Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1037638-41.2023.8.11.0041..
REPRESENTANTE: DIVINA BORGES MONTEIRO REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Segue decisão, com cumprimento das exigências do uso da linguagem simples (Pacto Nacional CNJ):
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução proposta por Divina Borges Monteiro em desfavor do Município de Cuiabá, cujo objeto é a desconstituição do crédito tributário executado, referente ao IPTU do exercício de 2013, sob alegação de prescrição e de pagamento do débito, bem como erro na identificação da inscrição imobiliária constante na CDA (ID 130754112). A embargante sustenta, inicialmente, que o débito executado encontra-se prescrito, ao aregumento de que o vencimento do IPTU ocorreu em 10/04/2013, e que, conforme entendimento consolidado do STJ, o prazo prescricional tem início no dia seguinte ao vencimento da exação, ou seja, em 11/04/2013. Ressalta que o despacho que determinou a citação na execução fiscal foi proferido apenas em 30/08/2018, de modo que transcorreu o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN. Em segundo plano, a embargante afirma que o tributo exequendo foi devidamente quitado no vencimento, mediante pagamento das parcelas constantes do carnê do IPTU de 2013 (ID 130754119). Todavia, sustenta que houve erro por parte do Município ao emitir o carnê com inscrição imobiliária diversa da correta. Narra que a inscrição que consta no carnê é a nº 01.4.44.031.0372.001 (lote 13), enquanto o imóvel de sua propriedade corresponde à inscrição nº 01.4.44.031.0355.001 (lote 14), esta constante na CDA. Aduz que o erro foi reconhecido administrativamente pela própria municipalidade, conforme parecer fiscal o qual reconhece que houve cobrança indevida em duplicidade de IPTU relativo ao imóvel de sua titularidade, por erro na identificação da inscrição imobiliária. Argumenta, ainda, que os carnês de IPTU dos exercícios de 2009 a 2012 (IDs 130754120, 130754125, 130754129 e 130754130), bem como os respectivos comprovantes de pagamento, demonstram que os tributos vinham sendo quitados regularmente. Destaca que o erro de envio do carnê com inscrição incorreta foi anterior ao vencimento, já que o boletim de cadastro imobiliário datado de 14/02/2013, já indicava a inscrição correta do imóvel da embargante. Requereu, ao final, o recebimento dos embargos com atribuição de efeito suspensivo, a citação do embargado para, querendo, apresentar resposta, o acolhimento do pedido para desconstituição da execução fiscal ou, alternativamente, a migração do pagamento realizado para a inscrição correta, sem incidência de encargos legais, além da condenação do embargado nas verbas sucumbenciais. O Município de Cuiabá apresentou impugnação aos embargos, arguindo preliminarmente a ausência de recolhimento das custas iniciais. No mérito, defende que a CDA está regularmente constituída e que os comprovantes de pagamento juntados referem-se a imóvel diverso, não havendo prova de quitação do débito constante na inscrição correta.. Aponta que eventual erro de lançamento não tem o condão de extinguir o crédito regularmente constituído e inscrito, cuja cobrança é legítima. Em réplica, a embargante reiterou integralmente os fundamentos da petição inicial, especialmente quanto ao reconhecimento do erro administrativo por parte da municipalidade, que, embora tenha sido formalizado, não resultou na suspensão ou cancelamento da CDA. Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual interesse na produção de provas, a embargante apresentou manifestação indicando que não possuía interesse na produção de outras provas. É o breve relatório. Fundamento e decido. Não havendo a necessidade de produção de outras provas, para além das documentais já acostadas, passo à análise do feito, na forma do artigo 355, I, do CPC. Da Prescrição No tocante à alegação de prescrição, aduz a parte embargante que o crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2013 estaria fulminado pelo decurso do prazo quinquenal, uma vez que o vencimento da obrigação ocorreu em 10/04/2013 (ID 130754112, p. 5), ao passo que o despacho citatório somente foi proferido em 30/08/2018, conforme indicado no ID 130754112, p. 5 dos autos de origem. Ocorre, contudo, que a execução fiscal foi regularmente ajuizada em 09/04/2018, conforme certidão de ajuizamento constante no ID 130754112, p. 5, ou seja, antes do decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Ademais, não há nos autos qualquer indício de que a demora entre o ajuizamento da ação e a prolação do despacho citatório tenha decorrido de inércia ou diligência pendente por parte do ente exequente, inexistindo determinação de emenda à inicial ou outro óbice imputável ao exequente. Nessa linha, convém destacar que, nos termos do art. 174, inciso I, do CTN, a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, sendo certo que, conforme art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a referida interrupção retroage à data da propositura da ação, desde que inexista demora atribuível ao exequente. Tal interpretação coaduna-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece expressamente a retroatividade da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da demanda executiva, desde que a parte exequente não tenha dado causa à morosidade na formação do contraditório. No caso concreto, tendo sido a execução fiscal ajuizada em 09/04/2018, e considerando que o vencimento da exação se deu em 10/04/2013, revela-se preservado o marco temporal para a constituição do crédito e a consequente propositura da execução, afastando-se, por consequência, a configuração da prescrição. Portanto, diante da inexistência de lapso temporal superior ao quinquênio legal entre o vencimento e a propositura da execução, bem como da ausência de elementos que evidenciem mora imputável ao exequente, não há que se falar em prescrição do crédito executado. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – DESPACHO DE CITAÇÃO – CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO – MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO – SÚMULA 106 DO STJ – RECURSO PROVIDO. 1. Interposta a ação dentro do prazo legal, à luz do art. 174, inciso I, do CTN, o despacho que determina a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação (art. 219, § 1º do CPC/1973). 2. “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. (Súmula 106 do E. STJ) 3. Recurso provido. (TJ-MT 10095635720198110000 MT, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 13/09/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO - RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL - APLICAÇÃO DO ART. 174 DO CTN E ART. 240, § 1º, DO CPC – RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição de créditos tributários (CDA nº 3107/2021), cujos vencimentos ocorreram em fevereiro e março de 2017. 2. Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição, determinada pelo despacho citatório na execução fiscal, retroage à data da propositura da ação, desde que não haja culpa atribuível ao exequente pela demora no trâmite do processo. 3.
No caso vertente, a ação de execução fiscal originária fora ajuizada em 13.01.2022, portanto, antes do decurso do prazo quinquenal contado a partir do vencimento. O despacho inicial de citação fora proferido em 21.03.2022, sem que a demora, por sua vez, possa ser atribuída ao exequente, de modo que não há que se falar em prescrição. 4. Recurso provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50023650620248080000, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Do adimplemento do débito Nada obstante não ser possível alegar prescrição, evidencia-se que o débito tributário em dedilha já foi extinto pelo pagamento, na forma do artigo 156, I, do CTN. A controvérsia posta nos autos diz respeito à exigibilidade do crédito tributário relativo ao IPTU do exercício de 2013, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n.º 53526, cuja cobrança originou a presente execução fiscal. Após detida análise da documentação juntada, verifica-se que a embargante promoveu o pagamento do tributo dentro do prazo legal e em conformidade com os elementos fornecidos pelo próprio fisco municipal. Com efeito, conforme comprovantes constantes nos IDs 130754119 e 130754112, a contribuinte quitou integralmente o carnê de IPTU encaminhado à sua residência, com vencimento em 10/04/2013, por meio de parcela única. No âmbito do IPTU, o lançamento ocorre de ofício, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, aperfeiçoando-se no momento em que o fisco remete ao contribuinte o respectivo boleto de cobrança, com a identificação do imóvel e o valor a ser recolhido. A partir desse ponto, espera-se do sujeito passivo o pagamento da exação conforme as diretrizes impostas pelo ente tributante. Neste contexto, uma vez que o carnê foi enviado ao endereço da contribuinte com a indicação de inscrição imobiliária diversa — ainda que por erro do próprio ente municipal —, mas por ela quitado pontualmente e de boa-fé, impõe-se o reconhecimento da eficácia extintiva do crédito tributário. Aplica-se, à hipótese, a teoria da aparência, instituto jurídico que visa proteger o administrado que age com diligência e confiança legítima na regularidade da situação que lhe é apresentada. É dizer: a embargante não pode ser penalizada por confiar nos dados constantes no documento oficial enviado pelo fisco. A aparência de legitimidade da cobrança — consubstanciada no carnê remetido e pago — gera a justa expectativa de quitação, sendo juridicamente inadmissível exigir novamente o tributo já recolhido, ainda que em razão de erro material de codificação da inscrição cadastral. Ademais, cumpre destacar que o crédito conferido administrativamente em favor da embargante — no valor de R$ 1.307,68 — revela-se absolutamente irrisório e incapaz de recompor os efeitos econômicos do equívoco estatal. Isso porque, conforme apurado nos autos e corroborado por consulta ao portal eletrônico da Prefeitura Municipal, o valor atualmente exigido em razão da duplicidade ultrapassa R$ 11.000,00, com incidência de atualização monetária, juros e multa, onerando sobremaneira a contribuinte por um erro que não lhe pode ser imputado. Reconhece-se, pois, que o pagamento do carnê enviado pelo Município de Cuiabá aperfeiçoou-se como extinção válida da obrigação tributária, motivo pelo qual impõe-se declarar a inexigibilidade do débito constante da CDA n.º 53526. Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO O PEDIDO, para declarar extinto o credito tributário representado pela CDA n. 1046385, na forma do artigo 156, I, do CTN. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais. Condeno a parte embargada ao pagamento dos honorários sucumbências, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (valor atual do débito tributário), nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da sentença prolatada neste feito para os autos da Execução Fiscal correlata. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não se amolda a nenhuma das hipóteses versadas no artigo 496 do CPC. Preclusas as vias recursais, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AMINI HADDAD CAMPOS Juíza de Direito