Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE FELIZ NATAL VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL RUA SÃO LOURENÇO D`OESTE, 945, TELEFONE: (66) 3585-1766, CENTRO, FELIZ NATAL - MT - CEP: 78000-150 INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, ALCIONE DE FREITAS, PARA, nos termos do artigo 5º, § 3º, do Provimento n.º 31/2016-CGJ, efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e taxas processuais no importe de R$ 562,38 (quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), nos termos da r. sentença de fls/mov/ref. 131477630. Deste Valor R$ 413,40 (Quatrocentos e treze reais e quarenta centavos), refere-se às custas processuais e R$ 148,98 (cento e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), a taxa processual. Fica cientificado de que poderá acessar o site http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo preencher o campo do serviço CONDENAÇÃO DE CUSTAS E TAXAS, digitar o número único do processo e BUSCAR, clicar em PROXIMO preencher os campos, clicar em SIMULAR GUIA e em seguida em GERAR GUIA. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no protocolo geral do Fórum da Comarca de Feliz Natal aos cuidados da Central de Arrecadação e Arquivamento. E eu, Jeberson Teles de Abreu, Gestor da Central de Arrecadação e Arquivamento, digitei e assino. FELIZ NATAL, 13 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento
13/01/2025, 17:48
Ato ordinatório
13/01/2025, 17:48
Ato ordinatório
13/01/2025, 17:45
Documento
13/01/2025, 17:43
Ato ordinatório
13/01/2025, 17:36
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 16:26
Publicação
12/11/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE FELIZ NATAL VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL RUA SÃO LOURENÇO D`OESTE, 945, TELEFONE: (66) 3585-1766, CENTRO, FELIZ NATAL - MT - CEP: 78000-150 INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, ALCIONE DE FREITAS, PARA, nos termos do artigo 5º, § 3º, do Provimento n.º 31/2016-CGJ, efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e taxas processuais no importe de R$ 562,38 (quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), nos termos da r. sentença de fls/mov/ref. 131477630. Deste Valor R$ 413,40 (Quatrocentos e treze reais e quarenta centavos), refere-se às custas processuais e R$ 148,98 (cento e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), a taxa processual. Fica cientificado de que poderá acessar o site http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo preencher o campo do serviço CONDENAÇÃO DE CUSTAS E TAXAS, digitar o número único do processo e BUSCAR, clicar em PROXIMO preencher os campos, clicar em SIMULAR GUIA e em seguida em GERAR GUIA. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no protocolo geral do Fórum da Comarca de Feliz Natal aos cuidados da Central de Arrecadação e Arquivamento. E eu, Jeberson Teles de Abreu, Gestor da Central de Arrecadação e Arquivamento, digitei e assino. FELIZ NATAL, 13 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento
13/01/2025, 17:48
Ato ordinatório
13/01/2025, 17:48
Ato ordinatório
13/01/2025, 17:45
Documento
13/01/2025, 17:43
Ato ordinatório
13/01/2025, 17:36
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 16:26
Publicação
12/11/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 01:33
Definitivo
07/11/2024, 17:19
Documento
07/11/2024, 17:18
Ato ordinatório
07/11/2024, 16:17
Ato ordinatório
07/11/2024, 16:09
Expedição de documento
07/11/2024, 16:01
Ato ordinatório
27/09/2024, 14:40
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:14
Publicação
15/08/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
Processo: 1000285-10.2020.8.11.0093.
Intimação - ; Valor causa: R$ 0,00; Tipo: Cível; Espécie: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)/[Crimes do Sistema Nacional de Armas]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Impulsiono os presentes autos para intimar as partes acerca do retorno dos autos à 1º Instância. FELIZ NATAL, 12 de agosto de 2024 MARCIO SEIJI YAMADA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL E INFORMAÇÕES: RUA SÃO LOURENÇO D`OESTE, 945, TELEFONE: (66) 3585-1766, CENTRO, FELIZ NATAL - MT - CEP: 78000-150 TELEFONE: (66) 35852077
13/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:51
Expedição de documento
12/08/2024, 12:59
Expedição de documento
12/08/2024, 12:59
Ato ordinatório
12/08/2024, 12:59
Documento
12/08/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, PERÍODO DEPURADOR ATINGIDO E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA APLICADA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES - CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO - INFORMAÇÕES DE CARACTERÍSTICAS E VESTIMENTAS DA PESSOA QUE PORTAVA ARMA NA CINTURA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - EXTINÇÃO DA PENA PELO CUMPRIMENTO - CONDENAÇÃO PRETÉRITA NÃO ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR - REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – APELANTE NÃO REINCIDENTE ESPECÍFICO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP - SUBSTITUIÇÃO PERTINENTE - LIÇÃO DOUTRINÁRIA - JULGADOS DO STJ E TJMT - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. No conflito do exercício de autodefesa, não se pode superestimar a versão do infrator em desprestígio/relativização à narrativa dos policiais, de modo a inverter os valores de fé pública e idoneidade presumidas de servidor público que exerce sua nobre função (TJMT, Ap nº 0019358-17.2015.8.11.0042). A conduta [porte ilegal de arma de fogo] é crime de perigo abstrato e de mera conduta, consumado pelo simples fato de estar portando consigo arma de fogo, munição ou acessório (STJ, AgRg no AREsp nº 1670055/SP; Enunciado Criminal 37 do TJMT). Os depoimentos seguros e harmônicos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, prestados sob o crivo do contraditório, reforçados pelas circunstâncias da apreensão da arma de fogo e munições [existência de informações pretéritas indicando as características e vestimentas da pessoa que portava a arma e verificação das imagens da câmera de segurança do estabelecimento comercial], “são idôneos para sustentar a condenação criminal” (TJMT, Enunciado Criminal 8). A reincidência resulta configurada quando não transcorrido o período depurador de 5 (cinco) anos entre a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena e o cometimento de novo delito (STJ, AgRg no HC nº 618.974/RJ). “O § 3º do art. 44 do Código Penal excepciona o regramento contido no inciso II, permitindo a concessão da benesse a condenados reincidentes, contanto que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo delito (reincidência específica)” (TJMT, Ap nº 1003007-38.2021.8.11.0010). Recurso provido parcialmente para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a critério do Juízo da Execução Penal (LEP, art. 66, V, ‘a’).
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Julho de 2024 a 19 de Julho de 2024 às 09:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2024, 18:49
Petição (Contra-razões)
09/05/2024, 18:12
Recebimento
23/04/2024, 15:34
Expedição de documento
23/04/2024, 15:34
Ato ordinatório
23/04/2024, 15:10
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 14:02
Ato ordinatório
11/04/2024, 13:57
Expedição de documento
11/04/2024, 13:46
Ato ordinatório
11/04/2024, 13:15
Ato ordinatório
06/04/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:26
Decurso de Prazo
24/10/2023, 04:32
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 22:21
Mandado
19/10/2023, 12:39
Expedição de documento
18/10/2023, 12:30
Ato ordinatório
18/10/2023, 12:27
Publicação
16/10/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
SENTENÇA
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Réu: Alcione de Freitas
PJe Criminal nº 1000285-10.2020.8.11.0093 Classe judicial: Ação Penal / Procedimento Ordinário Vistos etc. I – Relatório: 1. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu, em 24/04/2020, denúncia em desfavor de ALCIONE DE FREITAS, qualificado(a/s) nos autos, atribuindo-lhe a suposta prática do(s) crime(s) de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido [artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003]. Narra a denúncia [Id. 31509143]: “No dia 15/02/2020, por volta das 17h10min, em estabelecimento comercial “Posto dos Amigos”, no Município de Feliz Natal/MT, o denunciado ALCIONE DE FREITAS portou arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme se apurou, na data, horário e local acima mencionados, policiais foram acionados a ao chegarem, abordaram o denunciado que imediatamente dispensou a arma dentro de um freezer de sorvete da conveniência. Foram apreendidos: 01 (um) revólver calibre 38; e 04 (quatro) munições intactas de calibre 38, (Cf. Auto de Apreensão de fl. 26). Realizado Exame de Eficiência na Arma de Fogo e nas munições, foi atestado que são eficientes a produzir disparos e suficiente para causar lesão (Cf. Laudo de fls. 29/30).” [grifos e negrito no original] Auto de prisão em flagrante delito [Id. 31509151 – Pág. 02], lavrado em 15/02/2020. Auto de apreensão e exame de eficiência de arma de fogo acostados nos Id. 31509151 – Págs. 26 e 29/31, respectivamente. Arbitrada fiança pela Autoridade Policial [Id. 31509151 – Pág. 18], a qual foi recolhida pelo acusado [Id. 31509151 – Pág. 21], encontrando-se em liberdade desde 15/02/2020 [Id. 31509151 – Pág. 20]. Denúncia recebida, em 14/05/2020 [Id. 31522617]. Citação pessoal (positiva) do réu [Id. 47388361]. Resposta à Acusação [Id. 48114554], apresentada por intermédio de advogado constituído, sem alegar preliminares e ou nulidade, e arrolando as mesmas testemunhas da acusação. No curso da instrução processual, (i) procedeu-se a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação comuns à defesa: Arnaldo Alves Viana e Anderson Borges Ávila; (ii) interrogou-se o réu Alcione de Freitas; e (iii) encerrou-se a instrução penal, tudo conforme Termo de Audiência e Mídias de Id. 123849418 e seguintes. Alegações orais apresentadas pelo Ministério Público, requerendo, em síntese, a condenação do réu nos extados termos da denúncia [Mídia Id. 123862650]. Memorias finais apresentados pelo réu para, em suma, requerer a absolvição do acusado sob alegada insuficiência de provas e, subsidiariamente, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito [Id. 124248166]. É o relato do essencial. Fundamento e decido. II – Fundamentação: 2.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada imputando ao acusado ALCIONE DE FREITAS a prática do(s) crime(s) de porte ilegal de arma fogo de uso permitido [art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003]. Passa-se, desde logo, à análise da responsabilidade criminal irrogada ao réu, ante a inexistência de questões prévias a serem dirimidas, perpassando, como sabido, pela adequada análise da materialidade e da autoria delitiva, a fim de se proceder a um édito condenatório, se for o caso, infenso a censuras. O delito pelo qual o acusado foi denunciado está assim redigido: “Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” Procedendo-se a uma atenta leitura do preceito legal e tendo em conta os ensinamentos doutrinários a respeito do tema [NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. Rio de Janeiro: Forense, 2014, Vol. 2, 8ª ed., pág. 20/26], denota-se que a conduta delitiva em questão (porte de arma de fogo e munição) inexiste a obrigatoriedade de a arma estar municiada, ou em ter munição ao alcance, pois se trata de crime de mera conduta, situação em que a conduta é perigosa para a segurança pública, além de mostrar-se irrelevante cogitar-se da eficácia da arma para a configuração do tipo penal. Pois bem. Analisando-se todo o acervo probatório (válido e regularmente) produzido nos autos, constata-se que a prova é segura da prática, pelo réu, do crime de porte ilegal de arma de fogo. A materialidade delitiva está comprovada pelo Boletim de Ocorrência n° 2020.47666 [Id. 31509151 – Págs. 03/05], Auto de Apreensão [Id. 31509151 – Pág. 26] e Auto de Exame de Eficiência de Arma de Fogo [Id. 31509151 – Págs. 29/31], os quais concluem que a arma de fogo apreendida estava em condições de uso capaz de provocar lesões e ou morte de outrem. A autoria que se imputa ao acusado também é inconteste, e repousa especialmente no Auto de Prisão em Flagrante Delito [Id. 31509151 – Pág. 02] e nas declarações dos policiais militares Arnaldo Alves Viana e Anderson Borges Ávila responsáveis pela prisão em flagrante do réu. Apesar da negativa do réu em juízo, o testemunho dos policiais militares responsáveis pelo atendimento à ocorrência bem atesta a dinâmica dos fatos constantes na denúncia e a autoria delitiva. Vejamos: ARNALDO ALVES VIANA e ANDERSON BORGES ÁVILA, policiais militares, responsáveis pela abordagem e prisão do indigitado, em juízo, esclareceram que na data dos fatos receberam diversas denúncias anônimas no sentido de que um indivíduo estaria no posto de combustível da cidade fazendo uso de bebida alcoólica e ostentando uma arma de fogo na cintura. Aduziram que, munido dos informes e das características físicas e vestimentas do sujeito, se dirigiram ao local indicado, quando então visualizaram o réu, que ao perceber a chegada da guarnição, dispensou a arma de fogo que portava dentro do freezer de sorvete daquele estabelecimento comercial. Confirmaram que, então, imediatamente efetuaram a abordagem do acusado, o qual apresentava forte odor etílico e nervosismo, e lograram em encontrar a arma de fogo. Por fim, afirmaram verificaram as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento comercial confirmando que o acusado, quem de fato, depositou a arma de fogo no freezer. Desta feita, restou claro que o réu praticou desvio de conduta qualificado como crime, a saber, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, especificamente, 01 (um) revólver calibre.38 e 04 (quatro) munições intactas de calibre 38, sem registro e ou autorização, e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Nessa linha de intelecção, por todo o conjunto probatório inserto nos autos, não há outra solução senão prolatar a sentença condenatória, porquanto regularmente demonstrados a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ao imputado ao denunciado ALCIONE DE FREITAS. III – Dispositivo: 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR o acusado ALCIONE DE FREITAS, qualificado nos autos, pela prática do(s) crime(s) de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido [art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003]. IV – Dosimetria: 4. Passo, por conseguinte, fundamentada e destacadamente, à dosimetria da reprimenda penal, em obséquio ao princípio constitucional da individualização da pena [CF, art. 5º, inc. XLVI] e ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Estatuto Repressivo. 1ª Fase [circunstâncias judiciais, art. 59, CP]: O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não se revestindo o fato de reprovabilidade anormal, tendo o dolo sido regular ao tipo; seus antecedentes criminais são maculados, porque ostenta condenação penal transitada em julgado por crime anterior ao fato delituoso narrado na denúncia, com processo executivo de pena SEEU nº 0001201-37.2015.811.0093, contudo, como tal circunstância implica ao mesmo tempo em reincidência, deixo para valorar tal aspecto por ocasião da segunda fase da dosimetria penal; nada foi apurado quanto a sua conduta social e a sua personalidade; os motivos do crime e as circunstâncias do crime encontram-se relatada nos autos, nada tendo a valorar; as consequências do crime não foram graves, nada tendo a se valorar, ao passo que o comportamento da vítima não se pode cogitar. Sopesadas essas circunstâncias judiciais objetivas e subjetivas, denoto haver preponderância das favoráveis, e considerada a pena prevista para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa – reputo como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime a fixação da pena base no patamar de 2 (dois) anos de reclusão. 2ª Fase [circunstâncias atenuantes e agravantes, arts. 61 usque 67, CP]: Inexistem circunstâncias atenuantes. Encontra-se presente a circunstância agravante da reincidência [CP, art. 61, I], razão pela qual agravo a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 3ª Fase [causas de diminuição e de aumento de pena]: Derradeiramente, inexistem causas de aumento ou diminuição. Pena de multa: Em atenção aos parâmetros já apreciados do art. 59 do Código Penal, delimito a pena de multa em 25 dias-multa, de acordo com as balizas do art. 49 do Código Penal. Considerando a ausência nos autos de provas no sentido de que o condenado desfrute de situação econômica confortável, o valor unitário do dia-multa vai fixado em 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à data do fato. Portanto, fica o réu ALCIONE DE FREITAS definitivamente condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, estes no importe de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, monetariamente corrigido, considerada a situação econômica do réu. V. Regime de Pena: 5. Deverá o réu cumprir a pena inicialmente em regime semiaberto, porquanto é reincidente [art. 33, §1, “c”, do CP]. VI. Benefícios Legais (Substituição de Pena, Suspensão Condicional da Pena): 6. Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, bem como de aplicar a suspensão condicional da pena, em função da existência de clarividente vedação normativa, que impede a concessão do benefício, em razão de o réu apresentar o atributo da reincidência específica em crime doloso [art. 44, inciso II c/c art. 77, I, ambos do Código Penal]. VII. Manutenção ou Imposição de Prisão Preventiva ou outra Medida Cautelar: 7. Deixo de decretar a prisão preventiva ou mesmo impor qualquer medida cautelar diversa da prisão, porquanto da ausência de requerimento nesse sentido, e também por não se encontrarem presentes os motivos autorizadores da segregação cautelar, em especial, a garantia da ordem pública e a necessidade de aplicação da lei penal, notadamente, se se considerar o quantitativo da reprimenda penal imposta ao réu. VIII. Valor Mínimo