Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000094-86.1998.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: FABIO MARQUES VIEIRA EXECUTADO: REJANI PEREIRA DE ARAUJO VIEIRA, CLAUDIA RENATA ARAUJO MARQUES, NEDINO MARQUES VIEIRA NETO, KARLA ROBERTA ARAUJO MARQUES
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a executada Rejani Pereira de Araújo Vieira apresenta manifestação alegando a impenhorabilidade do único bem deixado pelo falecido Fábio Marques Vieira (espólio), consistente em imóvel rural denominado Chácara 3 Irmãos, com área de 44,5908 hectares, situado no município de Vila Rica/MT. A executada fundamenta seu pedido no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e na Lei nº 8.629/93, alegando que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural e é utilizado pelos herdeiros como residência e fonte de subsistência por meio de exploração pecuária. Passo a decidir. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XXVI, que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso VIII, reitera que é absolutamente impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. A Lei nº 8.629/93, em seu artigo 4º, inciso II, alínea "a", define como pequena propriedade rural "o imóvel de área rural de até 04 (quatro) módulos fiscais". Conforme informado pela própria executada, o módulo fiscal na região é de 80 hectares. Considerando que o imóvel possui área de 44,5908 hectares e que o limite para pequena propriedade rural é de 320 hectares (4 módulos fiscais de 80 hectares cada), verifica-se que o bem se enquadra, sob o aspecto dimensional, como pequena propriedade rural. Inobstante a isso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1234, firmou a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". Nesse sentido, não basta a simples alegação de que o imóvel é trabalhado pela família e serve de residência e fonte de subsistência. É necessária a comprovação efetiva dessas circunstâncias. A manifestação apresentada pela executada é fundamentada em tese jurídica e cita precedente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, mas não apresenta, neste momento, elementos probatórios concretos que demonstrem: a) que o imóvel é efetivamente utilizado como residência pelos herdeiros; b) que há exploração econômica do imóvel pela família; c) a natureza e extensão da atividade pecuária alegadamente desenvolvida no local. Diante da ausência de documentação que comprove os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade, e considerando que o Tema 1234/STJ atribui expressamente ao executado o ônus dessa prova, necessário se faz conceder prazo para que os executados apresentem a documentação pertinente.
Ante o exposto, INTIME-SE os executados para que, no prazo de 15 dias, apresentem documentação complementar que comprove: a) a efetiva utilização do imóvel como residência da família; b) a exploração econômica do imóvel pela entidade familiar; c) documentos relativos à atividade pecuária desenvolvida no local (declarações fiscais, notas fiscais de venda de produtos, cadastros em órgãos competentes, fotografias, ou outros meios de prova admitidos em direito). Decorrido o prazo, INTIME-SE o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão sobre a questão da impenhorabilidade. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto