Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da decisão de ID 131432655, impulsiona-se o feito para que seja intimada a parte autora a apresentar demonstrativo de débito atualizado, abatendo o valor da arrematação, indicando outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
ATO ORDINATÓRIO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a arrematante peticionou no feito, requerendo o recebimento do imóvel arrematado livre de qualquer ônus (ID. 121115961). Conforme decisão sob ID. 109677404, resta claro que o cancelamento de penhoras e ônus incidentais sobe o bem, decorrentes de outros processos judiciais, faz-se necessário que o arrematante diligencie a sua baixa nos juízos competentes para tanto, porquanto não se trata de medida automática, mas realizada por ordem judicial, nos termos do art. 250, da Lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos. Assim, rejeito o pedido sob ID. 121115961. Sem prejuízo, determino a Secretaria que certifique se constava no edital de intimação do leilão a existência de ônus sobre o imóvel arrematado, conforme determina o art. 886, inciso VI, do CPC. Em caso negativo, intime-se a parte exequente e o arrematante para manifestar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo informação expressa no edital acerca dos ônus existentes sobre o imóvel, o feito deverá prosseguir. Assim, intimese o exequente para apresentar demonstrativo de débito atualizado, abatendo o valor da arrematação, indicando outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Em todo caso, intime-se o arrematante para comprovar, diante do Cartório de Registro de Imóveis, a documentação solicitada no ID. 121124894. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento
11/10/2023, 10:11
Ato ordinatório
11/10/2023, 10:08
Expedição de documento
11/10/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a arrematante peticionou no feito, requerendo o recebimento do imóvel arrematado livre de qualquer ônus (ID. 121115961). Conforme decisão sob ID. 109677404, resta claro que o cancelamento de penhoras e ônus incidentais sobe o bem, decorrentes de outros processos judiciais, faz-se necessário que o arrematante diligencie a sua baixa nos juízos competentes para tanto, porquanto não se trata de medida automática, mas realizada por ordem judicial, nos termos do art. 250, da Lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos. Assim, rejeito o pedido sob ID. 121115961. Sem prejuízo, determino a Secretaria que certifique se constava no edital de intimação do leilão a existência de ônus sobre o imóvel arrematado, conforme determina o art. 886, inciso VI, do CPC. Em caso negativo, intime-se a parte exequente e o arrematante para manifestar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo informação expressa no edital acerca dos ônus existentes sobre o imóvel, o feito deverá prosseguir. Assim, intimese o exequente para apresentar demonstrativo de débito atualizado, abatendo o valor da arrematação, indicando outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Em todo caso, intime-se o arrematante para comprovar, diante do Cartório de Registro de Imóveis, a documentação solicitada no ID. 121124894. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2023, 13:14
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 13:49
Ato ordinatório
21/06/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:20
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:12
Publicação
11/05/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do despacho proferido nos autos, intime-se o autor para apresentar demonstrativo de débito atualizado, abatendo o valor da arrematação, indicando outros bens passíveis de penhora.
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento
09/05/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 17:57
Documento
20/04/2023, 16:57
Decurso de Prazo
15/03/2023, 02:10
Decurso de Prazo
15/03/2023, 02:10
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 08:03
Publicação
16/02/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que a penhora existente sob o imóvel foi realizada nos autos 2215-96.1996.811.0004 – Cód.: 5406 – n. Antigo 1987/717, bem como que em consulta ao sistema APOLO, verifica-se que o feito foi extinto em 2017, ante a prescrição reconhecida naqueles autos. Em face da ausência de impugnação, considerando que o Arrematante cumpriu fielmente com o disposto no art. 901,§ 1º, do CPC, HOMOLOGO a arrematação referente ao imóvel de matrícula n. 25.202, do CRI local, realizado de forma eletrônica, para surtir seus efeitos legais. Expeça-se Carta de Arrematação para registro imobiliário, com os requisitos legais, se necessário, mandado de imissão de posse, para quem se encontrar no imóvel para, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupar o bem adquirido pelo arrematante. Vencido tal prazo, o Sr. Oficial de Justiça deverá retornar ao local e, se não cumprida a ordem judicial, imitir o arrematante na posse do imóvel. Com relação ao pedido para baixa da penhora formulada pelo (a) arrematante, apenas as penhoras e ônus que ocasionaram a expropriação são automaticamente canceladas pelo juízo da execução em que a medida foi efetivada. No caso de existência de penhoras e gravames incidentais sobe o bem decorrentes de outros processos judiciais que não aquele no qual se verificou a expropriação, necessário que o arrematante diligencie a sua baixa nos juízos competentes para tanto, porquanto não se trata de medida automática, mas realizada por ordem judicial, nos termos do art. 250, da Lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos. Já fora realizado o pagamento da comissão do leiloeiro. Proceda-se levantamento de alvará em favor do credor. Em seguida, intime-se o autor para apresentar demonstrativo de débito atualizado, abatendo o valor da arrematação, indicando outros bens passíveis de penhora. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento
14/02/2023, 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2023, 12:47
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 08:42
Decurso de Prazo
08/12/2022, 22:18
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 10:25
Publicação
25/11/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA Nos termos da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 05 dias, considerando a correspondência devolvida juntada aos autos, o qual informa que não foi possível intimar/citar o requerido.
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento
22/11/2022, 14:47
Documento
12/11/2022, 09:58
Expedição de documento
25/10/2022, 15:49
Decurso de Prazo
20/09/2022, 16:02
Decurso de Prazo
20/09/2022, 16:01
Decurso de Prazo
20/09/2022, 16:01
Decurso de Prazo
20/09/2022, 16:01
Decurso de Prazo
20/09/2022, 16:01
Decurso de Prazo
20/09/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 09:33
Decurso de Prazo
07/09/2022, 13:28
Publicação
25/08/2022, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do imóvel.
24/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
23/08/2022, 18:47
Expedição de documento
23/08/2022, 18:44
Publicação
16/08/2022, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução movida pelo BANCO REAL S/A em face de NEMAR INDUSTRIA DE LUMINOSOS LTDA. Compulsando minuciosamente os autos, verifica-se que o imóvel sob matrícula n. 25.202, do CRI local, foi objeto de penhora, avaliação e, posteriormente, de arrematação nestes autos para liquidar o crédito do exequente (ID. 60723025 - Pág. 38/41). O auto de arrematação ainda não foi homologado por este juízo. Sobreveio aos autos petição do exequente (ID. 60723026) informação do leiloeiro (ID. 80876552), por último, manifestação do arrematante (IDs. 78971645 e 81378322). Após, vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos minuciosamente, a partir da documentação acostadas sob IDs. 60723023 - Pág. 04/05, constata-se a existência de averbação de penhora anterior aquela decorrente destes autos. Com efeito, é de rigor que sejam intimados os credores, independente da classe, acerca das penhoras averbadas em razão do presente feito, bem como acerca de eventuais alienações, senão vejamos: Art. 889, CPC. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: (...) V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; Outrossim, corroborando esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO PERSEGUIDO EM OUTRA DEMANDA EXECUTIVA – PENHORA AVERBADA EM MOMENTO CRONOLOGICAMENTE ANTERIOR – ADJUDICAÇÃO NÃO INFORMADA – VIOLAÇÃO AO ART. 698 DO CPC – PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA INDEFERIDO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. “Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução” (CPC, art. 698) - (TJ-MT - AI: 00154914520158110000 15491/2015, Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2015); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CREDOR COM PENHORA ANTERIOR - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Não só os credores hipotecários necessitam ser intimados, mas também, aqueles de qualquer classe, mas que tenham penhora averbada anteriormente. 2. Não tendo sido examinado o concurso de preferência dos credores/penhorantes, a ausência de intimação antes da adjudicação, resulta na ineficácia do ato em relação aos credores excluídos (TJ-MG - AC: 10295150022065002 Ibiá, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021) – Destaquei. Revela-se, assim, imperioso intimar o credor, que efetuou a penhora anterior aquela vinculada a estes autos para ciência da atual fase processual do presente feito, a fim de evitar que, no futuro, sejam suscitadas nulidades.
Ante o exposto, intime-se o exequente para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do imóvel. Após, intimem-se os credores, independente da classe, desde que constem com averbação de hipoteca ou penhora anterior aquela decorrente destes autos, para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do que entender de direito. Sobrevindo manifestação, intimem-se as partes para manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, defiro o pedido de habilitação do subscritor da petição sob ID. 78971645, como representante de terceiro interessado. Postergo a homologação do auto de arrematação, bem como a análise dos pedidos sob IDs. 60723026 e 81378322, para quando do retorno dos autos. Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito JM