Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0003596-75.2013.8.11.0059..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO CAIQUE II LTDA - ME, FERNANDO HELDER BEZERRA PINHEIRO JUNIOR
Intimação - SENTENÇA Trata-se Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de AUTO POSTO CAIQUE II LTDA - ME e FERNANDO HELDER BEZERRA PINHEIRO. Consoante se extrai dos autos, o advogado do exequente juntou aos autos termo de acordo celebrado entre as partes, no ID 160638474. Diante disso, requereu a homologação do acordo entabulado, com a consequente extinção do processo, bem como as baixas das restrições judiciais, caso houver. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Exsurge do acordo apresentado pelas partes, devidamente capazes e representadas, que este versa sobre direito disponível, as cláusulas preservam seus direitos e interesses, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de vícios de consentimento. Ademais, verifica-se que o ajuste não foi celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que sua homologação é a medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 160638474), para que produza os efeitos, jurídicos e legais e, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Em consequência desta decisão, defiro o levantamento de eventual constrição de bens da parte devedora efetivada nestes autos. Deixo de condenar às partes ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, em atenção ao disposto no art. 90, §3°, do Código de Processo Civil. Isso porque, segundo recente entendimento do STJ, em sede de Recurso Especial, tal dispositivo se aplica tanto aos processos de conhecimento quanto aos processos de execução. Ressalvo, todavia, que as taxas judiciárias não estão dispensadas de pagamento, conforme entendimento exarado pelo STJ, no aludido Recurso Especial, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 1880944/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021)” Honorários na forma avençada. No mais, em nada mais sendo requerido pelas partes no prazo legal, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique. Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. NATALIA PARANZINI GORNI JANENE Juíza Substituta