Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1037370-84.2023.8.11.0041..
EMBARGANTE: FRANCISCO SPADA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Segue decisão, com cumprimento das exigências do uso da linguagem simples (Pacto Nacional CNJ):
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizada por FRANCISCO SPADA em face do MUNICIPIO DE CUIABÁ, devidamente qualificados, objetivando a impugnação das CDA’s n. 1282750/2016, 1517308/2017, 1597967/2018 e 1876767/2019, referentes à inscrição imobiliária n. 01.5.22.001.0331.001 e cobradas na Execução Fiscal n° 1024080-07.2020.8.11.0041. A parte embargante alega sua ilegitimidade passiva, afirmando não ser proprietária do imóvel que gerou os débitos de IPTU. Ao final, postula a extinção da execução fiscal e o cancelamento das inscrições de dívidas ativas. A inicial veio instruída com documentos. O município embargado apresentou defesa argumentando que a embargante não comprovou sua ilegitimidade passiva, requerendo, assim, a improcedência dos embargos. Sem pedido de produção de provas específicas. Vieram-me os autos conclusos É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito se encontra devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas, comportando julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 335, I do CPC. Sabe-se que, por força do artigo 32, do Código Tributário Nacional, constitui fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, e o contribuinte do imposto, consoante o previsto no artigo 34, deste mesmo códex, é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Para melhor ilustração: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (...) Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Da análise da documentação trazida pela embargante, especificamente quanto ao ID 171210300, que traz o processo administrativo n° 00.054.470/2023-1 aberto pela embargante junto à embarga para verificação do contribuinte das inscrições imobiliárias n. 01.5.22.001.0331.001, 01.5.22.001.0334.001 e 01.5.22.001.0341.001, verifica-se que o próprio ente embargado reconheceu, administrativamente, a necessidade de RECADASTRAMENTO do contribuinte, um vez que “não foi possível confirmar o ocupante e coletar a declaração de posso e responsabilidade tributária” dos imóveis (ID 171210300, fl. 31), sendo que conforme BCI de ID 171169555 passou a constar como contribuinte da inscrição imobiliária n. 01.5.22.001.0331.001 o senhor JOÃO JORGE DE SOUZA, de CPF 329.062.691-15. Assim, constata-se que as Certidões de Dívidas Ativas aqui em discussão apresentam vícios formais que comprometem sua legitimidade e higidez como títulos executivos extrajudiciais. Nos termos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, e do art. 202, I, do Código Tributário Nacional, a CDA deve conter todos os elementos essenciais para aparelhar validamente a execução fiscal já no momento do ajuizamento, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se manifesta: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O LANÇAMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO CONSTITUÍDO EM DEFINITIVO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 586 DO CPC E 204 DO CTN. 1. A pendência de recurso administrativo em que se discute o próprio lançamento fulmina a pretensão executória. Com efeito, a constituição definitiva do crédito tributário, com exaurimento das instâncias administrativas, é condição indispensável para a inscrição na dívida ativa, expedição da respectiva certidão e para a cobrança judicial dos respectivos créditos e início do prazo prescricional. Precedente da Primeira Turma. 2. A interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito, impedindo a sua constituição definitiva, que só ocorre com o julgamento final do processo, e também a fluência do prazo prescricional. Se não existe prazo prescricional em curso, também não há direito de ação para a Fazenda Pública, pois a prescrição é, a grosso modo, o período para o exercício do direito de ação. Assim, se não corre o prazo prescricional, não há direito de ação a ser exercido. 3. A extinção da execução fiscal, em casos como este, é medida que melhor se afina com os princípios constitucionais tributários, com as normas do CTN e com as garantias mínimas do "Estatuto do Contribuinte", dentre elas a de somente ser executado por dívidas definitivamente constituídas, líquidas, certas e exigíveis. Presente, pois, a violação dos arts. 585 do CPC e 204 do CTN constatada. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1306400 RJ 2011/0212475-9, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 28/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2012) Assim, as CDA’s revelam-se inidôneas para instruírem a execução n. 1024080-07.2020.8.11.0041, não sendo possível a sua posterior retificação para suprir defeito essencial, como a INCERTEZA quanto ao contribuinte à época da constituição da dívida. Frisa-se que o BCI da inscrição imobiliária n° 01.5.22.001.0331.001 sequer apresenta Matrícula Imobiliária vinculada, sendo que o próprio ente embargado, no processo administrativo, reconheceu a impossibilidade de se “realizar a busca cartorária por quadra e/ou lote”, uma vez que o “imóvel encontra-se fora de loteamento aprovado pelo município” (ID 171210300, fl. 31), tornando a obtenção da matricula imobiliária prova de impossível produção pelo embargante, uma vez que nem mesmo obtida pelo ente embargado. Em virtude do exposto, ACOLHO OS PEDIDOS formulados e JULGO PROCEDENTE o presente Embargos à Execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte embargante para figurar nos autos da execução fiscal em apenso, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o ente embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte embargante, na forma do artigo 85, caput e §2º, do CPC. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal n. 1024080-07.2020.8.11.0041. Preclusas a vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se estes autos, com as baixas e demais formalidades de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Amini Haddad Campos Juíza de Direito