Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos para INTIMAR as partes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da manifestação apresentada pela empresa MDC, referente à impugnação da proposta de honorários periciais constante no ID 233345293.
19/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2026, 02:48
Decurso de Prazo
01/05/2026, 02:21
Expedida/certificada
16/04/2026, 16:02
Expedição de documento
16/04/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 11:05
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 17:17
Publicação
06/04/2026, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos para INTIMAR as partes, na pessoa de seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais anexada no ID 226329694.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos para INTIMAR as partes, na pessoa de seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais anexada no ID 226329694.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 15:36
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 11:38
Expedida/certificada
05/03/2026, 15:42
Expedição de documento
05/03/2026, 15:42
Desarquivamento
05/03/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 10:37
Provisório
17/12/2025, 17:01
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:44
Expedição de documento
17/10/2025, 18:27
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:03
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:51
Publicação
11/06/2025, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 10:17
Expedição de documento
10/06/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1018301-03.2022.8.11.0041.
Autor: OSVALDO CHEROBINO GORI
Réu: IMPÉRIO MINERAÇÕES LIMITADA e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 4ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones Secretaria: (65) 3648-6435/6436, – Telefones Gabinete: (65) 3648-6433/6432 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 – email da Secretaria - [email protected]. e email da Magistrada - [email protected]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por OSVALDO CHEROBINO GORI EPP em face de IMPÉRIO MINERAÇÕES LTDA e do sócio remanescente, com fundamento em contrato de locação industrial e prestação de serviços de operação e manutenção de central geradora hidrelétrica (CGH), alegando inadimplemento no montante atualizado de R$ 243.518,35, decorrente da continuidade do uso da estrutura energética mesmo após a rescisão contratual. Sustenta que a empresa requerida continuou se beneficiando da energia gerada, mesmo após ter sido notificada da rescisão, visando à efetividade da execução. As requeridas IMPÉRIO MINERAÇÕES LTDA, INGRID CABRAL CHIAPPA e AVANY ZATTAR CABRAL apresentaram Embargos à Monitória, com reconvenção. Em preliminar, alegam ilegitimidade passiva de AVANY e INGRID, afirmando que esta última é apenas sócia formal, e aquela, mera empregada administrativa sem vínculo societário. No mérito, impugnam a cobrança, alegando ausência de notificação válida sobre a rescisão contratual e irregularidade na formação do débito (Id. 93555287). O autor Impugnou os Embargos no Id. 98352412. Intimadas a especificar as provas, as requeridas formularam pedido de produção de prova documental e testemunhal (Id. 103785828), enquanto o autor requereu a produção de prova testemunhal (Id. 104600809) e prova pericial (Id. 133784503). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito. A) ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AVANY E INGRID Ao apresentar a Contestação as requeridas alegam ilegitimidade passiva de AVANY e INGRID, afirmando que esta última é apenas sócia formal, e aquela, mera empregada administrativa sem vínculo societário. Não obstante as alegações de ilegitimidade passiva, verifico que não se mostram comprovadas de plano. A controvérsia exige dilação probatória, notadamente para verificar a eventual condição de sócia de fato de INGRID e a atuação administrativa de AVANY. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, ressalvando-se sua reapreciação após a instrução. Inexistindo outras preliminares, e não havendo qualquer questão prejudicial a ser apreciada ou irregularidade a ser expurgada, DECLARO O FEITO SANEADO, passando à organização de sua instrução. A par disso, FIXO as seguintes questões fáticas/jurídicas como pontos controvertidos: A) Fato controvertido principal: existência e validade do crédito alegado pelo autor, incluindo se houve o uso indevido da estrutura da Central Geradora Hidelétrica após a rescisão contratual; B) A responsabilidade civil das requeridas, especialmente das pessoas físicas (AVANY e INGRID), a validade das notificações extrajudiciais e a configuração da mora. Aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC: I) Incumbe ao autor provar o inadimplemento contratual e a continuidade do uso da energia II) Às requeridas, cabe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, inclusive a ilegitimidade e a ausência de notificação válida. No caso em tela, ainda que as requeridas pleiteiem a inversão, não se caracteriza relação de consumo entre as partes.
Trata-se de contrato de locação e cessão de direito de exploração de usina hidrelétrica (CGH), celebrado entre duas pessoas jurídicas, ambas atuando no exercício de atividade empresarial, com estrutura operacional e capacidade técnica. Ademais, não restou demonstrada hipossuficiência das requeridas, tampouco verossimilhança inequívoca de suas alegações. Pelo contrário, o contrato é bilateral e as rés detêm plenas condições de produzir as provas pertinentes, inclusive aquelas relacionadas ao consumo e geração de energia, que estão sob sua esfera de domínio (unidade consumidora em nome da empresa, segundo alegações da própria parte). Portanto, inexiste justificativa legal ou fática para aplicação do CDC ou para a redistribuição excepcional do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC, diante da ausência de excessiva dificuldade ou impossibilidade de produção probatória. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova. As requeridas (Império Minerações Ltda. e demais) pleiteiam a apresentação, pelos embargados/reconvindos, de documentos como comunicações contratuais, relatórios de consumo de energia, memórias de cálculo, procedimentos administrativos perante a concessionária de energia e contratos com terceiros (Id. 103785828). Contudo, alguns desses documentos estão relacionados a terceiros não integrantes da lide (ex.: novo contrato com empresa distinta) e outros se encontram sob posse das próprias requeridas (por exemplo, documentos oriundos de unidade consumidora em nome da própria empresa). Diante disso, INDEFIRO o pedido de exibição de documentos que estejam exclusivamente sob posse da própria parte requerente ou de terceiros alheios à demanda, notadamente para evitar violação ao direito à privacidade e à proteção de dados de terceiros (art. 373, §1º, do CPC e art. 5º, X, CF). Quanto às notificações e documentos que os embargados afirmam terem enviado e que são impugnados como intempestivos ou inválidos pelas requeridas, considera-se pertinente mantê-los nos autos, garantindo o contraditório, uma vez que não se trata de documentos essenciais à propositura da ação e sua apresentação em réplica é admitida nos termos do art. 435, §1º, do CPC. Em relação à produção de provas, observa-se que tanto a requerida quanto a autora postularam pela produção de prova pericial, prova pericial contábil/técnica, para análise técnica dos cálculos do consumo e geração de energia, considerando divergência entre os valores cobrados e os efetivamente devidos. Assim, DEFIRO a realização de prova pericial contábil/técnica. Nomeio como perito judicial a empresa MDC AUDITORIA E PERÍCIA, com endereço sito à Rua 12 de Outubro, 204, Centro, Cuiabá/MT – CEP 78.005-310, telefones: (65) 9 9329-5756, (65) 3365-7544, e-mail: [email protected]. A empresa deverá ser intimada da presente nomeação para indicar o profissional com expertise correlata. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos complementares, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após a apresentação dos quesitos, INTIME-SE o perito nomeado para que formule a proposta de honorários, observando os critérios de complexidade/razoabilidade. Os honorários periciais serão suportados 50% para parte autora e 50% para a parte requerida. Comprovado o depósito da verba honorária, INTIME-SE o perito judicial para que dê início à realização da perícia, devendo informar com antecedência a data de início da perícia. Com o início dos trabalhos, concedo o prazo máximo de trinta dias para a entrega do Laudo Pericial. Fica desde já autorizado o levantamento de 50% dos honorários, no início dos trabalhos periciais. Com a apresentação do laudo técnico, autorizo o levantamento dos 50% dos honorários remanescentes. Após, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC. FACULTO, contudo, às partes, a juntada de documentos complementares, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, após a realização das diligências, este juízo analisará se haverá necessidade de designar audiência de instrução ou, se for o caso, o julgamento antecipado da lide. Expeça-se o necessário. Às providências. Cuiabá/MT 09 de junho de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 14:36
Decisão de Saneamento e Organização
09/06/2025, 14:36
Documento
30/01/2025, 17:52
Ato ordinatório
23/01/2025, 08:23
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:24
Publicação
16/10/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1018301-03.2022.8.11.0041..
REU: IMPÉRIO MINERAÇÕES LIMITADA, INGRID CABRAL CHIAPPA, AVANY ZATTAR CABRAL Acerca da petição e documentos juntados nos IDs 103785828 a 103787592, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC/15). Após, volte o processo concluso para decisão.
AUTOR(A): OSVALDO CHEROBINO GORI Intime-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Vandymara G. R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 11:29
Mero expediente
10/10/2023, 11:29
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 19:40
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 17:08
Publicação
25/05/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1018301-03.2022.8.11.0041..
REU: IMPÉRIO MINERAÇÕES LIMITADA, INGRID CABRAL CHIAPPA, AVANY ZATTAR CABRAL Intimem-se os embargantes/reconvintes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais referentes à reconvenção. Advirto que o não atendimento de tal providência acarretará o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015). Registro que os reconvintes poderão, caso queiram, se valer do parcelamento das custas processuais, nos termos do Provimento n°41/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte o processo concluso para o saneamento. Cuiabá/MT, 22 de maio de 2023. Vandymara. G. R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
AUTOR(A): OSVALDO CHEROBINO GORI
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento
23/05/2023, 09:29
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 14:40
Recebimento
06/12/2022, 22:33
Remessa (outros motivos)
06/12/2022, 22:33
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:34
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:33
Petição (Resposta)
22/11/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 13:28
Publicação
31/10/2022, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 19:32
Publicação
29/10/2022, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 17:47
Publicação
28/10/2022, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 17:47
Recebimento
27/10/2022, 15:13
Remessa (outros motivos)
27/10/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente, bem como, no que dispõe o Provimento 56/2007 – CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas, por seus advogados, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Nada Mais.
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente, bem como, no que dispõe o Provimento 56/2007 – CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas, por seus advogados, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Nada Mais.
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente, bem como, no que dispõe o Provimento 56/2007 – CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas, por seus advogados, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Nada Mais.
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente, bem como, no que dispõe o Provimento 56/2007 – CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas, por seus advogados, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Nada Mais.
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento
24/10/2022, 09:40
Expedição de documento
24/10/2022, 09:38
Ato ordinatório
24/10/2022, 09:38
Expedição de documento
24/10/2022, 09:36
Ato ordinatório
24/10/2022, 09:36
Expedição de documento
24/10/2022, 09:34
Ato ordinatório
24/10/2022, 09:34
Petição (Impugnação aos embargos)
07/10/2022, 17:36
Publicação
16/09/2022, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecerem IMPUGNAÇÃO a Contestação e documentos juntados aos autos. Nada Mais.
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento
14/09/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 14:52
Petição (Contestação)
25/08/2022, 22:50
Petição (Resposta)
18/08/2022, 13:46
Publicação
18/08/2022, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do Avisos de Recebimento assinados por terceiros (Id.89888522, 91968522) juntado aos autos, requerendo o que entenderem de direito. Nada Mais.