Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos n.: 0045369-86.2015.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, em fase de instrução processual, na qual a parte Autora, por meio da petição de ID 211095361, pleiteia a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, requerendo providências coercitivas (astreintes) e a imediata designação de audiência de conciliação ou instrução, sob o argumento de má-fé processual das requeridas e urgência em razão de sua condição de saúde. Vieram os autos conclusos. A concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, a controvérsia central reside na validade do acordo extrajudicial supostamente firmado entre as partes e na autenticidade da assinatura atribuída à Autora no documento de ID 45723995. A autora alega falsidade documental, enquanto as Requeridas sustentam a regularidade da transação. Diante desse cenário fático, a probabilidade do direito alegado pela Autora depende, imprescindivelmente, da produção de prova técnica para atestar a falsidade ou veracidade da assinatura questionada. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica ao afirmar que, sem a presença dos requisitos legais, especialmente quando a matéria de fundo demanda dilação probatória, a tutela de urgência deve ser indeferida. “TJ-MT — AGRAVO DE INSTRUMENTO 10368914920258110000 — Publicado em 12/12/2025 Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. MULTA RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, formulado na origem por empresa que pleiteia a suspensão de multa contratual por fidelidade, a abstenção de cobrança de valores tidos como indevidos e a retirada de negativação nos cadastros de inadimplentes, alegando ausência de vínculo contratual válido ou cancelamento previamente comunicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve a formalização tempestiva da comunicação de cancelamento contratual capaz de afastar a renovação automática do contrato e, consequentemente, a incidência da cláusula de fidelização; (ii) se a negativação do nome do agravante ocorreu sem a existência de débito exigível à época do registro; (iii) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova inequívoca da comunicação formal e tempestiva do cancelamento contratual inviabiliza, neste momento processual, a constatação da probabilidade do direito. 4. A agravada comprovou a existência de cláusula de fidelização com renovação automática expressamente prevista em contrato assinado eletronicamente, além da proporcionalidade da multa aplicada. 5. A negativação do nome da empresa agravante se deu em contexto de inadimplemento contratual não suficientemente elidido pelas alegações iniciais, inclusive diante da existência de outras restrições anteriores no CNPJ, o que enfraquece a tese de dano emergente à imagem. 6. A análise aprofundada demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação inequívoca da comunicação formal e tempestiva de cancelamento contratual inviabiliza o afastamento da cláusula de fidelização com renovação automática. 2. A negativação decorrente de débito não ilicitamente constituído, mesmo se contestado judicialmente, não autoriza liminar para retirada de registro em cadastros de inadimplentes sem evidência de dano relevante ou irregularidade manifesta.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.528/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 28.02.2017; TJMT, AI 1009282-62.2023.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 09.08.2023. Ademais, a questão da autenticidade da assinatura é tão central que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.061), firmou tese sobre o ônus da prova, reforçando a perícia como meio idôneo para a solução de controvérsias dessa natureza. “TJ-MT — APELAÇÃO CÍVEL 10297584920228110003 — Publicado em 12/09/2024 Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA DIREITO BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO
. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. TEMA 1.061/STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. (...) Teses de julgamento: “(...) Na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.” Desta feita, ausente a prova inequívoca necessária para a concessão da medida liminar nesta fase, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, devendo-se aguardar o contraditório substancial diferido pela prova técnica. Quanto ao requerimento para designação de audiência de conciliação ou instrução, verifica-se que o feito já se encontra saneado, com prova pericial grafotécnica deferida e perita nomeada (ID 157443883 e seguintes), estando pendente apenas a realização do exame técnico agendado. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O Superior Tribunal de Justiça reitera que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir a necessidade de sua produção. “STJ — AREsp 1875997 ES 2021/0110704-8 — Publicado em 24/11/2025 Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (...) Tese de julgamento: "1. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias. A revisão dessa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre julgamento antecipado e cerceamento de defesa, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ". Considerando que a elucidação da controvérsia (autenticidade da assinatura) é eminentemente técnica e documental, a realização de audiência neste momento mostrar-se-ia inócua e contraproducente à celeridade processual, uma vez que a prova oral não teria o condão de suprir ou afastar a conclusão técnica do perito grafotécnico. A prova pericial já designada é o meio adequado e suficiente para o deslinde da questão controvertida principal nesta fase. Considerando que a prova técnica é prejudicial ao mérito da demanda e essencial para o julgamento da lide, a marcha processual deve aguardar a confecção e juntada do laudo pericial, a fim de evitar tumulto processual e garantir a ordem dos atos instrutórios. Ante o exposto: Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza constritiva (arresto/astreintes), por ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC neste momento processual, sendo necessária a prévia dilação probatória pericial. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação ou instrução, mantendo a determinação para a realização da prova pericial grafotécnica já deferida, por ser o meio apto a elucidar a controvérsia fática, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Determino a suspensão do trâmite processual até a conclusão da perícia e a respectiva juntada do laudo técnico aos autos. Intime-se as partes sobre a data designada para a pericia, conforme ID 220871810. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após as manifestações das partes sobre o laudo, não havendo pedidos de esclarecimentos ou novas provas a produzir, façam-me os autos conclusos para sentença. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito