Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1022503-46.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CASSIA ARAUJO NOBRE
EXECUTADO: REALIZE CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA, WASHINGTON LUIZ JUNIO DE ARAUJO SILVA
Vistos. A parte exequente requer a penhora de bens móveis situados na residência dos executados. Contudo, entendo por bem acolher parcialmente o pedido, determinando a realização da referida diligência apenas na sede da empresa devedora. Isso porque, importante ressaltar que os bens móveis localizados na residência da parte devedora, em regra, são impenhoráveis, nos termos do que dispõe a Lei n. 8.009/90, por serem considerados essenciais, uma vez que visam garantir o direito constitucional à moradia da pessoa. Além disso, o art. 833, II, do CPC, prevê que são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;”. No caso destes autos, a parte interessada sequer trouxe informações precisas acerca da existência de bens passíveis de penhora na residência da parte executada Washington, inexistindo indícios mínimos de que eventualmente os bens móveis que guarnecem o imóvel da parte devedora se enquadram nas exceções legais previstas no art. 833, II, do CPC, tais como duplicidade de bens ou, ainda, aqueles de elevado valor, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 829, §2º c/c art. 524, VII, ambos do CPC. A propósito, colhe-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS – DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS FRUSTRADAS – INDEFERIMENTO – ÔNUS DO EXEQUENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Frustradas diversas tentativas de localização de bens do devedor, descabida a expedição de mandado de penhora de bens móveis do executado sem a precisa indicação de quais os bens aptos a sofrerem penhora a serem localizados na residência do devedor. Agravo desprovido. (TJMT; N.U 1021019-96.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/08/2023, Publicado no DJE 04/09/2023) Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, são incabíveis diligências do juízo para a localização de bens móveis do devedor sobre os quais a penhora deva recair, mormente porque não se coadunam com os princípios norteadores dispostos no art. 2º da Lei n. 9.099/95. Desse modo, defiro parcialmente o o pedido, determinando a expedição de mandado para penhora de tantos bens quanto bastem situados na sede da empresa executada, situada no endereço RUA P (LOT M SUTIL), 300 - ALVORADA, CUIABA/MT, CEP 78.048-345, até a satisfação do débito exequendo que em janeiro de 2024 perfazia a quantia de R$ 28.762,89. Havendo a penhora, esta deverá ser reduzida a termo, devendo o executado constar como fiel depositário dos bens. Além disso, em caso positivo, intime-se a empresa devedora para, querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo legal. Cópia desta decisão servirá como ofício/mandado/carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito