Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DECISÃO
Processo: 0032778-97.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CANISIO AFONSO SOHN
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal em que o Exequente, Estado de Mato Grosso, requer a renovação de diligências constritivas, especificamente na modalidade "Teimosinha" (SISBAJUD), visando a localização de ativos financeiros da parte Executada (ID 215744927). 2. A parte Executada, por sua vez, manifestou-se contrária ao pedido, pugnando pela manutenção da suspensão do feito, sob o argumento de que as diligências anteriores restaram infrutíferas e que não houve indicação de alteração na sua situação econômica ou a nomeação de novos bens penhoráveis. 3. É o breve relatório. Decido. 4. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diligências recentes visando a localização de bens, tanto via SISBAJUD (ID 161627632 - Julho/2024), que restou infrutífera/irrisória, quanto via RENAJUD (ID 169921629 - Setembro/2024), a qual não localizou veículos. 5. Diante da ausência de bens, este Juízo deferiu, em decisão pretérita (ID 174865833), a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF). 6. O pedido de reiteração de penhora on-line ("Teimosinha"), formulado logo após a suspensão e sem que tenha decorrido lapso temporal razoável ou trazido aos autos fato novo que indique a alteração da capacidade patrimonial do devedor, mostra-se inócuo. A repetição sistemática de diligências infrutíferas, sem indícios concretos de bens, onera o Poder Judiciário e não atende ao princípio da efetividade da execução. 7. O prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF tem justamente o escopo de permitir que a Fazenda Pública diligencie administrativamente em busca de bens do devedor, não devendo o processo judicial servir como mero balcão de repetição de ordens de bloqueio sem lastro em fatos novos. 8.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova utilização do sistema SISBAJUD neste momento processual, por ausência de indicação de modificação na situação fática que justificasse a medida. 9. Por consequência, MANTENHO A SUSPENSÃO do processo, nos termos da decisão de ID 174865833. 10. Aguarde-se o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão. Findo este, sem manifestação frutífera que indique bens concretos à penhora, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme a sistemática do Art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. 11. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Emerson Luis Pereira Cajango Juiz de Direito