Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ExTiEx 1001179-57.2023.8.11.0100 Assunto(s): [Contratos Bancários] Decisão
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO contra GIDEON OLIVEIRA CARNEIRO e NIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS. Foi determinada a habilitação dos herdeiros de NIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS, conforme decisão de Id. 205263225. Verifica-se que, embora tenha sido determinada a retificação da autuação e dos registros do processo para que passassem a constar no polo passivo os herdeiros informados, tal providência ainda não foi efetivada pela Secretaria. Por outro lado, consta petição de terceiro interessado (Id. 217118033), na qual a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALE S MT/RO requer a baixa da restrição judicial RENAJUD sobre o veículo Volkswagen, Modelo: Saveiro CE, GASOL/ALCO, Cor: PRATA, Ano/Modelo: 2011/2012, Chassi: 9BWLB05U6CP112984, Renavam: 00360768369, Placa: OAS-7465, em razão da consolidação da propriedade fiduciária em seu favor, conforme sentença proferida nos autos nº 1000863-10.2024.8.11.0100. Ademais, conforme certidão de Id. 229759690, foi efetivada a citação e intimação de Maria Auxiliadora dos Santos e Claudiana Rodrigues dos Santos, herdeiras do executado falecido.
Diante do exposto, DETERMINO: 1. À Secretaria que cumpra a decisão de Id. 205263225, promovendo a retificação do polo passivo para incluir o Espólio de Nivaldo Rodrigues dos Santos, representado por seus herdeiros, no polo passivo da ação. 2. Quanto à petição do terceiro interessado (Id. 217118033), verifica-se que já houve a baixa da restrição judicial sobre o veículo indicado, conforme comprovante anexo aos autos. 3. Considerando a certidão positiva de citação dos herdeiros do executado falecido (Id. 229759690), AGUARDE-SE o decurso do prazo concedido para manifestação. 4. Com o decurso do prazo, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, façam os autos conclusos para deliberações. Decisão publicada em gabinete. A presente decisão serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto