Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU
DECISÃO
Processo: 1000114-31.2019.8.11.0047..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: ANALIA DA CUNHA CARNEIRO SANCORE
Vistos. Em que pese o pedido declinado em Id. n. 192224008, consta dos autos que já foram efetivadas diversas buscas em relação a bens penhoráveis, sendo acionado em mais de uma oportunidade o SISBAJUD, o RENAJUD, e até mesmo o DETRAN/MT, não sendo localizados bens penhoráveis até o presente momento, tendo a exequente em referido petitório pugnado, tão somente, pela inclusão do nome da executada no rol de inadimplentes. A par disso, considerando que esgotaram as diligências pleiteadas pela parte interessada junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo e diante da existência de evidências concretas quanto a ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, §1º do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo máximo de 01 (um) ANO, durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, par. 5º, I, do Código Civil. Consigne-se que o §3º do artigo 921 e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Portanto, durante esse prazo, não serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros). Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, previsto para 07/05/2031, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e voltem conclusos para extinção (art.925, V, CPC). Desde já, caso postulado, DEFIRO a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de PROTESTO (CPC, art. 828), e inclua-se os dados da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §3º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos. Consigno à parte solicitante e ao cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC). Para fins de regularização do acervo dos processos pendentes de “baixa definitiva” (ofício circular n.36/2019-CCGJ), e, em consonância ao Provimento n. 84/2014-CGJ-MT bem como nos termos do art. 921, §2º (parte final) do CPC, deverá o processo AGUARDAR em ARQUIVO o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, previsto para 07/05/2031. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Jauru/MT, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito