Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1007185-83.2023.8.11.0002 APELANTE: ROSINO ROCHO DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE SECRETARIA DE SAUDE E MEIO AMBIENTE, ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. CIRURGIA DE ARTRODESE TORACO-LOMBO-SACRA. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO MÉDICO E PARECER TÉCNICO DO NAT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão de procedimentos cirúrgicos no SUS exige demonstração inequívoca da necessidade e urgência, sendo insuficientes laudos médicos desatualizados ou que não comprovem agravamento relevante do quadro clínico. 2. A priorização de pacientes no SUS deve observar os princípios da isonomia e da eficiência, sendo inadmissível o atendimento preferencial de casos sem comprovação de urgência em detrimento de outros pacientes em condições mais graves.
Vistos. Ação de obrigação de fazer proposta por Rosino Rocho da Silva contra o Estado de Mato Grosso e o Município de Várzea Grande, visando à realização do procedimento de artrodese toraco-lombo-sacra anterior (três níveis), indicado por médico assistente. A controvérsia envolve divergência entre o diagnóstico do médico particular e o parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico (NAT), que não recomendou o procedimento com base nos exames apresentados. É o relato do necessário. A Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado (CF/1988, art. 196), sendo indissociável do direito à vida e à dignidade humana. Contudo, a sua tutela judicial não é irrestrita, demandando demonstração inequívoca da necessidade e urgência do procedimento. O NAT, em parecer técnico (ID. 203598885), conclui pela ausência de indicação para o procedimento cirúrgico pleiteado, considerando os laudos apresentados insuficientes para comprovar a necessidade imediata, além de apontar investigações médicas adicionais a serem realizadas. Os Laudos médicos juntados pela parte autora não demonstram agravamento ou alteração relevante do quadro clínico em relação à análise feita no momento do indeferimento da tutela de urgência, permanecendo as mesmas condições que levaram à negativa inicial. A intervenção judicial em casos de saúde pública deve observar os limites da cognição judicial e respeitar a análise técnica especializada, especialmente em situações que envolvam divergência diagnóstica e incerteza quanto à eficácia ou necessidade do tratamento. Com efeito, a concessão de tratamentos médicos no âmbito da judicialização da saúde depende da demonstração inequívoca da necessidade e urgência do procedimento, sendo imprescindível o suporte técnico que justifique a intervenção judicial. No que concerne ao pedido de prioridade para a realização de cirurgia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), é importante destacar que o Poder Público deve pautar-se pelos princípios da isonomia e da eficiência na gestão dos recursos destinados à saúde pública. A concessão de prioridade deve, necessariamente, observar a urgência e gravidade dos casos, de forma a garantir que aqueles pacientes em situação de maior risco sejam atendidos de maneira célere e adequada. Neste contexto, verifico que a parte Autora não comprovou a existência de situação de urgência que justifique a concessão de prioridade em relação aos demais pacientes da rede pública. Os laudos e exames apresentados nos autos não são recentes, encontrando-se desatualizados, o que impede a constatação segura de eventual agravamento do quadro clínico que pudesse justificar um atendimento preferencial. Neste sentido, vem sendo decidido nas turmas acerca da urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ARTRODESE TORACO LOMBO SACRA POSTERIOR. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado pelo Agravante, para a realização do procedimento cirúrgico na coluna em caráter liminar, por inexistir comprovação da urgência ou emergência em sua realização. Agravo de Instrumento improvido. (N.U 1000721-34.2022.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 12/12/2022) Demais, a priorização de pacientes que não apresentam urgência comprovada, além de violar os princípios que regem a administração pública, especialmente o da impessoalidade e da eficiência, pode gerar prejuízo irreparável aos demais cidadãos que se encontram em situação de maior risco e que dependem do mesmo sistema para a realização de procedimentos cirúrgicos indispensáveis à manutenção da saúde e da vida. À vista disso, com fundamento no princípio da isonomia e na necessidade de observância da ordem de prioridade pautada na urgência e gravidade, indefiro o pedido de prioridade para a realização da cirurgia, uma vez que não restou demonstrada a necessidade emergencial e atual para o procedimento pleiteado. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da sentença. Diante do resultado do julgamento, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em 10% (dez por centro), ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3 do CPC. Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora