Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1033865-08.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: G & M FORMATURA E EVENTOS EIRELI
EXECUTADO: MANOEL JOSE FERREIRA
MINUTA DE SENTENÇA Vistos, Trata-se a presente demanda de uma “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”. Consoante informações extraídas dos autos, verifico que, não obstante a diligência realizada, o executado não foi citado para compor a relação processual (Id. 132970815). Por fim, destaco que, após ser intimada para manifestar sobre o AR/mandado negativo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (Id. 133017337), a exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. É o sucinto relatório. Decido. Tempestivo rememorar que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis ao processo, para fins de possibilitar a realização de atos processuais, como é o caso da citação do executado. Embora tenha sido intimada para manifestar sobre o AR/mandado negativo vinculado ao Id. 132970815, bem como advertida acerca das consequências de sua inércia, a exequente não dignou a informar nenhum endereço apto a possibilitar a localização do devedor. Reza o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”. Concatenando o dispositivo supra ao caso em comento, entendo que outro caminho não há a ser trilhado, senão extinguir a demanda sem a apreciação do mérito. Visando corroborar a sucinta fundamentação registrada neste pronunciamento, segue destacada uma jurisprudência da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 04/05/2023).”.
Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais, consoante disposições contidas nos artigos 54 e 55, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95. Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Às providências. KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande/MT, data do sistema. HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito