Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 0011638-49.2011.8.11.0006..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: TANIA MENDES, TAYZA DAIELLEN MENDES DA COSTA E FARIA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste contra Tania Mendes e Tayza Daiellen Mendes da Costa e Faria, na qual a parte autora manifestou-se pela desistência da presente ação, ante a ausência de bens passíveis de penhora (id. 134664620). Vieram os autos conclusos. É o que merece registro. Decido. O pedido de desistência formulado pela parte e homologado pelo juiz é forma de extinção do processo (art. 485, VIII, do CPC). Em se tratando de medida executiva, dispõe o Código de Processo Civil, no artigo 775, como forma de extinção do processo o pedido de desistência: “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Considerando que a parte exequente não mais persiste a intenção de continuar a demanda não há óbice ao acolhimento da pretensão. Se o interesse do exequente deixa de existir deve ser homologada a desistência, cabendo salientar que a desistência da ação executiva independe da anuência da parte executada. Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: (a) Homologar o pedido de desistência da ação e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, forte nos arts. 775 e 925 do Código de Processo Civil; (b) Custas remanescentes pela parte executada; e sem honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade; (c) Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias mediante as cautelas de estilo; (d) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.