Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ARI PEDRO FINATO
Intimação - DECISÃO PROCESSO N: 0000105-50.1997.8.11.0082
Vistos.
Cuida-se de aclaratórios opostos por ARI PEDRO FINATO no Id. 138675866 em face da sentença de Id. 138033880 que julgou extinto o presente feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente do crédito não tributário. Sustenta a parte embargante que se fez necessária a oposição dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que “a sentença conta com uma omissão, mais precisamente quanto aos honorários sucumbenciais. (...)”. O Estado de Mato Grosso apresentou suas contrarrazões no Id. 152517412. Em síntese, sustentou a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado. Nesses termos, pugnou pelo desprovimento dos embargos. É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTOS. 1.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importante ressaltar que os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimentos de obscuridades, relacionadas aos atos judiciais, consoante previsão contida no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” [sem destaque no original] No caso, a parte embargante sustentou que se fez necessária a oposição dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que “a sentença conta com uma omissão, mais precisamente quanto aos honorários sucumbenciais. (...)”. Com razão a parte embargante. Compulsando os autos, verifica-se que o cancelamento do débito ocorreu apenas após a oposição de exceção de pré-executividade (Id. 114107254), razão pela qual entendo que, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes, sendo devidos os honorários advocatícios mesmo quando extinto o processo sem resolução de mérito, que deverão ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo, conforme jurisprudência pacífica do c. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004). Dessa forma, uma vez que a parte exequente deu causa ao ajuizamento da execução, deve suportar os ônus da sucumbência, no que diz respeito ao pagamento dos honorários advocatícios, em conformidade com o princípio da causalidade. A propósito do tema, colhe-se na doutrina o seguinte: “[...] Extinção do processo. Perda do objeto. Se o autor tinha interesse processual quando da propositura da ação mas houve carência superveniente da ação, pela perda do objeto, o juiz deve avaliar se o réu deu causa ao ajuizamento da demanda (princípio da causalidade). Em caso positivo, deve condená-lo em honorários de advogado com base no CPC 20 § 4º (RSTJ 21⁄498)”. [...] (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed., rev., ampl. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, pág. 380⁄386). [sem destaque no original] O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se manifestou acerca da legalidade da condenação da parte que deu causa ao pagamento de honorários advocatícios em razão da aplicação do princípio da causalidade. Confira-se, por oportuno, destaque do acórdão, que segue transcrito: “[...] É perfeitamente justo e razoável, que a parte que deu causa a propositura da demanda seja compelida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade. Precedentes do STJ”. [...] (N.U 0034316-84.2010.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/06/2022, Publicado no DJE 10/06/2022). [sem destaque no original] 2. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por ARI PEDRO FINATO no Id. 138675866 e, no mérito, DOU PROVIMENTO para sanar a “omissão” existente na sentença constante no Id. 138033880, passando a conter a seguinte redação: “Diante do exposto, de ofício, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito não tributário constante na CDA n. 000842/97-A (Id. 117312534) e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente executivo fiscal, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 332, §1º e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente nas custas e despesas processuais por ser isenta, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual n. 7.603/2001. Nesses termos, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 56.233,95 (mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos) 10% do valor da CDA atualizada (Id. 117312534), com fundamento no art. 85, §§2º e 3º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo n. 1076 – Superior Tribunal de Justiça). Deixo de submeter ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se com as baixas de estilo. P.R.I. Cumpra-se. ” Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito