Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000005-76.1996.8.11.0035..
EXEQUENTE: ERNANI EVANDRO KLASENER
EXECUTADO: TRANSPORTADORA CRISTAL LTDA - ME
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. É ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora, cabendo ao ora exequente diligenciar para encontrar bens passíveis de constrição, de modo a esgotar seus meios de satisfação do crédito perseguido, não podendo deixar uma responsabilidade sua para o Poder Judiciário. A execução persegue interesse exclusivo do exequente, para recebimento de seu crédito, devendo, se for o caso, demonstrar veemente sua incapacidade de obtenção de tais informações, não sendo o presente caso, estando o feito em tramitação há mais de 25 anos. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de ID 183244513, pelo que DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e execução), CONCEDO ALVARÁ JUDICIAL, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente, ERNANI EVANDRO KLASENER, autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) TRANSPORTADORA CRISTAL LTDA - ME - CNPJ: 00.081.467/0001-03. Quem receber este alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. AGUARDE-SE em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. DESTACO que, enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora, o trâmite da execução não será retomado. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Alto Garças/MT, 16 de fevereiro de 2025. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz de Direito