Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015420-36.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Efeitos] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.980.158/0001-57 (APELANTE), RODRIGO FERREIRA ZIDAN - CPF: 266.395.978-29 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.980.158/0001-57 (APELADO), RODRIGO FERREIRA ZIDAN - CPF: 266.395.978-29 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E DA REQUERIDA DESPROVIDO E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - SEGURADORA SUB-ROGADA – OSCILAÇÃO DE ENERGIA – QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – TERMO INICIAL DOS JUROS – A PARTIR DO DESEMBOLSO – RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. Não configura o cerceamento de defesa quando o magistrado entende que as provas coligidas são suficientes à formação de seu convencimento e julga antecipadamente a lide, de modo que se torna desnecessária a dilação probatória, uma vez que se trata de matéria eminentemente afeta à prova produzida. Demonstrado o nexo de causalidade entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos ocorridos nos equipamentos da segurada, em razão de defeito no fornecimento de energia elétrica (oscilação de energia), surge o dever de ressarcimento da seguradora pelos valores desembolsados a segurada. Os juros de mora incidem a partir da data do pagamento da indenização securitária, ou seja, do desembolso e não da citação. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1015420-36.2023.8.11.0003 APELANTES: HDI SEGUROS S/A E ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADOS: OS MESMOS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recursos de apelação interpostos, sucessivamente, por HDI SEGUROS S/A (autora) e ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (requerida), contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível de Rondonópolis, Dr. Luiz Antônio Sari, que julgou procedente a pretensão deduzida na exordial e condenou a requerida, a ressarcir à autora/apelada o valor de R$6.166,20 (seis mil, cento e sessenta e seis reais, vinte centavos), a qual deverá incidir os juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar do desembolso, bem como condenou a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a seguradora/apelante aponta incorreta aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora, sustentando que estes deveriam incidir a partir da data do efetivo desembolso da indenização por parte da seguradora, em face da natureza extracontratual da responsabilidade. A apelante invoca as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, além de precedentes jurisprudenciais que corroboram a incidência da correção monetária e dos juros a partir do efetivo prejuízo ou evento danoso em ações regressivas de seguradora. A par desses argumentos, pugna pela reforma da sentença para que se determine a incidência de correção monetária e juros de mora a partir da data do desembolso/pagamento da indenização (Id. 331069409). Por sua vez, a Energisa sustenta em seu recurso que houve cerceamento de seu direito de defesa, porquanto a decisão foi proferida sem a devida análise pericial nos bens supostamente avariados. Afirma que a seguradora não permitiu o acesso aos equipamentos, impedindo a perícia, o que, de acordo com a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, eximiria a distribuidora de responsabilidade. Aduz que os laudos apresentados pela seguradora (HDI SEGUROS S/A) são unilaterais, inconclusivos, genéricos e elaborados por profissionais sem qualificação técnica adequada (sem registro no CREA/MT), sendo imprestáveis como prova e cerceando sua ampla defesa, pois não lhe foi oportunizado o acompanhamento da apuração dos fatos. A Energisa defende a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, pois inexistem provas contundentes de sua responsabilidade. Aponta, ainda, a possibilidade de culpa exclusiva do usuário, por deficiência técnica ou má utilização das instalações internas da unidade consumidora, conforme a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Por fim, indica que a decisão, ao desconsiderar tais pontos, violou direitos constitucionais como a ampla defesa e o contraditório, bem como dispositivos do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal. A par desses argumentos, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 331069411). A autora (HDI) ofertou contrarrazões no Id 331069418 e a Energisa no Id 331069420. Os apelantes efetuaram o recolhimento do preparo (Id. 331557361). É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: De início, registra-se que não há falar em violação ao princípio da dialeticidade, visto que a apelante-ré apresentou fundamentos de fato e de direito que embasaram o pedido de reforma do decisum, impugnando efetivamente os fundamentos da sentença, razão pela qual afasto a preliminar aviada. Alega ainda, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial requerida na contestação, porquanto a decisão foi proferida sem a devida análise pericial nos bens supostamente avariados. Eis o teor da sentença recorrida: “Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil” (sic). Contudo, sem razão a recorrente. Isso porque, da análise dos documentos constantes nos autos se mostra conclusiva para caracterização do nexo causal, sendo desnecessária a realização de perícia técnica, vez que o laudo técnico acostado aos autos e o relatório fotográfico anexo ao relatório de regulação, demonstram a ocorrência dos danos elétricos causados à empresa segurada, em razão da má prestação do serviço por parte da concessionária/apelante. Não configura o cerceamento de defesa quando o magistrado entende que as provas coligidas são suficientes à formação de seu convencimento e julga antecipadamente a lide, de modo que se torna desnecessária a dilação probatória, logo, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, cinge-se dos autos que HDI SEGUROS S/A ajuizou a presente ação em face da ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em síntese, que foi contratada, na qualidade de seguradora, para garantir a reparação dos bens do segurado (BOM DIA COMERCIO DE PAES), cujo contrato está representado pela Apólice n. 01.058.423.002884.000001, por meio da qual a autora comprometeu-se a indenizar/ressarcir aos contratantes, caso algum dos riscos antes informados viesse a ocorrer no endereço segurado, durante o período de vigência do contrato de seguro. Continua narrando que no dia 18/01/2022, em decorrência de oscilações de energia que atingiu a unidade consumidora do segurado BOM DIA COMERCIO DE PAES, ocorreram danos elétricos nos equipamentos, sendo a parte segurada indenizada pelos prejuízos experimentados, no valor R$ R$6.166,20 (seis mil, cento e sessenta e seis reais, vinte centavos). Após regular tramitação do feito, o Magistrado a quo julgou PROCEDENTE a pretensão da autora em face da ré, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$6.166,20 (seis mil, cento e sessenta e seis reais, vinte centavos), a qual deverá incidir os juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar do desembolso. Ambas as partes recorrem, sendo o apelo da Energisa em que alega a ausência de nexo de causalidade entre os supostos danos e eventuais oscilações na rede de energia elétrica, não podendo ser responsabilizada pelos danos ocasionados, ao passo que o apelo da parte autora pretende a reforma parcial da sentença, para que se determine a incidência de correção monetária e juros de mora a partir da data do desembolso/pagamento da indenização. Pois bem. No caso é fato incontroverso nos autos que a autora apelada ressarciu a segurada no valor de R$6.166,20 (seis mil, cento e sessenta e seis reais e vinte centavos), sub-rogando-se nos direitos dos usuários do serviço de energia elétrica. Conforme vistoria técnica realizada, foi realmente constatado que os equipamentos estavam sem funcionamento devido aos danos causados por descarga elétrica, ocorrendo à queima dos equipamentos (Id. 331069354). Dito isso, verifica-se que a autora/HDI arcou com o pagamento da indenização securitária, sub-rogando em todos os direitos e ações, conforme estatui o art. 786 do CC, sendo aplicável, portanto, a responsabilidade objetiva. A empresa demandada, ora recorrente/Energisa, presta serviço público de caráter essencial à população, subordinada ao princípio da continuidade, assumindo a obrigação de reparar os danos causados pela inadequação do serviço prestado, nos moldes do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que possui a seguinte redação: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” A responsabilidade civil é, pois, objetiva, independentemente de prova de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal. Assim, a concessionária de serviço público essencial apenas será exonerada da obrigação de indenizar quando comprovar a ruptura do liame causal, demonstrando, por exemplo, que o defeito no serviço inexiste, que há culpa exclusiva do consumidor ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, situação que não se verifica dos autos. Nesse contexto, incumbia à concessionária, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, demonstrar que observou as normas de segurança, de modo a evitar problemas no sistema elétrico em caso de chuvas torrenciais, bem como comprovar eventual negligência da segurada na manutenção de sua unidade consumidora. Ademais, não é possível a aplicação da excludente de responsabilidade, vez que a apelante/Energisa poderia colacionar, ainda, relatório regulamentado pela ANEEL no qual classifica os níveis de tensão de energia, com o fito de demonstrar que não ocorreu oscilação de energia na unidade consumidora dos segurados. Desta forma, os documentos carreados aos autos são suficientes para comprovar o nexo causal, bem como os danos que resultaram a demandante, e sendo a responsabilidade objetiva, cabe a apelante (Energisa) o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, ex vi do art. 373, II, do CPC, o que não fez. Ademais, a apelante também apresentou relatórios do Módulo 6 do PRODIST, os quais evidenciam que houve perturbação no sistema elétrico de potência no período mencionado (nexo causal) (Id.331069391). Portanto, evidenciados os requisitos necessários à reparação, e considerando que a seguradora, ora requerente, se sub-rogou aos direitos da segurada indenizada, não há outro caminho senão àquele conferido na sentença hostilizada, devendo-se, assim, ser mantida a condenação da concessionária de serviço público ao ressarcimento dos prejuízos causado e apurados, em face da sub-rogação. A propósito, segue jurisprudência desta Terceira Câmara de Direito Privado: “AÇÃO REGRESSIVA – SEGURADORA SUB-ROGADA – DESCARGA ELÉTRICA – QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. Não configura o cerceamento de defesa quando o magistrado entende que as provas coligidas são suficientes à formação de seu convencimento e julga antecipadamente a lide, de modo que se torna desnecessária a dilação probatória, uma vez que se trata de matéria eminentemente afeta à prova produzida. Tendo a seguradora efetuado o pagamento da indenização securitária, sub-roga-se em todos os direitos e ações, conforme estatui o art. 786, do CC, sendo aplicável, portanto, a responsabilidade objetiva. Na forma do art. 14 do CDC c/c art. 927 do Código Civil, e em razão da atividade desenvolvida, havendo a má prestação do serviço, a concessionária de serviço público tem a responsabilidade objetiva sobre o dano causado a outrem. Configurado o nexo de causalidade, revela-se passível de reparação o dano material decorrente. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado dos apelados, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC/15.” (N.U 1046755-95.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2022, Publicado no DJE 27/05/2022) “AÇÃO REGRESSIVA – SEGURADORA SUB-ROGADA – OSCILAÇÃO DE ENERGIA – QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA – TERMO INICIAL – EFETIVO DESEMBOLSO – RECURSO DESPROVIDO. Tendo a seguradora efetuado o pagamento da indenização securitária, sub-roga-se em todos os direitos e ações, conforme estatui o art. 786, do CC, sendo aplicável, portanto, a responsabilidade objetiva. Na forma do art. 14 do CDC c/c art. 927 do Código Civil, e em razão da atividade desenvolvida, havendo a má prestação do serviço, a concessionária de serviço público tem a responsabilidade objetiva sobre o dano causado a outrem. Configurado o nexo de causalidade, revela-se passível de reparação o dano material decorrente. No exercício de direito de regresso da seguradora em desfavor da causadora do dano, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da data do pagamento da indenização securitária.” (N.U 1010861-58.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/03/2021, Publicado no DJE 30/06/2021) Logo, a sentença no ponto que reconheceu o dever de ressarcimento não merece qualquer reparo, de modo que não prospera o apelo da concessionária. Quanto ao recurso da parte autora, HDI Seguros S/A, esta defende que a correção monetária e juros de mora deve incidir a partir da data do desembolso/pagamento da indenização. Com razão a apelante requerente, uma vez que o termo inicial dos juros incide a partir da data do pagamento da indenização securitária, ou seja, do respectivo desembolso, consoante precedente desta Câmara: “AÇÃO REGRESSIVA– SEGURADORA SUB-ROGADA – DESCARGA ELÉTRICA – QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR –JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Tendo a seguradora efetuado o pagamento da indenização securitária, sub-roga-se em todos os direitos e ações, conforme estatui o art. 786, do CC, sendo aplicável, portanto, a responsabilidade objetiva. Na forma do art. 14 do CDC c/c art. 927 do Código Civil, e em razão da atividade desenvolvida, havendo a má prestação do serviço, a concessionária de serviço público tem a responsabilidade objetiva sobre o dano causado a outrem. Configurado o nexo de causalidade, revela-se passível de reparação o dano material decorrente. É assente na jurisprudência da Corte Superior que na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, por sub-rogação, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso, e não da citação”. (N.U 1019848-49.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/02/2024, Publicado no DJE 18/02/2024) “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – SEGURADORA SUB-ROGADA – OSCILAÇÃO DE ENERGIA – QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – TERMO INICIAL DOS JUROS– A PARTIR DO DESEMBOLSO – RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. Demonstrado o nexo de causalidade entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos ocorridos nos equipamentos da segurada, em razão de defeito no fornecimento de energia elétrica (oscilação de energia), surge o dever de ressarcimento da seguradora pelos valores desembolsados a segurada. Osjurosde mora incidem a partir da data do pagamento da indenização securitária, ou seja, do desembolso e não da citação”. (N.U 1000251-90.2022.8.11.0052, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/02/2025, Publicado no DJE 26/02/2025)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da requerida, e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para determinar que os juros de mora devem fluam a partir do desembolso da indenização securitária. Indevida a majoração dos honorários advocatícios, porquanto não encontra amparo nas hipóteses do §11 do art. 85 do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 28/01/2026