Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0004747-52.2011.8.11.0025.
REQUERENTE: JOSE JERONIMO DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I - RELATÓRIO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos com base no art. 1.022 do CPC, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo juiz antecessor, que recebeu o cumprimento de sentença, ao argumento de que esta foi omissa ao não arbitrar os honorários de sucumbência (Id. 89684036). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, deixo de intimar a parte contrária para manifestação, pois que o eventual acolhimento do recurso, embora implique em eventual modificação da decisão embargada, não implicará em prejuízo para a parte (art. 1.023, § 2º, do CPC). Conheço dos embargos de declaração, pois que tempestivos, observado o prazo e preenchidos os demais requisitos contidos no art. 1.023 do CPC. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou ainda, corrigir erro material. Portanto, eles não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, a teor do art. 1.022 do CPC Nesse sentido, o êxito na interposição deste recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no dispositivo supracitado. No caso em tela o pedido da parte embargante merece acolhimento. De fato, a decisão recursal postergou para a fase de liquidação da sentença o arbitramento dos honorários de sucumbência e, até o momento, estes não foram fixados. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, nos termos do art. 1.022 do CPC, sanar a omissão apontada, pelo que, nos termos do art. 85- A, § 3º, do CPC, FIXO os honorários de sucumbência do seguinte modo: a)10% se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for de até 200 salários-mínimos; b)8% se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for superior a 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos; ou c)5% se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for superior a 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos; Permanecem intactos os demais termos da decisão que recebeu o cumprimento de sentença. Outrossim, ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria para que apure o acerto ou o desacerto deles. Deverá ser adotado como data de início do benefício o dia da cessação do auxílio-doença (30/09/2010) e como índices de correção monetária e juros de mora os temas 905 do STJ e 810 do STF. Ainda, deverá constar no aludido cálculo a dedução dos valores pagos a título de benefício assistencial de amparo ao idoso (NB 701.840.778-9), no período de 02/07/2015 a 30/06/2017, ante a vedação legal de recebimento conjunto de benefício previdenciário e assistencial, bem como a fixação dos honorários de sucumbência na porcentagem acima estabelecida. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se quanto ao cálculo elaborado. Após, venham-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto