Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
29/01/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única - Comarca de Cotriguaçu - SDCR
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
Autor
AUTO POSTO TREVAO LTDA - EPP
Reu
JOAO PEREIRA DE AGUIAR
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE DE ASSIS ROSA
OAB/MT 19077·CPF·Representa: Autor
EROMAR BARBOSA BELEM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EROMAR BARBOSA BELEM
OAB/GO 30468·Representa: Autor
ANDRE DE ASSIS ROSA
OAB/MT 19077·CPF·Representa: Réu
EROMAR BARBOSA BELEM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EROMAR BARBOSA BELEM
OAB/GO 30468·Representa: Réu
Movimentações
Documento
27/10/2023, 13:30
Remessa (outros motivos)
26/10/2023, 10:12
Definitivo
26/10/2023, 10:12
Trânsito em julgado
26/10/2023, 10:12
Publicação
16/10/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito. SENTENÇA:
Vistos. HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (Id. 123166359), que passa a ser parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. INDEFIRO eventual o pedido de suspensão, porque apesar da resolução de mérito homologatória, o processo poderá ser desarquivado para imediato cumprimento da respectiva sentença, com as garantias do crédito mantidas, não ocasionando qualquer prejuízo às partes. Ou seja, caso descumprido o acordo, ainda restará à parte autora/exequente a faculdade de desarquivamento do feito, sem custo, para fins de ver retomado o procedimento e promover a respectiva execução, tal como acordado entre as partes, atentando-se aos termos do acordo em relação aos valores e atualização.
Ante o exposto, EXTINGUO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Compete ao autor/exequente providenciar o cancelamento das averbações e apontamento de protesto extrajudicial, se existentes. Baixem-se eventuais penhoras judiciais. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º, do CPC). Se a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC) Os honorários serão conforme pactuado no acordo. Na omissão do acordo não haverá condenação em honorários sucumbenciais em razão da ausência de sucumbência. A sentença homologatória de acordo judicial ou extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos (art. 332 da CNGC). CERTIFIQUE-SE de imediato o trânsito em julgado. EXPEÇA-SE o necessário, conforme requerimento do interessado. ARQUIVEM-SE, com baixa. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cotriguaçu/MT, datado e assinado digitalmente. RAIANE SANTOS ARTEMAN Juíza de Direito COTRIGUAÇU - MT, 10 de outubro de 2023. PIETRO ALAN CUSTODIO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça