Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PJe: 1027455-45.2022.8.11.0041
Vistos, etc...
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DM AGRO COMÉRCIO contra suposto ato coator praticado pelo GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DA SEFAZ/MT com pedido liminar para reativação da inscrição estadual sem justificativa prévia. Com o pedido inaugural vieram documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Concedida a liminar vindicada, ID 90857889. O Impetrado prestou as informações, requerendo a denegação da ordem, ID 92300633. Interposto Agravo de Instrumento pelo Estado de Mato Grosso, com indeferimento da liminar, ID 95974467. É o necessário. Decido. A Constituição Federal em seu art. 5º, LXIX, preconiza, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de autoridade pública for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Da norma constitucional mencionada extraem-se os requisitos necessários para o êxito da tutela mandamental: a) existência de direito líquido e certo; b) ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. Referidos requisitos são analisados em dois momentos distintos: a) no juízo de admissibilidade da ação sob a forma de condição da ação e interesse de agir, onde o Juízo, em cognição sumária fundada na plausibilidade da alegação e documentação apresentada pelo autor, recebe a inicial, analisa o pleito liminar e determina a notificação da autoridade coatora, e, b) no mérito, após prestadas as informações, o Juízo, em cognição final exauriente, reconhece ou não o mérito do mandamus, ou seja, a existência do direito líquido e certo e ameaça ou lesão ao direito por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. Logo, a existência ou não de prova pré-constituída do direito líquido e certo, bem como da prática de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, configuram o próprio mérito da impetração e serão analisadas como matéria meritória. No caso em tela, ação está restrita à verificação da (i) legalidade na conduta da autoridade impetrada que suspendeu de ofício a inscrição estadual da impetrante. Infere-se dos documentos que a requerente é empresa do ramo de ATIVIDADES DE APOIO A AGRICULTURA, COMERCIO ATACADISTA DE SOJA, COMERCIO ATACADISTA DE ALGODAO, COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS, COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTICIOS e foi surpreendida com ato da SEFAZ-MT, consistente na suspensão de sua inscrição estadual, sob o fundamento de não atender notificação/intimação n° 104857/1825/11/2022. Superada a fase da instrução processual, os indicativos dos autos pairam no sentido de que a suspensão da inscrição estadual foi realizada sem a instauração de processo administrativo e sem observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida que o requerido contesta e aporta aos autos a intimação que gerou a suspensão, ID 92300635, violando direitos da parte autora. Cabe ao requerido a prova de fato impeditivo do direito do autor, art. 333, II/CPC. Embora seja incumbência da autoridade administrativa a aferição dos requisitos para a inscrição estadual das empresas, na espécie, a suspensão ocorreu de forma prematura e sem o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo da atividade econômica exercida pela requerente. Sem a instauração de processo administrativo e decisão motivada, a aplicação da restrição é falha e ilegal, sobretudo, porque inviabiliza o funcionamento empresa, implicando em irreparável prejuízo a atividade econômica. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DO CONTRIBUINTE – AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADA – ATO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. “Considerando que não fora observado o devido processo legal antes de suspender a inscrição estadual do contribuinte, resta comprovado o direito líquido e certo, bem como ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora.” (N.U 1034608-03.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/11/2021, Publicado no DJE 03/12/2021). 2. Recurso desprovido, sentença ratificada em reexame.(N.U 1011033-34.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/04/2022, Publicado no DJE 25/04/2022)(Grifei). E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DO CONTRIBUINTE – AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADA – ATO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA CONFIGURADO - SENTENÇA RATIFICADA. Considerando que não fora observado o devido processo legal antes de suspender a inscrição estadual do contribuinte, resta comprovado o direito líquido e certo, bem como ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora. Assim, não há que falar em reforma da sentença reexaminada. (N.U 1034608-03.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/11/2021, Publicado no DJE 03/12/2021) (Grifei). Portanto, a suspensão da inscrição estadual sem observância do devido processo legal administrativo, viola a livre iniciativa, assegurada na Constituição Federal pelos artigos 1º, IV e 170, que é o princípio garantidor do direito de explorar atividades econômicas sem a intervenção do Estado.
Ante o exposto, ratifico a decisão liminar e com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA do presente mandamus. Sem custas e honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ) e art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso. Remeta-se cópia desta decisão para a autoridade coatora, a teor do que dispõe o art. 13, da Lei nº 12.016/09. Com ou sem recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao TJMT para reexame necessário (art. 14, § 1º Lei 12.016/09). P. R. I. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJe: 1027455-45.2022.8.11.0041
Vistos, etc...
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DM AGRO COMÉRCIO contra suposto ato coator praticado pelo GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DA SEFAZ/MT com pedido liminar para reativação da inscrição estadual sem justificativa prévia. Com o pedido inaugural vieram documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Concedida a liminar vindicada, ID 90857889. O Impetrado prestou as informações, requerendo a denegação da ordem, ID 92300633. Interposto Agravo de Instrumento pelo Estado de Mato Grosso, com indeferimento da liminar, ID 95974467. É o necessário. Decido. A Constituição Federal em seu art. 5º, LXIX, preconiza, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de autoridade pública for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Da norma constitucional mencionada extraem-se os requisitos necessários para o êxito da tutela mandamental: a) existência de direito líquido e certo; b) ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. Referidos requisitos são analisados em dois momentos distintos: a) no juízo de admissibilidade da ação sob a forma de condição da ação e interesse de agir, onde o Juízo, em cognição sumária fundada na plausibilidade da alegação e documentação apresentada pelo autor, recebe a inicial, analisa o pleito liminar e determina a notificação da autoridade coatora, e, b) no mérito, após prestadas as informações, o Juízo, em cognição final exauriente, reconhece ou não o mérito do mandamus, ou seja, a existência do direito líquido e certo e ameaça ou lesão ao direito por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. Logo, a existência ou não de prova pré-constituída do direito líquido e certo, bem como da prática de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, configuram o próprio mérito da impetração e serão analisadas como matéria meritória. No caso em tela, ação está restrita à verificação da (i) legalidade na conduta da autoridade impetrada que suspendeu de ofício a inscrição estadual da impetrante. Infere-se dos documentos que a requerente é empresa do ramo de ATIVIDADES DE APOIO A AGRICULTURA, COMERCIO ATACADISTA DE SOJA, COMERCIO ATACADISTA DE ALGODAO, COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS, COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTICIOS e foi surpreendida com ato da SEFAZ-MT, consistente na suspensão de sua inscrição estadual, sob o fundamento de não atender notificação/intimação n° 104857/1825/11/2022. Superada a fase da instrução processual, os indicativos dos autos pairam no sentido de que a suspensão da inscrição estadual foi realizada sem a instauração de processo administrativo e sem observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida que o requerido contesta e aporta aos autos a intimação que gerou a suspensão, ID 92300635, violando direitos da parte autora. Cabe ao requerido a prova de fato impeditivo do direito do autor, art. 333, II/CPC. Embora seja incumbência da autoridade administrativa a aferição dos requisitos para a inscrição estadual das empresas, na espécie, a suspensão ocorreu de forma prematura e sem o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo da atividade econômica exercida pela requerente. Sem a instauração de processo administrativo e decisão motivada, a aplicação da restrição é falha e ilegal, sobretudo, porque inviabiliza o funcionamento empresa, implicando em irreparável prejuízo a atividade econômica. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DO CONTRIBUINTE – AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADA – ATO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. “Considerando que não fora observado o devido processo legal antes de suspender a inscrição estadual do contribuinte, resta comprovado o direito líquido e certo, bem como ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora.” (N.U 1034608-03.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/11/2021, Publicado no DJE 03/12/2021). 2. Recurso desprovido, sentença ratificada em reexame.(N.U 1011033-34.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/04/2022, Publicado no DJE 25/04/2022)(Grifei). E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DO CONTRIBUINTE – AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADA – ATO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA CONFIGURADO - SENTENÇA RATIFICADA. Considerando que não fora observado o devido processo legal antes de suspender a inscrição estadual do contribuinte, resta comprovado o direito líquido e certo, bem como ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora. Assim, não há que falar em reforma da sentença reexaminada. (N.U 1034608-03.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/11/2021, Publicado no DJE 03/12/2021) (Grifei). Portanto, a suspensão da inscrição estadual sem observância do devido processo legal administrativo, viola a livre iniciativa, assegurada na Constituição Federal pelos artigos 1º, IV e 170, que é o princípio garantidor do direito de explorar atividades econômicas sem a intervenção do Estado.
Ante o exposto, ratifico a decisão liminar e com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA do presente mandamus. Sem custas e honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ) e art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso. Remeta-se cópia desta decisão para a autoridade coatora, a teor do que dispõe o art. 13, da Lei nº 12.016/09. Com ou sem recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao TJMT para reexame necessário (art. 14, § 1º Lei 12.016/09). P. R. I. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito