA CHAPADA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Visto e bem examinado. Trato de EXECUÇÃO FISCAL - Lei n. 6.830/1980, art. 1º -, tendo como exequente MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT, em face de BRISAS DA CHAPADA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, em que o credor pugnou pela consulta de bens da parte adversa por meio de sistemas disponíveis - SNIPER -, diante da insuficiência da penhora online realizada anteriormente. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada - CRFB/1988, art. 93, IX - para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação - CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. Houve bloqueio parcial de valores via SISBAJUD - ID 189936601 -, tendo a parte executada sido intimada da constrição e deixado transcorrer o prazo legal sem manifestação - ID 204513403. O valor constrito (R$ 263,78) é insuficiente para a satisfação integral do crédito exequendo. O sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é uma ferramenta digital desenvolvida para facilitar a investigação patrimonial e a recuperação de ativos, permitindo a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros. Outrossim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor - CPC, art. 797 - e que as tentativas anteriores de localização de bens suficientes não lograram êxito integral, mostra-se pertinente a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis ao Juízo para a efetividade da tutela jurisdicional. Isso posto,
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001573-69.2021.8.11.0024 DEFIRO o pedido de pesquisa de bens e vínculos via sistema SNIPER, bem como DETERMINO também a realização de pesquisa de veículos via sistema RENAJUD e de bens via INFOJUD (DOI), caso ainda não tenham sido realizadas ou necessitem de atualização, juntando-se os respectivos extratos. Caso as pesquisas restem positivas, DETERMINO a imediata constrição dos bens localizados, lavrando-se o respectivo termo e intimando-se a parte executada. Na hipótese de as diligências restarem infrutíferas ou não serem localizados bens penhoráveis suficientes, DECRETO/DETERMINO a manutenção suspensão do curso da execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos da Lei n. 6.830/1980, art. 40, caput e § 1º. Cumpra. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito