Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1035388-92.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: ESCOLA PRESBITERIANA DE CUIABA
EXECUTADO: JORGE LUIZ DE AMORIM SILVA, ROBERTA DYURI HAMASATO Visto, Analisando os autos, constata-se que a parte executada não foi citada, eis que não localizada nos endereços fornecidos pela parte exequente que, devidamente intimada, quedou-se inerte.. Assim, os meios disponíveis pelo Juízo na tentativa de localizar o endereço já foram esgotados, sendo certo que a citação por edital é incompatível com o rito da Lei 9.099/95, motivo que enseja a extinção deste processo. Sobre o tema: (...) Utilização dos sistemas disponibilizados pelo CNJ. Esgotados os meios de localização dos recorridos. Pedido de citação por edital. Impossibilidade. Inadmissibilidade do procedimento, no rito dos juizados especiais (art. 18, II da norma de regência). Pleito de encaminhamento dos autos à justiça comum. Inviabilidade. Existência de norma específica que determina a imediata extinção da execução quando não encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora. Inteligência do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Prescindibilidade da intimação pessoal do exequente. Exegese do § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95(...) (JECSC; RCív 5000011-51.2013.8.24.0031; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcelo Pons Meirelles; Julg. 07/03/2024) (...)Segundo o art. 319 do Código de Processo Civil, a inicial trará, dentre outros, o domicílio e a residência do réu. Avulta-se a questão no âmbito dos juizados especiais, tendo em vista o regramento próprio, como o impedimento de citação por edital (art. 18, § 2º, Lei n. 9.099/1995) e os princípios que grassam o microssistema (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - art. 2º, Lei n. 9.099/1995).2. Hipótese dos autos em que houve diversas tentativas frustradas para a efetiva triangulação, cujas circunstâncias permitem concluir que o réu está em local incerto e não sabido. 3. Recurso conhecido e desprovido. (JECMT; RInom 1021820-98.2021.8.11.0015; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Aristeu Dias Batista Vilella; Julg 01/12/2023; DJMT 04/12/2023). Ressalto que não se trata de negativa de prestação jurisdicional porquanto a parte poderá litigar no juízo comum, onde terá a sua disposição todos os meios necessários para ter a pretensão atendida, inclusive com citação via edital. Pelo exposto, DECLARO extinto o feito sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 18, § 2º e art. 51, II, ambos da Lei 9099/95. P.I.C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito