Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1000307-88.2019.8.11.0033 Assunto: [Contratos Bancários] Autor: BANCO DO BRASIL S.A. Requerido: EDMAR PEREIRA DOS SANTOS FREITAS e outros (2)
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. 1. Antes de efetivar a penhora deferida no Id. 224666394, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para minuta de ordem de bloqueio. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1000307-88.2019.8.11.0033 Assunto: [Contratos Bancários] Autor: BANCO DO BRASIL S.A. Requerido: EDMAR PEREIRA DOS SANTOS FREITAS e outros (2)
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. 1. Antes de efetivar a penhora deferida no Id. 224666394, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para minuta de ordem de bloqueio. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 18:44
Mero expediente
16/03/2026, 13:13
Conclusão (para decisão)
14/03/2026, 07:11
Decurso de Prazo
04/02/2026, 02:24
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 11:49
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 11:56
Documento
31/12/2025, 07:11
Publicação
12/12/2025, 22:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 22:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para que se manifeste requerendo o que entender de direito.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento
10/12/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 22:32
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 22:32
Movimentação processual
01/12/2025, 17:23
Ato ordinatório
01/12/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 12:11
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:44
Decurso de Prazo
05/09/2025, 09:53
Mandado
06/08/2025, 13:47
Mandado
06/08/2025, 13:46
Mandado
06/08/2025, 13:44
Movimentação processual
04/08/2025, 17:44
Expedida/certificada
04/08/2025, 17:41
Decurso de Prazo
02/08/2025, 03:54
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 09:57
Publicação
25/07/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo Vossa Senhoria, qualidade de advogado da parte Autora, da decisão ID. 200672646. Bem como providenciar o pagamento de diligência de Oficial de Justiça. Informo que o valor deverá ser recolhido mediante guia a ser expedida no seguinte endereço eletrônico: www.tjmt.jus.br > Serviços > Guias > Diligências > Emissão de guia de diligência; conforme endereço informado nos autos, devendo ser juntado ao processo a referida guia devidamente recolhida, mediante petição, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ. Duvida entrar em contato com a Central de Mandados da Comarca.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 14:47
Outras Decisões
21/07/2025, 15:35
Documento
11/07/2025, 15:36
Documento
13/05/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 14:21
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:33
Publicação
26/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o Exequente, para que se manifeste requerendo o que entender de direito.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 12:05
Ato ordinatório
24/03/2025, 11:49
Decurso de Prazo
22/03/2025, 02:09
Publicação
13/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem superior, intimo-o a proceder o recolhimento do valor das diligências do Senhor Oficial de Justiça, para fins de cumprimento de mandado de Busca e Apreensão, juntando comprovante de pagamento nos autos.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento
11/03/2025, 14:33
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:07
Outras Decisões
05/03/2025, 20:51
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:49
Publicação
13/02/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1000307-88.2019.8.11.0033
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Ante a Petição de ID 147918904, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 07:31
Mero expediente
11/02/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 10:48
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:26
Decurso de Prazo
09/11/2023, 06:56
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:24
Publicação
16/10/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Número do
Processo: 1000307-88.2019.8.11.0033.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDMAR PEREIRA DOS SANTOS FREITAS, ADENIR ANTONIO DA SILVA, VERONICA APARECIDA DOS SANTOS SILVA Autos nº 1000307-88.2019.8.11.0033
Intimação - Vistos etc. Em análise da manifestação de ID 118876763, verifica-se que o exequente pretende a consulta de bens imóveis de propriedade do executado através da Central Eletrônica de Integração e Informações dos atos notariais e registrais dos Cartórios Extrajudiciais do Estado de Mato Grosso – CEI/MT, fundamentando-se no Termo de Cooperação nº 23/2019 firmado entre o Tribunal de Justiça e a Anoreg/MT. Todavia, analisando bem o referido termo, não se prevê a possibilidade de utilização do sistema por este Juízo para realização de buscas de bens imóveis dos devedores em processo judicial. Há, inclusive, cláusula expressa vedando o fornecimento e divulgação das informações obtidas através do mencionado sistema, sob pena de extinção do acordo firmado. Vejamos: “8. CLÁUSULA OITAVA – DA UTILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES 8.1 – Os usuários dos órgãos interessados se comprometem a utilizar os dados que lhe forem fornecidos somente nas atividades que, em virtude de lei, sejam de sua competência, sendo terminantemente vedado o fornecimento de informações que trata a cláusula primeira deste acordo a entidades privadas ou terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou, de qualquer forma, divulgá-los, sob pena de extinção imediata deste acordo, somente para fins de interesse público e não para uso de interesse particular. 8.2 – Os usuários das instituições conveniadas e que gozam de isenção do Poder Público zelarão pelo sigilo das informações obtidas por meio da CEI, bem como não permitirão que terceiros tenham tal acesso e, em caso de descumprimento, serão responsabilizados civil, penal e administrativamente, mediante a informação à autoridade competente.” [1] Ademais, a fim de justificar o pedido colacionou jurisprudências proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, entretanto, observa-se que são relativas à utilização do CNIB – Central de Indisponibilidade de Bens, sistema diverso daquele cuja pesquisa pretende seja realizada. Além disso, cumpre ressaltar que a pesquisa de bens nos cartórios de registro de imóveis é pública e independe de ordem judicial, cabendo à parte interessada arcar com os emolumentos cartorários decorrentes das pesquisas. Isso posto, INDEFIRO o pedido retro e determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Por outro lado, defiro a penhora dos veículos indicados, conforme extrato do RENAJUD. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. São José do Rio Claro/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito [1] https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/45438/1/Termo_de_Cooperacao%20n%2023-2019%20-%20CEI%20TJMT%20%20CGJ.pdf
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2023, 10:47
Decurso de Prazo
02/06/2023, 05:29
Decurso de Prazo
02/06/2023, 05:29
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 09:45
Publicação
18/05/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
DESPACHO
Processo: 1000307-88.2019.8.11.0033..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDMAR PEREIRA DOS SANTOS FREITAS, ADENIR ANTONIO DA SILVA, VERONICA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
Intimação - DESPACHO Vistos etc. 1. Estes autos vieram a mim conclusos em virtude da remoção da então magistrada titular da Primeira Vara para outra unidade judiciária, legitimando-se, destarte, deliberação por parte deste magistrado, porquanto substituto imediato, já que titular da Segunda Vara. 2. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo Exequente concedendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se nos autos. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, em seguida, intime-se a parte exequente, por seu advogado, via DJEN, para prosseguir com a execução, sob pena de extinção. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito em Substituição Legal.
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento
16/05/2023, 16:06
Mero expediente
16/05/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 12:24
Decurso de Prazo
09/05/2023, 03:05
Decurso de Prazo
09/05/2023, 03:05
Decurso de Prazo
09/05/2023, 03:05
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 14:52
Publicação
12/04/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
DECISÃO
Processo: 1000307-88.2019.8.11.0033..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDMAR PEREIRA DOS SANTOS FREITAS, ADENIR ANTONIO DA SILVA, VERONICA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
Vistos etc. Estes autos vieram a mim conclusos em virtude da designação da magistrada titular da Primeira Vara para jurisdicionar a Segunda Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, legitimando-se, destarte, a deliberação por parte deste magistrado, substituto imediato.
Trata-se de execução de título extrajudicial interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de EDMAR PEREIRA DOS SANTOS FREITAS, ADENIR ANTONIO DA SILVA e VERONICA APARECIDA DOS SANTOS SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. No Id. 95264711, o requerente postulou pela indisponibilidade de bens doa executados. Intimado para que apresentasse o comprovante do pagamento da taxa de consulta, o postulante apresentou o comprovante de recolhimento no Id. 96072704. Vieram os autos conclusos. Sucinto relatório. Fundamento e decido. O pedido em tela encontra respaldo no Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. O Provimento n.º 39, de 25/04/2014, do Conselho Nacional de Justiça, “Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”, que prevê nos arts. 1º e 2º: “Art. 1º. Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http://www.indisponibilidade.org.br,desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências. Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”. Trata-se o referido sistema de mais uma ferramenta apta a dar eficácia e efetividade às decisões judiciais, com capacidade para atender todos os Tribunais do país e órgãos públicos. Ressalta-se, nesta seara, que a inserção de indisponibilidade no sistema não obsta a prática de atos sobre os bens imóveis, mas alerta terceiros interessados sobre a ordem de indisponibilidade, impossibilitando o registro junto ao Cartório de Imóveis, enquanto vigente a restrição, de acordo com o artigo 14, § 1º do referido provimento. Evita, deste modo, a fraude contra credores, viabilizando, de consequência, a identificação de bens passíveis de penhora. Nessas circunstâncias, e considerando que, no caso concreto, a ação tramita há mais de 3 anos sem que tenha sido satisfeita a dívida e, já tendo sido utilizados diversos sistemas eletrônicos na busca de bens passíveis de penhora, entendo ser caso de se deferir a medida pretendida pelo exequente, a fim de decretar a indisponibilidade de bens imóveis em nome dos executados. Sobre o tema, confira-se os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BUSCA DE BENS NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PROVIMENTO N. 39/2014 DO CNJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O pedido de indisponibilidade de bens dos executados, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, encontra respaldo legal no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, mostrando-se prudente o acolhimento do pedido, a fim de simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito perseguido na demanda executória, em observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processuais. 2. Considerando que a execução tramita em favor da parte credora, possível o deferimento da busca de bens penhoráveis da parte devedora através do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), motivo pelo qual a reforma da decisão agravada, no ponto, é medida que se impõe. 3. Precedentes deste Tribunal. 4. Decisão reformada. 5. Recurso provido. (TJ-MT - AI: 10095208620208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/07/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2020) Desta feita, houve o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da indisponibilidade de bens dos executados, haja vista que devidamente citados não efetuaram o pagamento do débito, tampouco indicaram bens à penhora, bem como que houve o esgotamento das tentativas de localização de bens. Assim, defiro o pedido de indisponibilidade de bens dos executados formulado pela exequente, cujo comprovante de inclusão acompanha a presente. Manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Desabilite-se o advogado constante do termo de renúncia. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Claro/MT, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito em substituição legal.
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento
10/04/2023, 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
10/04/2023, 09:04
Petição (Renúncia de mandato)
14/12/2022, 16:04
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:43
Decurso de Prazo
20/09/2022, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
DESPACHO
Processo: 1000307-88.2019.8.11.0033..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDMAR PEREIRA DOS SANTOS FREITAS, ADENIR ANTONIO DA SILVA, VERONICA APARECIDA DOS SANTOS SILVA Visto. Considerando que a parte exequente postulou pela decretação de indisponibilidade bens via CNIB, em observância à Lei n.º 11.077/2020, determino seja a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento da despesa processual para a realização da pesquisa, de acordo com a “tabela B, na primeira instância, item 4, anexa a referida Lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, com ou sem comprovação do pagamento, o que deverá ser certificado, tornem-se os autos conclusos. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito
Intimação - DESPACHO
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento
18/09/2022, 14:48
Expedição de documento
16/09/2022, 17:35
Mero expediente
16/09/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 07:02
Publicação
26/08/2022, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o incluso resultado do Sistema Infojud