para Reparação dos Danos [CPP, art. 387, IV]: 8. Deixo de arbitrar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, a teor do inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido explícito nesse sentido. IX. Custas e Despesas Processuais e Honorários Advocatícios: 9. Condeno o réu ao pagamento de custas judiciais (no mínimo legal vigente à época dos fatos) e taxa judiciária (no importe de 01 (uma) UPF/MT vigente à época dos fatos), porque o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não se presume. X. Perdimento de Bens: 10. Encaminhem-se a arma de fogo e munições apreendidas [Id. 31509151 – Pág. 26], ao 44º Batalhão de Infantaria Motorizado localizado em Cuiabá/MT, para as providências descriminas no art. 25 da Lei Federal n° 10.823 de 2003. 10.1 Decreto a perda das fianças de Id. 31509151 – Pág. 18, depositada pelo réu, em favor da APAE de Feliz Natal/MT. XI. Providências Finais: 11. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: Antes do trânsito em julgado desta sentença: a) INTIME-SE pessoalmente o(s) acusado(s), devendo o Sr. Oficial de Justiça indagar se o(s) réu(s) deseja(m) ou não recorrer da sentença. Expressado o desejo de fazê-lo, o oficial de justiça ou o gestor reduzirá a termo a sua manifestação, independentemente do defensor ou advogado; Expeça-se, juntamente com o mandado de intimação, termo de apelação, com espaço reservado para o réu assinalar a intenção ou não de recorrer da sentença condenatória. b) INTIME-SE o advogado constituído pelo réu, do inteiro teor da presente sentença. c) CIENTIFIQUE-SE a representante do Ministério Público. d) OFICIE-SE à Coordenadoria Militar do Tribunal de Justiça para encaminhar o armamento apreendido ao 44º Batalhão de Infantaria Motorizado localizado em Cuiabá/MT, para os fins legais. e) EXPEÇA-SE Guia de Execução Penal Provisória, acaso haja interposição de recurso. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) EXPEÇA-SE alvará de transferência da(s) fiança(s) depositada(s) em favor da APAE de Feliz Natal/MT b) INSIRA-SE no sistema conveniado ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso (SIEL), o teor desta condenação, nos termos do artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) OFICIEM-SE aos Institutos de Identificação Criminal Nacional e Estadual, bem como aos Cartórios Distribuidores desta Comarca e de residência e nascimento do réu, para as anotações pertinentes. d EXPEÇA-SE Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais competente. Cumpridas todas essas providências, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo, inclusive, com baixa na distribuição. Publicada com a inserção no Sistema PJe. Dispensado o registro da sentença. Intime-se e Cumpra-se. Feliz Natal/MT, data e assinatura eletrônicas. VICTOR LIMA PINTO COELHO, Juiz de Direito em substituição Legal.
11/10/2023, 00:00
Recebimento
10/10/2023, 13:08
Expedição de documento
10/10/2023, 13:08
Expedição de documento
10/10/2023, 13:08
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:25
Conclusão (para julgamento)
28/07/2023, 13:48
Ato ordinatório
28/07/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 15:57
Publicação
25/07/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Impulsiono os autos ao Ministério Público para alegações finais por memoriais escritos no prazo de 5 dias, nos termos do art. 403, § 3º, do Estatuto Processual Penal. FELIZ NATAL, 21 de julho de 2023 MARTA RODRIGUES DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL E INFORMAÇÕES: RUA SÃO LOURENÇO D`OESTE, 945, TELEFONE: (66) 3585-1766, CENTRO, FELIZ NATAL - MT - CEP: TELEFONE: (66) 35852077
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento
21/07/2023, 16:52
Ato ordinatório
21/07/2023, 16:50
Recebimento
20/07/2023, 16:53
Decisão de Saneamento e Organização
20/07/2023, 16:53
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
20/07/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 12:08
Decurso de Prazo
05/07/2023, 03:18
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:33
Mandado (entregue ao destinatário)
28/06/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:19
Mandado
15/06/2023, 12:55
Ato ordinatório
14/06/2023, 18:04
Documento
14/06/2023, 17:59
Expedição de documento
14/06/2023, 17:53
Recebimento
14/06/2023, 15:11
de Instrução e Julgamento (redesignada; Facilitador)
14/06/2023, 15:11
Mero expediente
13/06/2023, 18:15
Decurso de Prazo
24/05/2023, 11:22
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 12:21
Mandado (entregue ao destinatário)
18/05/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:13
Mandado
11/05/2023, 17:34
Ato ordinatório
11/05/2023, 10:19
Documento
11/05/2023, 10:14
Expedição de documento
11/05/2023, 10:07
Ato ordinatório
11/05/2023, 10:05
Recebimento
10/02/2023, 17:08
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)