Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1003246-26.2023.8.11.0025.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JUÍNA
EXECUTADO: ADEMIR MIRANDA
Trata-se de execução fiscal formulada pela Fazenda Pública Municipal em desfavor da parte executada, em que pretende o recebimento do montante inscrito na certidão de dívida ativa anexada. Analisando os autos, verifico que a extinção do feito por ausência de interesse de agir, em virtude de tratar-se de execução de baixo valor (menos de R$ 10.000,00) é medida que se impõe. Passo a explicar de forma detalhada. Inicialmente, registro que, em cumprimento ao Ofício Circular n.º 16/2024-CGJ-DAPI (CIA n.º 0012810-87.2024.8.11.0000), entendo por bem deixar de proceder com a intimação prévia das partes para manifestar sobre o tema. A Execução Fiscal consiste no instrumento jurídico adequado para que o ente público busque a satisfação do crédito tributário existente em face do sujeito passivo da obrigação tributária. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo. Tal providência, considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial versus valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, através de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito. Ademais, a decisão do STF foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 todos os processos judiciais do país, ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar), sendo certo que referidas ações são apontadas como principal fator de morosidade do Poder Judiciário. Em outras palavras, execuções fiscais como esta são ações prejudiciais ao funcionamento dos judiciários e aos cofres públicos, eis que além de não gerar melhora na arrecadação, consome tempo útil de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas. Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. (Destaquei) Somado a isso, como de conhecimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo STF no tema supracitado, editou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Para melhor compreensão, confira-se o que dispõe o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Diante desses regramentos jurídicos, nota-se que o valor exequendo cobrado nesta execução é desproporcional se comparado com o valor que já custou (ou custará, ao final) aos cofres públicos, demonstrando o caráter inócuo do meio judicial utilizado para a satisfação do crédito. Com efeito, a intenção do legislador foi atender aos princípios basilares da Constituição Federal, entre eles os princípios da legalidade, eficiência administrativa, celeridade processual e economicidade. Assim sendo, de acordo com a fundamentação acima e atento à hipótese dos autos, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras ou bloqueios havidos nos autos em favor do executado. Se necessário, expeça-se o competente alvará. Na hipótese do executado ter sido citado por edital ou em caso de inércia, oficie-se à instituição bancária para que informe a conta bancária cujos valores foram constritos e, empós, promova-se a transferência do referido montante para a conta indicada. Consigno, ainda que, em caso de discordância por parte da Fazenda Pública, de forma fundamentada, clara e detalhada poderá opor embargos de declaração e, nesta hipótese, tornem-me os autos conclusos para deliberações. Oportunamente, arquivem-se. Às providências. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito