Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1051475-08.2019.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MAURILIO EUSTAQUIO PINTO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de reclamação visando a reparação por danos morais decorrentes de má prestação de serviços de saúde. Em contestação os reclamados negaram a existência de negligência e/ou imperícia. É o sucinto relatório, até porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. Direto ao ponto, considerando as peculiaridades da causa é imprescindível a realização de perícia médica, eis que somente referida prova tem o condão de atestar se o óbito da genitora da reclamante decorreu de conduta negligente/imperita dos reclamados. Posto isso, nos termos do entendimento fixado no IRDR - Tema 01, no sentido do cabimento de perícia em sede dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, DEFIRO o pedido do ESTADO DE MATO GROSSO para realização de exame técnico indireto. Para a realização do exame técnico indireto designo a Dra. Michele Taques Pereira Baçan, devidamente cadastrada pela Corregedoria-Geral da Justiça, podendo ser encontrado na Rua Barão de Melgaço n. 2754, Edifício Work Tower, 9º andar, sala 803, Centro, Cuiabá - MT, telefone celular (65) 3041-4949, que servirá independentemente de compromisso, devendo as partes ser intimadas para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (se for o caso); indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, caput, §1º, incisos I, II e III, do NCPC). Considerando-se os aspectos da causa e a complexidade, fixa-se provisoriamente os honorários da examinadora no importe de R$ 800,00, os quais serão pagos com a expedição de certidão de crédito, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. A ausência de recusa expressa da examinadora, no prazo de 15 (quinze) dias, configura aceitação tácita dos honorários fixados convolando-os em definitivo e contando-se, a partir da intimação da referida convalidação dos honorários provisórios em definitivo, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para a entrega do laudo. Entregue o laudo do exame técnico expeça-se a certidão de crédito e intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão, querendo, apresentarem seus pareceres técnicos (art. 35 da Lei 9.099/95), BEM COMO AS ALEGAÇÕES FINAIS. Cuiabá, data registrada no sistema. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito