Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0023340-42.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: PATRICIA MARK'S NUNES DA SILVA
EXECUTADO: GONCALO DE SOUZA SILVA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTICIA proposta por PATRICIA MARKS NUNES DA SILVA representado por MIRANICE PEREIRA NUNES em face de GONÇALO DE SOUZA SILVA. Nos autos da ação de alimentos 29734-12.2008.811.0041, código de n° 359752, que tramitou perante essa vara especializada em família e sucessões, foi acordado que o executado pagaria a exequente verba alimentar mensal no valor equivalente a 26% do salário mínimo. Apesar da obrigação alimentar fixada, o executado desde maio de 2013 não adimple com as prestações; sendo nesta oportunidade cobrados os meses de março a maio de 2015. A inicial veio acompanhada dos documentos necessários a propositura da ação judicial. Decisão, em id: 24949516, i) determinou-se a intimação do executado para efetuar o pagamento. Manifestação do requerido, em id: 24949517. Manifestação do exequente, em id: 24949517, i) pugnou pela decretação da prisão civil do executado. Manifestação do executado, em id: 24949518, i) requer a homologação por sentença da transação efetuada. Manifestação do Ministério Público, em id: 24949520. Manifestação da exequente, em id; 24949522. Despacho, em id: 32513500, i) determino a intimação pessoal da parte autora, para dar prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, NCPC). Na eventualidade de não ser localizada, determino desde já a intimação via edital, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, NCPC). Decorrido o prazo, contado da sua intimação pessoal ou editalícia, não havendo manifestação, certifique – se e encaminhem – se os autos ao MP. Edital de intimação da exequente, em id: 62171046. Parecer do Ministério Público, opina pela decretação da nulidade dos autos processuais praticados e efetivados neste procedimento após a data de maioridade civil da exequente, bem como, pela decretação de suspensão do processo em epígrafe, mediante a intimação pessoal da parte exequente para regularizar a respectiva representação judicial em prazo judicial, bem como, pleitear o que de Direito no mesmo lapso judicial, sob pena de decretação da extinção do feito, sem julgamento do mérito Resultando inexitosas as diligências visando a intimação pessoal da parte exequente, por certidão nos autos em epígrafe, manifesto-me, desde já, pela sua intimação por Edital, com o mesmo desiderato e idênticos efeitos processuais, em id: 66842260. Decisão, em id: 67494039, i) verifico que a credora Patricia Mark’s Nunes da Silva obteve a maioridade civil (ID n.º 24949511, pag. 03). Desse modo, declaro suspenso o trâmite processual para: i) determinar a exclusão da Senhora Miranice Pereira Nunes do polo ativo da ação, ante a obtenção da maioridade civil; ii) determinar a intimação pessoal da credora Patricia Mark’s Nunes da Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção com fundamento no art. 76, § 1º, I, do Novo Código de Processo Civil. (art. 485, IV, do NCPC). Não havendo localização, expeça-se edital a fim de intimar o autor para que, no prazo legal mínimo, regularize sua representação processual, sob pena de extinção com fundamento no art. 76, § 1º do CPC. (art. 485, IV, do NCPC). Manifestação da exequente, em id: 68412820. Mandado de intimação expedido, em id: 72368918. Certidão de intimação negativa em id: 79579625. Edital de intimação, em id: 88514532. Mandado de intimação, em id: 110823264. Certidão de decurso de prazo, em id: 126713757. Parecer do Ministério Público, opina pela extinção da ação sem julgamento do mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em id: 127534799. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTICIA proposta por PATRICIA MARKS NUNES DA SILVA representado por MIRANICE PEREIRA NUNES em face de GONÇALO DE SOUZA SILVA. Em decisão, em id: 67494039, i) verifico que a credora Patricia Mark’s Nunes da Silva obteve a maioridade civil (ID n.º 24949511). Desse modo, declaro suspenso o trâmite processual para: i) determinar a exclusão da Senhora Miranice Pereira Nunes do polo ativo da ação, ante a obtenção da maioridade civil; ii) determinar a intimação pessoal da credora Patricia Mark’s Nunes da Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção com fundamento no art. 76, § 1º, I, do Novo Código de Processo Civil. (art. 485, IV, do NCPC). Não havendo localização, expeça-se edital a fim de intimar o autor para que, no prazo legal mínimo, regularize sua representação processual, sob pena de extinção com fundamento no art. 76, § 1º do CPC. (art. 485, IV, do NCPC). Manifestação da exequente, em id: 68412820, ii) mandado de intimação expedido, em id: 72368918, iii) certidão de intimação negativa em id: 79579625, iv) Edital de intimação, em id: 88514532, iv) Mandado de intimação, em id: 110823264, v) certidão de decurso de prazo, em id: 126713757. Parecer do Ministério Público, opina pela extinção da ação sem julgamento do mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em id: 127534799. Desse modo, em decorrência do abandono da causa, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO, com fundamento no (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Isento de custas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita a requerente. Condeno a parte exequente ao pagamento de verba honorária no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Contudo, a obrigação ficará “(...) sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. (Art. 98, § 3.º do C.P.C.). Cientifique-se o Ministério Público. Transitado em julgado, procedendo com as cautelas necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C Cuiabá-MT, 10 de outubro de 2023. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito